TJCE - 0000281-90.2018.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
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01/04/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:51
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 17:51
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89831429
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89831429
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0000281-90.2018.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ORDENIO MARTINS BEZERRA, ANTONIA DE MARIA GEILIANE MARTINS MELO, ANA FRANCISCA GOMES DE FREITAS, MARIA NEILIA DE SOUSA, ANA CECILIA DE ARAUJO PINTOREU: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (Id. 88788942).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
IPU/CE, 24 de julho de 2024.
OTAVIO EVANGELISTA CRUZTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89831429
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24/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86108494
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0000281-90.2018.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO ORDENIO MARTINS BEZERRA e outros (4) REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Francisco Ordênio Martins Bezerra, Ana Cecilia de Araújo Pinto, Ana Francisca Gomes de Freitas, Maria Neila de Sousa e Antonia de Maria Geiliane Martins, em face de Município de Ipu. Em suma, alegam os requerentes, que foram admitidos no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de atendente de serviços médicos. Relatam que exerciam suas funções tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade, motivo pelo qual, em sede de tutela antecipada, pleiteiam a implantação imediata do adicional de insalubridade e, noo mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como os demais reflexos em verbas trabalhistas. Em sua contestação, o município réu, alega, inicialmente, a prescrição das verbas anteriores aos 5 anos do ingresso da ação.
Em relação ao adicional de insalubridade, defende a necessidade de realização de perícia médica, inexistente nos autos, a fim de saber o grau de contato com os agentes nocivos e o valor do percentual a ser aplicado.
Por fim, a inexistência de elementos que ensejem a concessão da tutela antecipada pleiteada. Em seguida, foi designada perícia judicial, cujos os laudos se encontram nos Ids 65430348/65430358/65637958/67382284/67382286. Instados a se manifestarem, apenas a parte autora o fez, concordando com a conclusão do laudo pericial. Era o relatório.
Da Prescrição. Cumpre destacar que assiste razão ao demandado com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de setembro de 2013.
Do mérito.
Do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos (compostos de carbono), físicos (como o ruído excessivo) e biológicos (doenças encontradas nos hospitais).
Essa verba possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, o qual transcrevo abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que estes laboram em ambiente insalubre. Além disso, conforme o art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos.
Observe-se que, os agentes somente serão reputados insalubres se contarem com previsão expressa na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (no caso, Norma Regulamentadora 15 do MTE), tal normativo prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres.
Há classificação dos agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo.
Tal classificação implica variação do percentual do adicional: 10% (leve); 20% (médio) e 40% (máximo).
No caso sub judice, os laudos periciais juntados pelo perito designado por este juízo, concluíram que os requerentes trabalham em ambiente de insalubridade grau médio. Destarte, considerando à conclusão do laudo pericial, reconheço em favor da requerente o adicional por atividade insalubre, no importe de 20% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio.
Cabe ainda destacar, por oportuno, que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser a data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o servidor exerceu atividades insalubres ou periculosas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifamos) Assim, cabe a este Juízo reconhecer a parte autora o direito de percepção do adicional por atividade insalubre, no importe de 20% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio, a partir da data de elaboração do laudo pericial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir da elaboração de cada laudo pericial, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86108494
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17/05/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86108494
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17/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83940776
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83940776
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11/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83940776
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11/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:03
Juntada de laudo pericial
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20/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65430340
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10/08/2023 10:50
Juntada de relatório (outros)
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65430340
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09/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:51
Juntada de relatório (outros)
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04/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 16:50
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/12/2022 00:27
Mov. [85] - Certidão emitida
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24/11/2022 15:59
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0474/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
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23/11/2022 12:06
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 09:12
Mov. [82] - Certidão emitida
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23/11/2022 09:11
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 08:50
Mov. [80] - Documento
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21/11/2022 08:57
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 14:55
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01806375-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2022 14:37
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29/10/2022 00:26
Mov. [77] - Certidão emitida
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20/10/2022 05:09
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0415/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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18/10/2022 12:03
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 10:00
Mov. [74] - Certidão emitida
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18/10/2022 09:48
Mov. [73] - Documento
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18/10/2022 09:26
Mov. [72] - Certidão emitida
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10/10/2022 15:38
Mov. [71] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 08:41
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 00:30
Mov. [69] - Certidão emitida
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04/10/2022 09:42
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01805553-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 09:28
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26/09/2022 23:46
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 11:58
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 11:25
Mov. [65] - Certidão emitida
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23/09/2022 10:13
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 15:17
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 15:16
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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19/04/2022 14:57
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01802423-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/04/2022 14:48
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23/03/2022 22:34
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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22/03/2022 02:07
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 16:55
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 15:33
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801705-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2022 09:58
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14/02/2022 00:24
Mov. [56] - Certidão emitida
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03/02/2022 11:34
Mov. [55] - Certidão emitida
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28/12/2021 07:38
Mov. [54] - Mero expediente: Cadastre o promovido com o código 24980021. Cite-se o promovido, por meio do portal, para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
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26/02/2021 17:03
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:34
Mov. [52] - Conclusão
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30/07/2020 00:34
Mov. [51] - Documento
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30/07/2020 00:34
Mov. [50] - Documento
-
30/07/2020 00:34
Mov. [49] - Documento
-
30/07/2020 00:34
Mov. [48] - Documento
-
30/07/2020 00:34
Mov. [47] - Documento
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30/07/2020 00:34
Mov. [46] - Documento
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30/07/2020 00:34
Mov. [45] - Documento
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30/07/2020 00:34
Mov. [44] - Documento
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30/07/2020 00:34
Mov. [43] - Documento
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30/07/2020 00:34
Mov. [42] - Documento
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30/07/2020 00:34
Mov. [41] - Documento
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30/07/2020 00:34
Mov. [40] - Documento
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30/07/2020 00:34
Mov. [39] - Documento
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30/07/2020 00:34
Mov. [38] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [37] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [36] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [35] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [34] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [33] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [32] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [31] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [30] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [29] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [28] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [27] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [26] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [25] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [24] - Documento
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30/07/2020 00:33
Mov. [23] - Documento
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19/11/2019 03:02
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2186
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18/10/2019 12:15
Mov. [21] - Conclusão: CONCLUSO EM 17/10/19
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13/08/2019 15:58
Mov. [20] - Mandado
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24/07/2019 09:55
Mov. [19] - Juntada: PELO DJ
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19/07/2019 14:34
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001708-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 14:34
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001707-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 14:33
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001706-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 14:14
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001705-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 14:12
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001704-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 14:12
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001703-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 14:11
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001702-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 14:05
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001701-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça -
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19/07/2019 13:43
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0075/2019 Teor do ato: Fica o advogado da parte promovente intimado para comparecer à audiência de conciliação, no fórum de Ipu-Ce, no dia 26/09/2019 às 10 h40min. Advogados(s): Joao Paulo J
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19/07/2019 13:34
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica o advogado da parte promovente intimado para comparecer à audiência de conciliação, no fórum de Ipu-Ce, no dia 26/09/2019 às 10 h40min.
-
17/07/2019 17:47
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/09/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/07/2019 17:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/02/2019 15:24
Mov. [6] - Remessa: Para agendar audiência de conciliação
-
20/02/2019 15:21
Mov. [5] - Recebimento
-
19/02/2019 16:49
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2018 09:10
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Prateleira 05 - A-01 - 20 09 18.
-
10/09/2018 17:59
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e registrar - 10 09 18.
-
10/09/2018 14:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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