TJCE - 0251565-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89537303
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89537303
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24/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0251565-08.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prova de Títulos] POLO ATIVO : LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão. Trata-se de uma Ação de Procedimento Comum C/C Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Leonardo Rodrigues Arruda Coelho em face do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção em Eventos - CEBRASPE. Decisão deferindo a tutela pleiteada proferida pela Magistrada Titular - id. 60205872. Parecer do Ministério Público pela procedência da presente ação, com a consequente confirmação da liminar concedida - id. 60706327. Petição do autor requerendo que seja determinado o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária - id. 63337677. Petição do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção em Eventos - CEBRASPE informando o cumprimento da decisão - id. 64811838/64811839. Ofício informando que nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará foi prolatada decisão pelo indeferimento da liminar - id. 69702428/69702429. Sentença julgando procedente o pleito autoral, tendo sido proferida pela Juíza Respondente durante as férias da Titular - id. 78583553. Embargo de Declaração oposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção em Eventos - CEBRASPE - id. 79293359. Despacho intimando o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração - id. 79991475. Recurso de Apelação interposta pelo Estado do Ceará - id. 80148561. Despacho intimando o apelado para se manifestar sobre o recurso interposto - id. 80175485. Petição do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção em Eventos - CEBRASPE requerendo o julgamento dos embargos de declaração - id. 80669408. Ofício comunicando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento - id. 80714838. Contrarrazões do Recurso de Apelação - id. 83155389. Decisão da desembargadora Maria Iracema Martins do Vale declinando a competência em favor da Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro - id. 85372827. Despacho da Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que os referidos aclaratórios sejam julgados - id. 85372829. Petição do autor informando que os Requeridos cumpriram a decisão em parte, no qual, informa que foi feita a retificação da pontuação para 8.12, porém, a reclassificação não foi realizada da forma adequada.
Dessa forma, pleiteia que os requeridos sejam intimados para cumprir a decisão liminar com a correta reclassificação do autor - id. 86143974/86144880. Quantos aos Embargos Declaração, há sentença proferida pela Juíza Titular, no sentido de não conhecer os Embargos de Declaração e de manter inalterada a sentença de id 78583553.
Além disso, determinou que os demandados promovam a correta reclassificação do candidato - id. 86143107. Recurso de Apelação interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção em Eventos - CEBRASPE - id. 88079326. Petição do Estado do Ceará informando que não existiu nenhum equívoco na reclassificação do autor e que a tutela de urgência já foi adequadamente cumprida.
Assim, requereu que seja reconsiderada a determinação na decisão de id. 86143107. Ademais, pleiteou o regular processamento da apelação - ids. 88213506/88213507. Despacho intimando o apelado para apresentar as contrarrazões da apelação de id. 88079326.
Além disso, determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a petição apresentada pelo Ente - id. 88170454. Certidão juntando a decisão "Decisão plenária proferida nos autos do Processo CNMP nº 1.00555/2024-54'' que foi recebida via e-mail da Unidade - ids. 89455746/89455747. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a decisão juntada nos ids. 89455746/89455747, no prazo de 05 (cinco) dias. À SEJUD 1º Grau para cumprir os expedientes e monitorar os prazos do despacho de id. 88170454. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/07/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89537303
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23/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2024 23:59.
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16/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86143107
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20/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0251565-08.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prova de Títulos] POLO ATIVO : LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), em face da sentença prolatada no Id 78583553. Autos retornaram do Segundo Grau, para fins de análise deste recurso pendente apreciação. Requerente atravessou petição de ID nº 86143974 advertindo sobre potencial descumprimento da decisão interlocutória (ID 60205872) pelos demandados, sob argumento de erro material na reclassificação do candidato e, por conseguinte, requer sua inclusão na lista de convocados à investidura no cargo de Promotor de Justiça (Edital nº 54/2024 - SEGEP/MPCE de 07 de maio de 2024). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por deixar de se manifestar acerca do valor atribuído a causa. Isto posto, como cediço, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas (Art. 293, do CPC); além do que, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a incorreção do valor da causa (Art. 337, III, do CPC). Logo, inobservado o correto momento processual pelo embargante para promover a impugnação ao valor da causa, resta preclusa a discussão sobre a matéria, face a evidente extemporaneidade do vergasto. Demais disso, ainda que o juiz possa corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (Art. 292, §3º, do CPC), verificado o transcurso do prazo contestatório, não mais poderá fazê-lo. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 293 do CPC/15, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas - Considerando a ausência de impugnação ao valor da causa em sede de contestação, bem como a ausência de atuação do magistrado de ofício para corrigir o valor da causa até o saneamento do feito, não se mostra cabível a sua correção em grau recursal, em razão da preclusão. (TJ/MG - AGT nº 10000210838660003, Relatora: Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 10.2.2022, Publicação: 17.2.2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDO - POSTERIOR ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Segundo os artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual.
Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, § 3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa. (TJ/MT - Processo nº 10149395320218110000, Relatora: Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 17.11.2021, Publicação: 18.11.2021). Destarte, deixo de conhecer os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 78583553.
Ademais, sobre o alegação do autor de descumprimento da medida liminar (ID 60205872) pelos demandados, passo à apreciação da matéria. A controvérsia cinge-se em aferir o alcance objetivo da decisão liminar de ID 60205872, que deferiu pedido de tutela provisória. Faz-se necessário elucidar se houve a correta reclassificação do candidato no certame, bem como se há imposição para convocação do autor à investidura no cargo de Promotor de Justiça. Quanto à reclassificação, verifica-se evidente erro material no cumprimento do decisum pelos demandados.
Em que pese tenha sido feito correto acrescimo na pontuação do candidato, sua reclassificação não corresponde à nota atribuída. Mediante detida análise dos documentos acostados ao autos, observa-se que o candidato que ocupa a posição nº 87 obteve nota final equivalente à "8.11" (vide Edital nº 31/2022 - ID 86144875), enquanto ao autor fora atribuída nota "8.12", ocupando posição nº 91 (vide Edital nº 40/2023 - ID 86144876). Face o exposto, nota-se de forma cristalina o erro material dos requeridos, devendo o autor figurar na posição nº 87 e, por conseguinte, alterar a classificados dos candidados subsequentes em uma unidade. Sobre o pedido de autor pela sua consequente convocação para nomeação e posse no cargo público em disputa, faz-se imperioso analisar minuciosamente o dispositivo da decisão interlocutória de ID (60205872), in verbis: "Destarte, demonstrados os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, determinando que sejam adotadas as providências necessárias ao deferimento do título apresentado por LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO, na forma do item 16.3, alínea M, do Edital nº 1/2019-MPCE, referente ao cargo público de Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, exercido no TRT7, com atribuição da pontuação no seu valor máximo, consistente em 1,00 ponto, bem como a reclassificação do candidato no certame." Conforme destacado acima, a decisão supra determinou que fosse deferido o título apresentado pelo candidato, com acrescimo em sua pontuação final e a consequente reclassificação do candidato. Entretanto, pela leitura do dispositivo, verifica-se que não há determinação judicial para investidura do impetrante em cargo público.
A ordem judicial limita-se a deferimento de título e reclassificação do candidato, devendo a Administração Pública apenas garantir reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão. O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará têm entendimento que a investidura em cargo público, a partir da nomeação, é condicionada ao trânsito em julgado, devendo ser assegurado ao candidato apenas a reserva da vaga.
Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES. 1.
O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1528363 CE 2015/0089479-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 /STJ.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 . 2.
Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3.
Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1692322 RJ 2017/0176949-8, Data do Julgamento: 10/10/2017, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin)." (destacado) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM REQUESTADA NO WRIT. 1.
Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Eurideth Paiva Mesquita questionando ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, Subsecretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará e Delegado Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará. 2.
Requer a impetrante, por meio do writ em análise, a nomeação e posse no cargo de Inspetor de Polícia Civil do Ceará. 3.
A partir dos informes trazidos aos autos, verifica-se que a impetrante obteve êxito no curso de formação referente ao certame para provimento do cargo almejado, porém sua participação no aludido curso decorreu de decisão judicial proferida no MS nº 0623900-52.2022.8.06.000, o qual ainda não transitou em julgado. 4. É certo que a decisão judicial que confere a candidato a permanência em concurso público sob a condição ¿sub judice¿ garante apenas a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão, posto tratar-se de determinação judicial de caráter precário. 5.
Assim, a denegação da segurança ora requestada é medida que se impõe. - Precedentes. -Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0630742-48.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda o Órgão Especial do TJ/CE, por unanimidade, em denegar a ordem requestada no writ, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0630742-48.2022.8.06.0000 Fortaleza, Data de Julgamento: 15/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/02/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO DE FORMA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
TITULO EXEQUENDO QUE CONDICIONA A NOMEAÇÃO E POSSE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADO QUE GARANTE AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01611250520188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECORRENTE APROVADO SUB JUDICE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RESERVA DE VAGA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrente, determinando apenas a reserva de vaga no concurso público para policial militar, negando o pedido referente a nomeação e posse do candidato.
Em suas razões, refere-se possibilidade de sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo público, fundamentando seu entendimento no resguardo ao princípio da igualdade entre os candidatos aprovados. 2.
Cumpre no atual momento processual, em sede de Agravo de Instrumento, analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor em caso de não deferimento. 3.
O direito pleiteado pelo autor, vai de encontro ao entendimento firmado pelos tribunais pátrios, em especial por este Eg.
Sodalício, segundo o qual enquanto estiver sub judice o candidato não há que referir-se a sua nomeação e posse no cargo público pleiteado. É certo o seu direito à reserva de vaga enquanto em trâmite a demanda judicial, só havendo que referir-se à nomeação e posse quando do trânsito em julgado da ação judicial. 4.
A decisão proferida no estreito âmbito de cognição prefacial e perfunctória não pode esgotar o objeto do pleito principal, devendo conceder-se a tutela em casos de possibilidade de reversão do decisum. 5.
Inexiste perigo de dano ou mesmo risco de ineficácia da medida de urgência pleiteada em favor do agravante, tendo em vista ter sido deferida em seu favor a reserva de vaga, que pode perfeitamente, quando da apreciação do mérito, ocasionar a pronta nomeação e posse do recorrente no cargo público em que aprovado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em acolhimento ao parecer do douto representante do Parquet.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06206802220178060000 CE 0620680-22.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2017) APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ¿ PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, § 2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação ¿ importante instrumento de prevenção de fraudes ¿ deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 4.
Já o recurso do promovente comporta provimento parcial.
De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame.
Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações do promovido Estado do Ceará e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, e conhecer da apelação do autor, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 02003416620228060151 Quixadá, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2023) Pelo exposto, determina-se aos demandados que promovam a correta reclassificação do candidato, a fim de ocupar a posição de nº 87, com a consequente alteração dos candidatos subsequentes em uma unidade.
Todavia, quanto ao pleito de convocação, com fito de nomeação e posse, não há que se falar em descumprimento da medida liminar pelos requeridos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado, assegurando-se apenas reserva de vaga pela Administração Pública. Intimem-se. Após expedientes e superada a recursividade deste, RETORNAR autos ao TJCE. P.R.I. Expedientes Necessários.
DE URGENCIA. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86143107
-
18/05/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143107
-
17/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 21:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 10:53
Juntada de decisão
-
30/04/2024 09:59
Juntada de comunicação
-
10/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:07
Juntada de comunicação
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 05:01
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 05:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80175485
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80175485
-
26/02/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80175485
-
23/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79991475
-
22/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79991475
-
21/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79991475
-
21/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78583553
-
31/01/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78583553
-
30/01/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78583553
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:22
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:27
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 16:59
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 16:41
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória
-
07/10/2022 16:40
Mov. [21] - Carta Precatória: Rogatória
-
07/10/2022 16:40
Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória
-
07/10/2022 16:39
Mov. [19] - Carta Precatória: Rogatória
-
07/10/2022 16:39
Mov. [18] - Carta Precatória: Rogatória
-
07/10/2022 16:33
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Juntada de Carta Precatória - Rogatória
-
13/09/2022 17:47
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02370384-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 17:13
-
25/08/2022 11:57
Mov. [15] - Documento
-
24/08/2022 15:13
Mov. [14] - Conclusão
-
22/08/2022 15:57
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
03/08/2022 16:54
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02271365-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2022 16:30
-
02/08/2022 16:40
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/08/2022 16:39
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/07/2022 14:32
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/07/2022 14:32
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/07/2022 12:50
Mov. [7] - Documento
-
13/07/2022 12:54
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/142813-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
13/07/2022 12:53
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
-
13/07/2022 12:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/07/2022 12:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 22:33
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2022 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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