TJCE - 0006358-91.2013.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA BARROS em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16692464
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16692464
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16/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692464
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 18:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226088
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226088
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28/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226088
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28/11/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 13990025
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 13990025
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0006358-91.2013.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IPU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPU APELADO: MARINETE FERREIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível de id. 13966093, proposta pelo Município de Ipu, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que julgou procedente o pedido de deduzido contra si por Francisca Alves Vieira, nos termos a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial nos meses de fevereiro e março de 2012, devendo ser obedecido o piso nacional do magistério; B) Pagamento das horas pedagógicas nos meses de agosto, setembro e novembro de 2012; além dos salários de professor referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012 e os salários de coordenadora nos meses de julho a setembro de 2012, O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Isento o requerido do pagamento do restante das custas, conforme dispõe a Lei nº do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016." Irresignada com a decisão, a parte apelante requer a reforma da sentença em suas razões recursais. É o relatório.
Decido.
Em análise das razões recursais, constata-se a existência de pessoa jurídica de direito público feito. o que enseja a competência das Câmaras de Direito Público, em razão da pessoa.
A competência das Câmaras de Direito Público do TJCE é fixada no âmbito do Regimento Interno tendo como fundamento a natureza da parte, ou seja, segundo critério de natureza absoluta.
Portanto, não se admite a mitigação do preceito de forma a aceitar que o órgão julgador seja o competente para o processamento de feitos envolvendo particulares, cujo nítido interesse é privado, sob pena de desnaturalização da competência das Câmaras de Direito Privado.
Nesses termos, oportuno destacar a previsão do art. 15, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Dessa forma, no presente feito destaca-se o caráter eminentemente público, que se reveste das características impostas pelo art. 15 do Regimento Interno do TJCE para caracterização da competência das Câmaras de Direito Público. DISPOSITIVO Face à necessidade de adequar o processamento do feito aos limites estabelecidos pelo Regimento Interno do TJCE, preservando a competência desta Câmara julgadora, reconheço a Incompetência absoluta da Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator GD -
09/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13990025
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31/08/2024 15:11
Declarada incompetência
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19/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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