TJCE - 3000738-93.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:39
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 85892669
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000738-93.2024.8.06.0246 Promovente: ADELINO FERREIRA DE LIMA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ADELINO FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, aforou a presente ação em desfavor de BANCO PAN S.A., para os fins preconizados na petição inicial.
A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
No caso dos autos, endereço da parte autora, conforme descrito na exordial, está localizado na Avenida Paraíba, 128 - PIRAJÁ, Juazeiro do Norte - CE, e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Removam-se os presentes autos da pauta de audiência una. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85892669
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20/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85892669
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20/05/2024 11:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/05/2024 11:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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