TJCE - 3000944-60.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 10:26
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 10:26
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 10:26
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131411577
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131411577
-
20/12/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131411577
-
20/12/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124827125
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124827125
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124827125
-
19/11/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124827125
-
19/11/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124827125
-
19/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:34
Juntada de Petição de recurso
-
23/10/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 103659043
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 103659043
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000944-60.2024.8.06.0003 AUTOR: SARA PARENTE FERREIRA SOARES REU: BANCO INTER S.A e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SARA PARENTE FERREIRA SOARES em face do BANCO INTER S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A parte autora ajuizou a presente demanda descrevendo ter sido vítima de fraude de estelionatários que, após o acesso a um link recebido pela parte autora para cobrança de uma taxa de entrega dos correios, efetuaram uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 13.250,95 em nome de MONNAIE FINANCE.
Afirmou ainda que ao identificar a fraude contestou a compra, mas sem sucesso. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Citado, o requerido apresentou contestação, não apresentou questões preliminares.
No mérito, refutou os argumentos expendidos pela parte autora, sustentando regularidade da transação impugnada visto que realizada pela própria parte autora, mediante inserção dos dados do cartão no link recebido.
Assim, negando qualquer responsabilidade civil pela indevida utilização do cartão de crédito da autora, pugnou pela improcedência da ação, uma vez que os fatos narrados se deram por culpa exclusiva do consumidor/autor ou de terceiros. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. É manifesta a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para demandas envolvendo empresa pública federal, como a corré, conforme artigo 8º da Lei 9.099/95.
De rigor, portanto, a extinção do processo em face da corré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se, pois, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação reconhecida aos bancos na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como prestador de serviço e sujeito à legislação mencionada, deve o banco réu zelar pela qualidade e segurança dos serviços que presta, nos moldes traçados nos artigos 24 e 25do CDC, os quais vedam expressamente a exoneração contratual do fornecedor. A parte autora não reconhece uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 13.250,95, realizada no dia 10/04/2024, após inserção dos dados do cartão em um link recebido para cobrança de suposta taxa de entrega no valor de R$ 26,99. Aduz a parte autora que o link de cobrança se referia ao valor de R$ 26,99, relativo a suposta taxa de entrega de um produto que havia sido enviado por sua mãe do Brasil. Aduz ainda que a operação destoa totalmente do seu perfil de consumo e que foi a falha na segurança do banco que permitiu que a operação fosse concluída. As afirmações da parte autora são verossímeis, mesmo porque a boa-fé se presume e não se pode supor, sem base razoável, que tenha a parte autora realizado declarações falsas com objetivo de enriquecimento ilícito. Ela não reconhece a operação, aduzindo falha no sistema de segurança da parte requerida. A defesa, de forma genérica, nega a falha no sistema, não comprovando, todavia, a regularidade da operação impugnada pela parte autora ou a ausência e impossibilidade de falha na segurança de seu sistema bancário. Ora, competia ao banco réu comprovar ser seu sistema infalível, ou seja, que a clonagem ou a captação dos dados do cartão de crédito do autor em link de compra eletrônica por terceiros e sua utilização na aquisição de novos produtos (por terceiro que desconhecia senha) seria impossível.
Não há essa prova nos autos. A compra foi realizada em moeda estrangeira, em valor nunca praticado pela parte autora.
Cumpria ao banco também esclarecer como o limite do cartão foi extrapolado e ainda assim a compra ter sido finalizada.
A parte autora comunicou a parte requerida imediatamente da fraude e contestou a compra, efetuando o bloqueio do cartão. Ora, o banco requerido tem a obrigação de desenvolver mecanismos de segurança capaz de identificar a ocorrência de fraude, que no caso era impossível de não ser identificada.
Todos os elementos apontavam para a irregularidade das operações: clonagem ou captação dos dados do cartão de crédito, compra em valor alto e em estabelecimento nunca antes relacionado pela parte autora, e em valor diverso das operações comumente realizadas pela parte autora. Não é crível que o sistema do requerido não tenha detectado a suspeita de irregularidade nessa operação, a ponto de sequer pedir confirmação do consumidor do reconhecimento da compra por SMS antes da liberação ao suposto fornecedor, como comumente se faz em caso de operação suspeita. Aliás, caberia ao requerido comprovar que possui segurança total em suas operações e que situações como a narrada nos autos não passariam despercebidas de seu sistema.
Também não há essa prova nos autos. Nenhuma prova sendo produzida pelo réu, resta então a palavra do consumidor, descrevendo ser vítima fraude.
Sendo incontroverso a ocorrência dos fatos narrados pela parte autora e não tendo restado provado a infalibilidade do sistema do requerido, considerando-se ainda a proteção legal ao consumidor, e a inversão do ônus probatório prevista em lei, impõe-se decidir a questão em favor do consumidor pela aplicação do principio "in dubio pro consumidor". Isso porque além de não haver prova da infalibilidade do sistema do requerido, a transação negada pela parte autora destoa do seu perfil de consumo. Observa-se dos extratos coligidos aos autos que nenhuma das operações realizadas na conta bancária da autora supera o valor de R$ 5.000,00 (ID 86129731), e na fatura do cartão de crédito há apenas a compra contestada nestes autos. Houve, assim, indiscutível falha na prestação do serviço do banco requerido. É sabido que "o banco também é responsável se apresentou defeito em seu serviço, [...] deixando de efetuar o bloqueio preventivo das operações suspeitas, de forma a permitir a realização de compras fora do perfil do consumidor" [grifei] (TJSP, Apelação n. 1007136-08.2017.8.26.0011,21ª Câmara de Direito Privado, j. 09-04-2018, rel.
Des.
Itamar). Nesse vértice, a toda evidência, que a compra em valor nunca antes operado pela parte autora e superior ao limite do próprio cartão deveria ter acionado o sistema de antifraude do requerido, porque, foge sobremaneira do seu padrão de consumo e deveria ter sido negada.
Havia quadro inquestionavelmente suspeito que deveria, no mínimo, ter acionado o sistema antifraude do requerido a possibilitar a confirmação da compra pelo consumidor por outro mecanismo de segurança. Nem se diga que o caso constitui exclusivamente fortuito externo, pois, como já demonstrado, a inobservância ao perfil de compras do consumidor constitui negligência interna, independente da fraude perpetrada para acesso aos dados do cartão de crédito da parte autora. Também não se alegue culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, vez que a culpa concorrente da parte autora ou de terceiro para ocorrência da fraude não isenta o réu de responsabilidade. É pacífico o entendimento de que o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade deve equiparar-se ao caso fortuito externo, isto é, aquele impossível de ser previsto, evitado e que não se liga à atividade do prestador de serviço.
No caso dos autos, trata-se de caso fortuito interno, o qual decorre do risco do negócio desempenhado pelo requerido. Anoto por pertinente que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeira respondem objetivamente pelos danos gerados aos clientes por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479). Sendo assim, declaro inexigível e fraudulenta a operação bancária impugnada na inicial, bem como todos os encargos moratórios a elas relacionados.
A compra efetuada no cartão de crédito deve ser cancelada definitivamente. A autora pleiteou ainda a condenação em dano moral. No presente caso não há notícia de que o débito tenha sido objeto de inclusão em cadastro de inadimplentes.
Ademais, em sua inicial a autora apenas aponta a existência de danos morais de forma genérica, sem precisar o abalo psicológico que teria sofrido em razão dos fatos narrados. Ausente a ocorrência de inscrição da autora em cadastro de inadimplentes ou o emprego de meios de cobrança vexatórios, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Haveria a necessidade de apurar concretamente o dano moral, ônus não comprovado pela autora. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Contratos bancários.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Cartão de crédito.
Compra negada pelo autor.
Fatos e circunstâncias que amparam aversão do demandante.
Lançamento incompatível com o perfil do consumidor.
Prova da regularidade da transação ou de culpa exclusiva do demandante que competia ao réu.
Falha na prestação do serviço identificada.
Inexigibilidade reconhecida.
Sentença reformada.
Danos morais não caracterizados na hipótese.
Ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, desfalque patrimonial ou demonstração de abalo a justificar (TJSP; Apelação Cível 1008646-70.2023.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Portanto, ausente a comprovação de fatos que denotem a ocorrência de abalo psicológico, há que se concluir pela improcedência do pleito em relação aos danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar inexigível a operação bancária impugnada na inicial, bem como todos os encargos moratórios a elas relacionados (compra no valor de R$ 12.694,91, realizada no dia 10/03/2024, mais o IOF Internacional de R$ 556,04), retornando as partes ao status quo ante. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Extinta a fase de conhecimento deste processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, para excluir da demanda à corré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge ec) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103659043
-
14/10/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, cumpra a determinação ID 88644687, friso que, o comprovante informado pela parte autora não informa qual seria a modalidade informado na referida decisão "podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito" Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90111967
-
31/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SARA PARENTE FERREIRA SOARES em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88644687
-
01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88644687
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88644687
-
28/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88644687
-
27/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO FUJITA em 19/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87910916
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87910916
-
11/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000944-60.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida BANCO INTER S.A (BANCO INTERMEDIUM SA), bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção em relação a esta.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
10/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87910916
-
10/06/2024 05:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86221194
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000944-60.2024.8.06.0003 AUTOR: SARA PARENTE FERREIRA SOARES Intimando(a)(s): THIAGO FIGUEIREDO FUJITA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/08/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de maio de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86221194
-
17/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86221194
-
17/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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