TJCE - 3000995-03.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000995-03.2022.8.06.0113 RECORRENTE: CARLA JANIEIRE RODRIGUES FIGUEIREDO RECORRIDA: WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por Carla Janieire Rodrigue Figeiredo, ora recorrente, contra WAM BRASIL.
O recurso extraordinário (Id 10813228) interposto por Carla não foi admitido (Id 12033019), razão pela qual interpôs agravo em recurso extraordinário (Id 12417276).
Proferida decisão determinado a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (Id 12783369).
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde foram protocolados com a classe ARE, numeração 1.501.652 (Id 13227113).
Adveio despacho do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso (Id 13636416) dispondo que é incabível o agravo dirigido ao STF contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). É o relatório.
Decido.
Ante o indeferimento do recurso extraordinário pela aplicação de tema relativo à sistemática da repercussão geral (tema 800), seria cabível o agravo interno para o órgão colegiado competente, consoante preceitua o artigo 1.030, § 2º, do CPC, inexistindo usurpação da competência do STF pelo colegiado local.
Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do recurso em agravo interno nos casos em que o recurso foi interposto após 19 de novembro de 2009: Questão de Ordem.
Repercussão Geral.
Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos.
Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1.
Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2.
Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3.
A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4.
Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem (AI 760358 QO, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-227 DIVULG 02-12-2009 PUBLIC 03-12-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-09 PP-01720) 1.
Agravo regimental em reclamação. 2.
Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade.
Precedentes.
AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4.
Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostas anteriormente a 19.11.2009. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.' (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010) Logo, já tendo restado declarada a ausência do requisito de repercussão geral, e negado seguimento ao Recurso Extraordinário proposto, com fulcro nos artigos 1.030, I, alínea "a" do Código de Processo Civil e artigo 13, inc.
V, alínea "c" do Regimento Interno do STF (decisão de Id 12033019) e que o agravo em recurso extraordinário interposto não foi conhecido por ser incabível (Id 13636416), determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e remeta os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
22/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14033609
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22/08/2024 15:01
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLA JANIEIRE RODRIGUES FIGUEIREDO em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLA JANIEIRE RODRIGUES FIGUEIREDO em 05/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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26/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12783369
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12783369
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000995-03.2022.8.06.0113 AGRAVANTE: CARLA JANIEIRE RODRIGUES FIGUEIREDO AGRAVADA: WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por CARLA JANIEIRE RODRIGUES FIGUEIREDO contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
Contrarrazões recursais sob Id 12780238. É o relatório.
Decido.
Percebe-se que a parte agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem esta Julgadora a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado.
Contudo, se faz necessária a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 727 do STF, abaixo transcrita : Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
Dispõe o artigo 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Art. 99.
Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, os autos serão remetidos à instância superior.
Do exposto, não me retrato e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
12/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12783369
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12/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12422273
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000995-03.2022.8.06.0113 AGRAVANTE: CARLA JANIEIRE RODRIGUES FIGUEIREDO AGRAVADA: WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por CARLA JANIEIRE RODRIGUES FIGUEIREDO contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
Do exposto, determino a intimação da agravada (WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA) para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais1.
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE 1Art. 99.
Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12422273
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20/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12422273
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20/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:49
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12033019
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12033019
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30/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12033019
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26/04/2024 15:55
Recurso Extraordinário não admitido
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11/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:04
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 10821512
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 10821512
-
12/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10821512
-
12/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/02/2024 13:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/02/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10629463
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10629463
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30/01/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10629463
-
29/01/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/12/2023 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10325109
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10325109
-
12/12/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10325109
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12/12/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLA JANIEIRE RODRIGUES FIGUEIREDO em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:09
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos infringentes
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31/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:37
Conhecido o recurso de CARLA JANIEIRE RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *19.***.*40-05 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 8077541
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 8077541
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06/10/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8077541
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05/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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