TJCE - 3000220-65.2021.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:33
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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17/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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08/02/2023 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISCONDE DE CAUYPE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Autos: 3000220-65.2021.8.06.0034 Exequente: CONDOMÍNIO VISCONDE DE CAUYPE Executada: MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DE BORBA VASCONCELOS Vistos etc, Trata-se de reclamação cível entre as partes acima nominadas, sujeita ao rito dos juizados especiais.
Regularmente intimada, no sentido de atender ao despacho de fls.10, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, o condomínio promovente nada apresentou ou requereu (Id nº 33574772).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso, diante da inércia da parte promovente, plenamente cabível o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
P.R.I.C Aquiraz/CE, 21 de setembro de 2022.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 13:01
Indeferida a petição inicial
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20/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
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25/03/2022 03:01
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 07/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:01
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
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12/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:35
Conclusos para despacho
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03/08/2021 00:15
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:15
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
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09/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:52
Conclusos para despacho
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26/05/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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