TJCE - 0002572-42.2019.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Alves de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002572-42.2019.8.06.0123 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Exequente: Banco Pan S.A.
Executado: Maria Moreira de Sousa DESPACHO Trata-se de um Cumprimento de Sentença interposto por Banco S.A. em face de Maria Moreira de Sousa (ID 53133749). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (impugnação ao cumprimento de sentença) sob o ID 58138546. A parte exequente se manifestou acerca da impugnação sob ID 72552512. Em decisão de ID 78241808, o juízo não acolheu a impugnação da parte executada e consequentemente homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. É o relato.
Passo a decidir. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, corrigindo os polos da ação, leia-se, a parte exequente é o Banco Pan S.A e parte executa é Maria Moreira de Sousa. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada. Expedientes necessários. Meruoca/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
16/12/2021 16:41
INCONSISTENTE
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16/12/2021 16:41
Baixa Definitiva
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16/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:23
INCONSISTENTE
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16/12/2021 16:04
INCONSISTENTE
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16/12/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 09:50
INCONSISTENTE
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23/11/2021 09:39
INCONSISTENTE
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23/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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17/11/2021 07:30
INCONSISTENTE
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16/11/2021 17:05
Juntada de Acórdão
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16/11/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 09:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/11/2021 09:30
INCONSISTENTE
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12/11/2021 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2021 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2021 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2021 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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27/10/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 11:35
INCONSISTENTE
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22/10/2021 18:35
INCONSISTENTE
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18/10/2021 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2021 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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29/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 00:00
INCONSISTENTE
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05/04/2021 08:55
Conclusos para despacho
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05/04/2021 08:32
Distribuído por sorteio
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31/03/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 21:24
Registrado para Retificada a autuação
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29/03/2021 11:40
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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