TJCE - 3000409-45.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000409-45.2024.8.06.0064 AUTOR: LORENA FERREIRA DODT REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente se manifestou sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação de saldo devedor no valor de R$ 276,29 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), conforme planilha apresentada pela exequente ao ID 103676060, e mais os juros e a correção monetária da data do cálculo até o efetivo deposito do total devido.
Além disso, pugna pela expedição de alvará em relação ao valor pago voluntariamente ao ID 105791224, no valor de R$ 12.375,05, indicando os dados bancários de seu patrono(a) com poderes para "receber e dar quitação" (procuração - ID 79093881), a saber: conta corrente de nº 4030 001 00021431-3, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em nome de VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA - CPF nº *01.***.*16-34), conforme petições de ID 105860735 e 105862988. Quanto ao pedido de expedição de alvará relativo ao valor parcial, importante destacar que, em sede de Juizados Especiais, o executado se defende na execução tanto de título judicial como extrajudicial mediante embargos à execução- art. 52, inciso IX da Lei nº 9099/95. Ademais, para embargar necessário se faz a segurança do juízo, conforme ENUNCIADO nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatório a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial, diferentemente da legislação processual civil. Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo que versa sobre a presente questão e a fim de evitar risco de lesão à defesa ou interesse do executado, já que ainda não houve a garantia integral do juízo, bem como o fato de que também não restou demonstrado a inexistência de outros bens que possam suprir os valores penhorados via Sistema SISBAJUD e satisfazer o crédito da parte exequente, a não liberação de tal montante, mostra-se como medida mais prudente a ser adotada neste momento processual. Além disso, o levantamento prematuro de valores pode gerar dano de incerta ou difícil reparação, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição, que objetiva garantir ao recorrente - que no caso em tela seria a pessoa que figura como parte executada - o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, seja total ou parcial, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente na petição retro. Por fim, devem ser observadas as determinações constantes na decisão que deu início ao cumprimento de sentença (ID 103602274), a partir do item 1 , evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença apurada (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000409-45.2024.8.06.0064 AUTORA: LORENA FERREIRA DODT RÉU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 103676058. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito-Respondendo -
29/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LORENA FERREIRA DODT em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LORENA FERREIRA DODT em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/08/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 13386319
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13386319
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10/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 30 de julho de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
09/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13386319
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09/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000409-45.2024.8.06.0064 AUTORA LORENA FERREIRA DODT RÉU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. 1. TAM LINHAS AEREAS interpôs Embargos de Declaração (ID 85033339), quanto à sentença proferida nos autos - ID 84288659, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega a embargante a ocorrência de CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, sob o fundamento de que em nenhum momento houve dano à parte embargada, seja ele moral ou material. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Inexiste a contradição e a obscuridade apontadas, uma vez que a sentença recorrida fez expressa menção às razões pelas quais entendeu pela responsabilização civil da embargante/ré e sua consequente obrigação de indenizar os danos sofridos pela embargada em decorrência do descumprimento contratual e o extravio de sua bagagem.
Neste sentido, destaco: "40. É certo que ao operar o voo em parceria com outra companhia, conhecida por CODESHARE, a demandada também aufere lucro, razão pela qual espera-se que a empresa aérea dispense todos os cuidados necessários para que o serviço seja cumprido adequadamente.
O rompimento dessa confiança, sem sombra de dúvida, torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo. 41. Ressalte-se que não basta prestar o serviço.
Necessário que seja prestado com qualidade até seu termo final, o que, no presente caso, não aconteceu, já que a parte restou privada de parte de seus pertences pessoais durante viagem internacional. 42. Assim, forçoso reconhecer que ocorreu defeito na prestação do serviço e na violação ao princípio da confiança que deve permear toda e qualquer relação de consumo (...) 70. In casu, encontro presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: condutas danosas praticadas pela ré consubstanciada no descumprimento contratual e no extravio da bagagem; prejuízo para a autora, que não logrou êxito em usufruir do voo inicialmente contratado, nem teve seu valor restituído, permanecendo no aeroporto de Aracaju sem que lhe fosse ofertada a devida assistência material e, ainda, se deparou com a perda de sua mala, na qual guardava seus pertences necessários para sua estadia e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a conduta, o dano também não teria ocorrido". 9.
O que pretende a parte embargante é impugnar a valoração das provas e obter conclusão meritória diversa, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente de Recurso Inominado. 10.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 84288659. 11.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 12.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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