TJCE - 0050309-58.2021.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90260495
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90260495
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90260495
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050309-58.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fraude]
Vistos.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SILVINY DE MELO BARROS Juiz de Direito - Em respondência -
02/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90260495
-
02/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86080942
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050309-58.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fraude] Vistos em conclusão. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS ajuizada por KARLA BIANKA MOURÃO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora que foi surpreendida ao descobrir na internet que seu nome estava vinculado ao quadro de funcionários da Prefeitura de Monsenhor Tabosa.
Alegou que a parte ré usou seus dados pessoais para incluí-la em sua lista de funcionários, sendo que nunca foi contratada ou recebeu qualquer remuneração do ente público. Em razão dos fatos narrados, argumentou que, além do aborrecimento vivenciado, teve a sua dignidade afetada por ter o seu nome envolvido em atividade ilegal, fato que comprometia a sua credibilidade.
Pelo exposto, requereu a exclusão de seu nome junto ao quadro de funcionários da parte ré e indenização pelos danos morais no valor de 50 salários mínimos. À causa, atribuiu o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 42839612 à 42839616. Citada, a parte ré ofereceu não ofereceu defesa, tendo a sua revelia decretada em ID 42839595. O Município junto as folhas de pagamento dos servidores no ID 69718520. Audiência em ID 65205225.
Mídias da audiência de instrução disponibilizadas nos IDs subsequentes. O Ministério Público pela não intervenção no feito, ID 73208975. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, convém ressaltar que o caso é de julgamento do processo no estado em que se encontra, com espeque no art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de prova pericial, levando-se em consideração que as questões suscitadas pelas partes estão facilmente comprovadas por prova de natureza documental e oral. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito, frisando-se que compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Se, à vista das provas documental e oral carreadas ao feito, mostra-se dispensável a realização de demais provas, não há de se cogitar futuro cerceamento de defesa. Feitas tais considerações, constato os pressupostos processuais e as condições da ação. Com a inicial, a parte autora trouxe aos autos documentos que corroboram com sua narrativa.
Diante disso, visa a retirada do seu nome do quadro de servidores do Município réu, com expedição de comunicação ao órgão ministerial correspondente, bem como o pagamento de danos morais pelo constrangimento sofrido. A parte ré, a seu turno, trouxe cópias da folha de pagamento que evidencia a contratação da autora. Em análise detida aos autos, vislumbra-se que a autora possui razão em sua empreitada.
Alega que nunca trabalhou em prol da Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa, no cargo de cirurgiã dentista, embora seus dados pessoais tenham sido indevidamente usados para sua nomeação e cadastramento perante os órgãos oficiais de trabalho como se servidora fosse do município em lide. Rodrigo Batista de Carvalho, testemunha da referida, prestou declaração nos seguintes termos: "(...) que a autora não foi paga com recurso municipal, nem federal; que a equipe de saúde bucal não recebeu nenhum recurso federal; que ele não sabe especificar que alguém da saúde bucal tenha recebido qualquer verba municipal; que não sabe sobre com ocorre a inclusão de folha (...)".
Wanderson da Silva Sousa, como preposto do município, prestou declaração nos seguintes termos: "(...) que a inscrição do profissional de saúde ocorre depois da formalização com o efetivo cadastro do profissional, e que essa função é exercida pela Secretária Municipal; que é primo da autora; que não pode dar informações do tempo que ocorreu a contratação da autora (...)". A autora Karla Bianca prestou declarações nos seguintes termos: "(...) que entregou currículo em 2020 para representaria da saúde; que entregou documentos e CRO; que trabalhou no município de Pena Branca durante esse período; que tomou conhecimento da situação quando fez uma busca pelo seu nome na internet; que nunca prestou serviços na unidade de saúde; que recebia informações de curso por estar cadastrada no sistema; que nunca recebeu nenhuma remuneração do município; que a secretária de saúde do município entrou em contato com ela para apresentar os documentos para uma possível contratação (...)". Antônia Machado, testemunha da autora, prestou declarações nos seguintes termos: (...) que é da localidade da unidade de saúde; que tomou conhecimento da situação da autora pelo pai dela; que nunca viu a autora trabalhando na localidade (...)". Nota-se que, muito embora não tenha sido apurada a autoria das falsificações, elas tiveram origem na Prefeitura Municipal, na medida em que a inclusão do nome da autora como servidora municipal ocorreu depois dessa ter apresentado currículo com documentação a Secretaria de Saúde de Monsenhor Tabosa. Cumpria ao requerido identificar quem foi a pessoa física responsável pelo lançamento das informações falsas, o que estava a seu alcance, mas tampouco isso ocorreu, atentando-se, ainda, que cabia ao Município as diligências e fiscalizações necessárias a fim de proceder na admissão e ulterior avaliação concernente ao quadro de servidores da Administração Pública. Colhe-se, corroborando com tal entendimento, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.- A responsabilidade da administração pública por ato comissivo imputado aos seus agentes é objetiva, sendo suficiente a comprovação da ação lesiva e do nexo de causalidade, conforme dispõe art. 37, § 6º da CF.- Caso em que o nome do autor foi utilizado para estabelecer vínculo de trabalho junto à Câmara de Vereadores de Guaíba/RS, ação possibilitada pela casa legislativa. "Funcionário fantasma".
Indevida inclusão de informações do demandante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Inexistência de controle e fiscalização por parte do ente público.
Culpa exclusiva de terceiro não evidenciada.
Dano moral ocorrente.
Precedentes desta Corte.- Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 8.000,00 oito mil reais).- Fazenda Pública.
Correção monetária: questão decidida pelo STF no RE 870947, Tema 810 daquela Corte o IPCA-E deve substituir a TR.
Todavia, não sendo possível apurar-se qual o índice mais benéfico à Fazenda Pública (IGP-M ou IPCA-E), cumpre ser mantida a atualização monetária consoante determinado na sentença.- Juros de mora: sentença omissa.
Integração.
Arbitrados em 6% ao ano.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.APELAÇÃO CÍVEL.
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*89-74 (Nº CNJ: 0150826-67.2019.8.21.7000) COMARCA DE GUAÍBA.
APELANTE: JAISON SANVIDOT DA SILVA APELADO.
APELADO: MUNICIPIO DE GUAIBA. [...] "Ora", há evidente falha nas repartições internas do município requerido, em especial daquela ramificação que diz com os recursos humanos da Câmara de Vereadores, na medida em que permitiu fosse realizada a contratação de "funcionário fantasma" ao longo de considerável período de tempo, com inserção de informações junto à previdência social, sem que houvesse um mínimo controle pelo departamento pessoal do ente público, havendo tal medida atingido a ora autora.
Com relação aos danos morais, certa a repercussão negativa no íntimo do autor e o abalo imaterial daí decorrente, vez que teve seu nome incluído indevidamente como funcionário no legislativo municipal".
Destaquei; "APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO INDEVIDA DA AUTORA COMO FUNCIONARIA DA CÂMARA DE VERADORES.
AGIR ILÍCITO COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 2.
A responsabilidade do Município demandado é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF, bastando a demonstração da ocorrência do dano, a ação ou omissão da administração pública e o nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar. 3.
No caso, estando devidamente comprovada a ocorrência do ato ilícito, qual seja, a inserção indevida do nome da autora como sendo funcionária da Câmara de Vereadores, ação possibilitada pela casa legislativa, responde o município pelos danos morais, in re ipsa". (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*20-06, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/04/2016). Vale observar que a regra adotada no direito brasileiro em matéria de responsabilidade civil é a teoria subjetiva da culpa, em que a vítima deve provar a existência de uma conduta ilícita da parte, uma lesão efetiva e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal). Todavia, em se tratando de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva ou do risco.
Desta feita, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, disposição expressamente prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Portanto, nos casos em que se trata de responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, não há necessidade de comprovação de culpa, bastando para caracterizá-la a relação causal entre o acontecimento e o dano sofrido. Aqui, o ente público exime-se do dever de indenizar quando evidenciar que o ato foi praticado por estado de necessidade, exercício regular de um direito, legítima defesa, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior e, ainda, quando não provado o nexo. Assim, deverá responder pelos prejuízos que pessoas sob seu comando venham a dar causa a terceiros, ainda que tenham agido sob qualquer das modalidades de culpa em sentido estrito. Não há como afastar, posto isso, a responsabilidade civil do Município, a qual, como visto antes, é objetiva, não tendo sido verificada qualquer excludente. Para que fiquem elucidados a responsabilidade e o dever de indenizar, mister se faz a demonstração de três elementos: o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos. O dano é inconteste, tendo em vista a inclusão do nome da parte autora no rol de servidores municipais, sem que nunca tenha prestado serviços à parte ré. Assim também o nexo de causalidade, porquanto o evento danoso foi causado pelo ato da administração, cuja conduta foi praticada por pessoa que atuava em seu nome frente à Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa, e a situação vivenciada pela promovente que culminou em inquérito civil público deveu-se à conduta imputável a servidor do Executivo Municipal, a empenhar a responsabilidade civil do ente público demandado. Não resta dúvida, portanto, que o nome da autora foi incluído, sem sua autorização, no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa.
Entretanto, a promovente, em realidade, nunca exerceu atividade junto ao ente público demandado, pois era empregada em outro município. Apenas esse fato origina a responsabilidade do Município réu.
Isso porque um ato ilícito foi praticado no âmbito da administração, sendo de inteira responsabilidade do demandado. Interessa é que houve o registro do nome da requerente como servidora pública municipal. Esse ato motivou todo o ocorrido e o dano provocado à parte autora, sendo necessário o ingresso da presente demanda para corrigir o ato ilícito cometido.
Isso indica a presunção, sem qualquer dúvida, do nexo de causalidade. A situação descrita, que deriva em constrangimento que por certo é insuscetível de mensuração, fez ventilar a hipótese de ser a promovente, como popularmente conhecido, uma "funcionária fantasma", e por isso mesmo a amargura deve ser indenizada ao menos como forma de amenizar o sofrimento experimentado. Consoante doutrina de Yussef Said Cahali1, o dano moral pode ser definido como "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado". Resta evidenciado na dor, na angústia, no sofrimento, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais e em tudo aquilo capaz de gerar ao indivíduo alterações ou prejuízos à parte social e afetiva de seu patrimônio moral. O dano moral é a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, portanto, não suscetível de valoração econômica.
Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências da ofensa sofrida. Inexistindo outra forma de determinar o quantum compensatório que não o arbitramento, os critérios do julgado devem se balizar pela prudência e equidade na atribuição do valor, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não aceitação do dano como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, traz alguns critérios para a fixação da indenização, conforme consta: "Processual Civil.
Dissídio jurisprudencial.
Majoração do quantum indenizatório.
Desnecessidade.
Verba ressarcitória fixada com moderação.
I - A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza.
II - É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ-4ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, AgRg no AG 2004/0055794-8, DJU 18.04.2005, p. 314). Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento da parte ré e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por suficiente e necessária a quantia a ser imposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem que esse valor caracterize enriquecimento sem causa da parte autora1. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em recente julgado, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL.
AGENTES PÚBLICOS.
ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO SEM CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DO AUTOR.
ATITUDE E FINS ILÍCITOS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE E À PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. 1.O ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. 2.A atitude ilícita dos agentes públicos da municipalidade, que usaram fraudulentamente o nome do autor para abertura de conta-salário "fantasma", ocasionou lesão ao direito à privacidade e à personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. 3.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "ingerência na vida privada, sem a devida autorização da pessoa, consiste em violar direito de privacidade." (REsp 440150/RJ, Relator o Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 19/04/2005, DJ 06/06/2005). 4.O arbitramento da indenização pelo dano moral levará em conta as consequências da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e a capacidade do ofensor.
Constatado excesso na fixação, impõe a redução do valor a ser indenizado. 5.Apelo do Município conhecido e parcialmente provido, restando prejudicado o recurso do autor.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo da municipalidade, para dar-lhe parcial provimento, restando prejudicado o recurso do autor, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de julho de 2019". (TJ-CE - APL: 00101607120138060136 CE 0010160-71.2013.8.06.0136, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 01/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2019). Quanto ao pedido de exclusão de seu nome do quadro de servidores do Município, vejo que a pretensão da autora perdeu sua razão de existir.
Conforme CNES, seu nome ficou vinculado ao Município de Monsenhor Tabosa até 02/2022.
Após a data, não consta mais registros. .
Destarte, demonstrado que a autora sofreu prejuízo por ter a sua dignidade abalada, considero que os danos morais são devidos, de maneira que o pedido inicial deve ser acatado em parte. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto e com fundamento nos artigos de lei supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC (EC nº 113/2021), a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009).
A partir da promulgação da EC nº 113/21, incide exclusivamente a taxa SELIC. Condeno, ainda, o Município de Monsenhor Tabosa ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, posto seu desinteresse no feito. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86080942
-
17/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86080942
-
17/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:56
Juntada de Petição de memoriais
-
28/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70916941
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70916941
-
19/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70916941
-
28/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:54
Juntada de informação
-
04/08/2023 11:51
Juntada de informação
-
04/08/2023 11:42
Juntada de informação
-
03/08/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/08/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 03/08/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
02/08/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LARISSA PEREIRA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63739487
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63739487
-
06/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 09:49
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 16:07
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2022 16:35
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01802217-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2022 16:33
-
10/10/2022 23:57
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
-
07/10/2022 12:22
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 10:28
Mov. [22] - Certidão emitida
-
06/10/2022 20:21
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 14:48
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
31/08/2022 14:35
Mov. [19] - Certidão emitida
-
06/06/2022 08:56
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2022 09:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/05/2022 16:35
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800995-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2022 16:09
-
19/05/2022 00:21
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/05/2022 22:01
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
09/05/2022 02:13
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 15:41
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/05/2022 15:09
Mov. [11] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 11:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 11:01
Mov. [9] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para que o ente publico municipal apresentasse contestação, sendo que até a presente data, nada foi apresentado ou requerido.
-
12/11/2021 10:05
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/11/2021 10:05
Mov. [7] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
12/11/2021 10:03
Mov. [6] - Documento
-
11/11/2021 10:41
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/10/2021 13:44
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001709-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
26/10/2021 15:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000664-82.2024.8.06.0167
Maria do Socorro Quinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 14:55
Processo nº 3000664-82.2024.8.06.0167
Procuradoria Banco Bradesco SA
Maria do Socorro Quinto
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 17:13
Processo nº 3000215-43.2022.8.06.0055
Sarah Jary Magalhaes
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Tamires de Sousa Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2023 16:37
Processo nº 3000215-43.2022.8.06.0055
Sarah Jary Magalhaes
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Tamires de Sousa Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 18:46
Processo nº 3001188-45.2023.8.06.0222
Valnilson Carvalho de Paula
Decolar. com LTDA.
Advogado: Luciano Lauar de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 08:01