TJCE - 3000905-33.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:22
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112662296
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112662296
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000905-33.2024.8.06.0013 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out2024).
Trata-se de demanda promovida por ANDERSON SILVA VALENTE em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. O promovente narra, em sua peça inicial (ID 86217998), que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE - Manaus/AM, com conexão em Brasília/DF, com partida prevista para às 04h 20min do dia 07/12/2023 e chegada prevista às 12h 05min do mesmo dia. Informa, ainda, que, durante a conexão, foi surpreendido com o atraso no voo do segundo trecho (Brasília - Manaus), sob a justificativa de que seriam realizados "procedimentos operacionais" na aeronave, não lhe sendo prestadas maiores informações ou mesmo assistência material devida.
Por fim, relata que chegou ao destino final cerca de 7h e 30min após o horário previsto, fato que afetou o tempo útil de sua viagem, razão pela qual requer indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação (id. 105930089), as partes não compuseram, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em contestação (id. 105877300), a empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, defendendo ser a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, a titular da relação jurídica discutida na demanda.
Alega ainda haver conexão entre esta demanda e a que tramita sob o nº 3000445-19.2024.8.06.0119, pugnando pela reunião dos processos para julgamento nos termos do art. 55 do CPC.
Encerrando as preliminares, alega a ausência de pretensão resistida como causa extintiva da demanda (art. 485, inciso VI do CPC).
No mérito, alega que a aeronave que realizaria o voo G3 1726 apresentou imprevisto de manutenção, exigindo reparação técnica imediata, tendo os passageiros sido informados e reacomodados em voo subsequente.
Conclui defendendo que inexistiu falha na prestação do serviço e que foi prestada a assistência material.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da inicial (ID 109922453). É o que importa relatar.
DECIDO.
De pronto, aponto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Quanto às preliminares, rejeito a retificação suscitada pela Ré.
Na espécie, aplica-se a teoria da aparência, quando o consumidor não tem como saber acerca da constituição ou não de conglomerado empresarial.
Assim, presente a comunhão de interesses própria de grupo econômico entre GOL LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, havendo responsabilidade solidária entre ambas, sendo desimportante a constituição de pessoas jurídicas distintas.
No tocante à alegação de conexão entre esta demanda e a constante no processo nº 3000445-19.2024.8.06.0119, adianto que inexiste razões para o acolhimento de tal pleito.
Em que pese o atraso do voo a que se referem tais ações ser o mesmo e de a parte ré ser a mesma em ambas, a causa de pedir é diversa, porque os direitos são autônomos, derivados de relações jurídicas distintas.
Vale ressaltar que, a mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão, sendo a reunião de processos facultativa ao apreciador da causa, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ e aplicado nos Tribunais Estaduais, principalmente quando os autores tem domicílio em municípios diversos.
Nesse sentido, acórdão do TJMG quando suscitado a resolver conflito de competência sob tais fundamentos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ATRASO DE VOO - AÇÕES PROPOSTAS PELOS PREJUDICADOS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA. - Não se há de reconhecer a conexão entre ações propostas por diversos prejudicados por atraso de um voo visando à reparação pelos eventuais danos sofridos. (TJ-MG - CC: 10000222439465000 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é requisito essencial para a propositura da ação o prévio exaurimento administrativo junto à empresa demandada.
A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário decorre da observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que deve prevalecer.
No mérito, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
In casu, mostram-se incontroversos os seguintes fatos, uma vez que afirmados por ambas as partes ou não impugnados especificamente pela ré: que o autor adquiriu passagem do trecho Fortaleza/CE - Manaus/AM, com conexão em Brasília/DF, com partida prevista para às 04h 20min do dia 07/12/2023 e chegada prevista às 12h 05min do mesmo dia; que o voo sofreu atraso de 07 horas; que não foi prestada qualquer tipo de assistência material.
Insta salientar que os elementos probatórios corroboram tais fatos.
Em que pese a dinâmica dos fatos aponte a ocorrência de evento de força maior de modo a romper o nexo de causalidade, a situação em exame denota peculiaridades, devendo ser mantida a responsabilidade da companhia por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC.
Na hipótese, ainda que o atraso tenha ocorrido em razão de procedimentos de segurança, impedindo o voo sair no horário marcado, cabia à demandada o ônus de comprovar o alegado para que se aquilate a razoabilidade do atraso ao destino, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II do CPC).
Embora o atraso de voo, por si só, não seja suficiente a ensejar danos morais, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ser constatada a ocorrência do abalo extrapatrimonial, desde que se apresente algumas circunstâncias aptas a extrapolar o mero dissabor do cotidiano.
Nesta ordem de ideias: "Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
No presente caso, verifica-se que o autor aguardou período desarrazoado para a reacomodação em voo diverso, com, aproximadamente, 07 horas de espera, sem que houvesse recebido as assistências previstas em norma.
Registre-se que a empresa promovida não comprovou que prestou a assistência material devida ao consumidor em razão do atraso, nem tampouco comprovou que fora realizado procedimentos de segurança que se estenderam na mesma medida de tempo, nos termos como dispõem os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Segue, in verbis: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Em razão da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à demandada a prova de que prestou a referida assistência, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Dessa forma, constata-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram falha capaz de transcender a normalidade das relações de consumo do tipo e gerar dano extrapatrimonial a ser reparado.
Ademais, restou demonstrada a perda do tempo útil infligida à parte requerente, que precisou aguardar por período desarrazoado a correção da falha do serviço.
Aplica-se, assim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor" (STJ - REsp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019).
Portanto, procede o pleito de indenização por danos morais, de ordem a garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, a par de servir ainda de desestímulo a eventuais futuras práticas semelhantes às demandadas.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Pedro Costa (...) Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB5 -
04/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112662296
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31/10/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86221070
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000905-33.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANDERSON SILVA VALENTE Requerido: REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000905-33.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 30/09/2024 16:20, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 17 de maio de 2024.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
Supervisor de Unidade Judiciária -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86221070
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17/05/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86221070
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17/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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