TJCE - 3000078-53.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16373325
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16373325
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13/01/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
O autor ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, arguindo o autor em sua peça inicial, que foi vítima cobrança em fatura de cartão de crédito em razão de compras que não seriam de sua autoria.
Informa ainda que as compras não reconhecidas foram questionadas junto a parte ré, sem sucesso na tentativa de resolução administrativa.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débitos não reconhecidos, bem como solicitou indenização por danos morais. 02.
Em sede de contestação, ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, a instituição financeira alega não ter responsabilidade sobre o fato e ausência de dano moral. 03.
Sentença lavrado pelo juiz a quo, julgando o processo no seguinte sentido: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistentes os débitos apontados na fatura com vencimento em 03/01/2024, que totaliza o valor de R$ 6.415,68 (seis mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos); b) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação (Súmula 362 do STJ). 04.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença e julgamento improcedente dos pedidos da autora. 05.
Do Recurso Inominado houve contrarrazões da parte autora, reafirmando seus argumentos apresentados em inicial. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. 08. É cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso, notadamente quando se obtém lucro desta atividade.
Na presente situação, a ré age como verdadeira garantidora da relação comercial como um todo, auferindo inegável lucro com sua atividade, razão por que deve arcar com os riscos daí advindos. 09.
O Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano.
Logo, poderá ajuizar contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos da cadeia de fornecimento.
Sendo que, cada um dos agentes que integrar a lide estará individualmente obrigado a pagar a dívida integralmente, conforme art. 264 do Código Civil Brasileiro. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo portanto o réu parte legítima. 11.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. 12.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14. a parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja a cobrança em fatura de compra não reconhecida e contestação da mesma junto a ré, porém a parte ré não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. 15.Aa compras foram realizadas em Estado distinto do que reside a autora, além de estarem fora do padrão de consumo da mesma, Não conseguiu o Banco provar que o uso do cartão se deu de forma regular, com uso de cartão e senha, o que poderia ter sido provado, por exemplo, através do log da compra.
Devendo portanto os valores cobrados serem excluídos da conta sem cobrança de qualquer encargo. 18.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com as autoras que estão tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. 19.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 20.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 21.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 22.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado, considerando que os valores descontados a título de tarifas são baixos. 23.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 24.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
10/01/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16373325
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06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 16373325
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16373325
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04/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16373325
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04/12/2024 12:27
Conhecido o recurso de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
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02/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:40
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/11/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 11:05
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 11:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/11/2024 10:27
Declarada incompetência
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07/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000078-53.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 05/09/2024 às 12:15h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. NOVA OLINDA, 8 de julho de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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