TJCE - 0137642-14.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA CARNEIRO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 05/11/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14127449
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14127449
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0137642-14.2016.8.06.0001 Classe Judicial: Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: Maria Lucélia Carneiro Lima Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PARA PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
MORTE.
OMISSÃO ESTATAL EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO SEGUNDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu dos Recursos de Apelação interpostos, provendo parcialmente o do Estado e desprovendo o apelo da autora e do Município de Horizonte. 2.
Em verdade, o acórdão questionado analisou a matéria em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão ou não enfrentamento de argumentos relevantes, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais evidenciaram a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado na demora do fornecimento de leito de UTI para paciente em estado grave e, por via de consequência, o dever de indenizar.
Ademais, esta relatoria expressamente consignou a omissão estatal de deixar de providenciar a transferência da paciente para uma Unidade de Terapia Intensiva, mesmo quando havia recomendação médica nesse sentido, do grave estado e do local inadequado em que ela se encontrava, desprovida do suporte necessário. 3.
De igual sorte, o dano e sua extensão foram ponderados, além da capacidade financeira das partes envolvidas, o que motivou no parcial provimento da insurgência recursal do Estado do Ceará, com a redução da compensação por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), segundo a razoabilidade e a proporcionalidade e os parâmetros utilizados, em casos similares, pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
A solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos.
Com efeito, "o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que, ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.
A insurgência, de fato, revela a intenção do reexame de controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, o que se mostra indevido à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu dos Recursos de Apelação interpostos, provendo parcialmente o do Estado e desprovendo o apelo da autora e do Município de Horizonte.
Aduz o embargante, no evento de ID 12646896, a omissão no Acórdão, especificamente acerca da omissão específica estatal que tenha contribuído com o resultado danoso e em relação à quantificação da compensação por danos morais.
Requer, ao final, o provimento dos presentes aclaratórios para que seja registrada especificamente uma conduta omissiva do ente público da qual tenha decorrido o evento danoso e reduzida, em pelo menos 70%, a condenação, adequando-se ao perfil econômico da autora, além do prequestionamento para acesso às instâncias superiores. Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Todavia, nas suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgamento realizado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE.
Não obstante, a insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, como se observa da ementa do acórdão embargado: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR REJEITADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PARA PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
DEMORA NA ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA.
MORTE. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO SEGUNDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS N° 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
AJUSTE DE OFÍCIO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DOS OUTROS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Lucélia Carneiro Lima em face do Estado do Ceará e do Município de Horizonte. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil estatal quanto ao óbito da avó da autora, que faleceu na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Município de Horizonte antes do cumprimento da determinação judicial da sua transferência à Unidade Hospitalar com leito de UTI adequado ao quadro clínico. 3.
Tanto o Estado do Ceará como o Município de Horizonte tinham o dever de prestar assistência médica à paciente, uma vez que o direito à saúde é um dever solidário entre os entes federativos, bem como, através da documentação anexada, vislumbra-se que a idosa ingressou em Unidade de Pronto Atendimento vinculada ao Município de Horizonte, onde não havia estrutura adequada à evolução de seu quadro clínico, e faleceu aguardando o cumprimento de decisão judicial que determinava o transporte, pelo Município, e a disponibilização de leito de UTI, pelo Estado do Ceará.
Nesse contexto, a causa de pedir vai além da narrada omissão do Estado do Ceará quanto ao cumprimento da decisão judicial, haja vista que, na exordial, a autora argumenta a responsabilidade também do Município de Horizonte pela não disponibilização de leito adequado à urgência e à situação de saúde de sua avó.
Logo, não há que falar em ilegitimidade passiva do Município de Horizonte. 4.
No caso em tela, Luisa Francisca Lima, idosa octogenária, faleceu no dia 07/12/2015 (ID 8184974 - Pág. 1) quando se encontrava internada desde o dia 17/11/2015 na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Município de Horizonte, com quadro inicial de dispneia intensa, rebaixamento do sensório e queda da saturação de oxigênio (Sat O2: 70% - 80%), conforme relatórios médicos e de enfermagem de ID 8184975 - Págs. 1/3.
Nesse contexto, diante da urgência em ser transferida para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), não havendo disponibilidade de leito, a família da paciente de logo procurou o Ministério Público Estadual e, em 27/11/2015, conseguiu ordem judicial liminar para que o Estado do Ceará destinasse leito de UTI adequado ao quadro clínico na rede conveniada pelo SUS, preferencialmente no Hospital Geral de Fortaleza - HGF, com determinação ao Estado e ao Município de Horizonte do transporte da paciente em unidade de UTI móvel, sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento (ID 8184975 - Págs. 4/9).
Contudo, os requeridos permaneceram inertes. 5.
Verifica-se a omissão e a falha no serviço público de saúde, constatando-se a negligência dos entes públicos na não disponibilização de leito de UTI adequado à gravidade do quadro de saúde da paciente que, mesmo após decisão judicial específica determinando o transporte e a disponibilização, faleceu aguardando o cumprimento da ordem do Poder Judiciário, o que feriu os direitos à saúde e à vida, além da dignidade da paciente.
Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva pelo falecimento do avô da demandante, haja vista que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o deixar de transferir a paciente para unidade hospitalar mais adequada ao seu grave quadro de saúde e o óbito (dano), caracterizando-se, assim, o direito à compensação por danos morais. 6.
Por outro lado, quanto ao valor fixado a título de danos morais, analisando as circunstâncias, o dano e a extensão do dano, além da capacidade financeira das partes envolvidas, observo que a quantia fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se desproporcional e fora dos parâmetros utilizados, em casos similares, pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Desse modo, é necessária a reforma da sentença de primeiro grau quanto ao quantum indenizatório, que deve ser minorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor proporcional, razoável e adequado às circunstâncias narradas, não prosperando, por via de consequência, a insurgência autoral de majoração do valor arbitrado. 7.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, fluindo do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ajuste de ofício. 8.
Recurso de Apelação Cível do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido para minorar a compensação por danos morais.
Demais Apelos conhecidos e desprovidos.
De ofício, adequação dos consectários legais. (Apelação Cível - 0137642-14.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024) (Grifou-se) Em verdade, o acórdão questionado analisou a matéria em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão ou não enfrentamento de argumentos relevantes, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais evidenciaram a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado na demora do fornecimento de leito de UTI para paciente em estado grave e, por via de consequência, o dever de indenizar. Ademais, esta relatoria expressamente consignou a omissão estatal de deixar de providenciar a transferência da paciente para uma Unidade de Terapia Intensiva, mesmo quando havia recomendação médica nesse sentido, do grave estado e do local inadequado em que ela se encontrava, desprovida do suporte necessário.
De igual sorte, o dano e sua extensão foram ponderados, além da capacidade financeira das partes envolvidas, o que motivou no parcial provimento da insurgência recursal do Estado do Ceará, com a redução da compensação por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), segundo a razoabilidade e a proporcionalidade e os parâmetros utilizados, em casos similares, pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nessa perspectiva, o recorrente almeja, através de Embargos de Declaração, apenas reverter um resultado que lhes foi contrário, sob fundamento de teses devidamente ponderadas pelo Colegiado, o que fortalece a inadequação do inconformismo sob análise.
Portanto, na espécie, inexiste o vício de omissão arguido, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo provimento parcial do Apelo estatal, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, a solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos.
Com efeito, "o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Saliento, ainda, que o tema tratado no Acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
Isso porque o prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que, ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida, se não, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO A UMA DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS DO RECURSO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 3.
Os embargos declaratórios, por previsão expressa esboçada no art. 1.022 do CPC, possuem a finalidade de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes no julgado ou, ainda, prequestionar matéria constitucional ou legal, desde que afetas a uma das condições autorizadoras do recurso. 5.
Como é cediço, os Embargos de Declaração, em regra, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão ou rediscussão de matéria já decidida.
Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula 18, com o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Destaca-se a improcedência dos aclaratórios com feitio prequestionador quando orientado ao acórdão que não ostenta quaisquer dos vícios autorizadores pautados no art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0011084-94.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA.
ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR DA AERONÁUTICA.
PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1.
Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2.
Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados. (STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014) (Grifou-se) Dadas tais considerações, a insurgência, de fato, revela a intenção do reexame de controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, o que se mostra indevido à luz do estabelecido na súmula nº 18[1] deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. ISSO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão recorrido. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. -
12/09/2024 17:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14127449
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941505
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0137642-14.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941505
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16/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA CARNEIRO LIMA em 25/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA CARNEIRO LIMA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA CARNEIRO LIMA em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12815082
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12815082
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0137642-14.2016.8.06.0001 DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, imprescindível a intimação da parte embargada, por sua representação processual, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
14/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12815082
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14/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12280082
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0137642-14.2016.8.06.0001 Classe Judicial: Apelação Cível Apelantes/Apelados: Maria Lucélia Carneiro Lima, Município de Horizonte e Estado do Ceará Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE E DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR REJEITADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PARA PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
DEMORA NA ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA.
MORTE. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO SEGUNDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS N° 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
AJUSTE DE OFÍCIO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DOS OUTROS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Lucélia Carneiro Lima em face do Estado do Ceará e do Município de Horizonte. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil estatal quanto ao óbito da avó da autora, que faleceu na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Município de Horizonte antes do cumprimento da determinação judicial da sua transferência à Unidade Hospitalar com leito de UTI adequado ao quadro clínico. 3.
Tanto o Estado do Ceará como o Município de Horizonte tinham o dever de prestar assistência médica à paciente, uma vez que o direito à saúde é um dever solidário entre os entes federativos, bem como, através da documentação anexada, vislumbra-se que a idosa ingressou em Unidade de Pronto Atendimento vinculada ao Município de Horizonte, onde não havia estrutura adequada à evolução de seu quadro clínico, e faleceu aguardando o cumprimento de decisão judicial que determinava o transporte, pelo Município, e a disponibilização de leito de UTI, pelo Estado do Ceará.
Nesse contexto, a causa de pedir vai além da narrada omissão do Estado do Ceará quanto ao cumprimento da decisão judicial, haja vista que, na exordial, a autora argumenta a responsabilidade também do Município de Horizonte pela não disponibilização de leito adequado à urgência e à situação de saúde de sua avó.
Logo, não há que falar em ilegitimidade passiva do Município de Horizonte. 4.
No caso em tela, Luisa Francisca Lima, idosa octogenária, faleceu no dia 07/12/2015 (ID 8184974 - Pág. 1) quando se encontrava internada desde o dia 17/11/2015 na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Município de Horizonte, com quadro inicial de dispneia intensa, rebaixamento do sensório e queda da saturação de oxigênio (Sat O2: 70% - 80%), conforme relatórios médicos e de enfermagem de ID 8184975 - Págs. 1/3.
Nesse contexto, diante da urgência em ser transferida para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), não havendo disponibilidade de leito, a família da paciente de logo procurou o Ministério Público Estadual e, em 27/11/2015, conseguiu ordem judicial liminar para que o Estado do Ceará destinasse leito de UTI adequado ao quadro clínico na rede conveniada pelo SUS, preferencialmente no Hospital Geral de Fortaleza - HGF, com determinação ao Estado e ao Município de Horizonte do transporte da paciente em unidade de UTI móvel, sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento (ID 8184975 - Págs. 4/9).
Contudo, os requeridos permaneceram inertes. 5.
Verifica-se a omissão e a falha no serviço público de saúde, constatando-se a negligência dos entes públicos na não disponibilização de leito de UTI adequado à gravidade do quadro de saúde da paciente que, mesmo após decisão judicial específica determinando o transporte e a disponibilização, faleceu aguardando o cumprimento da ordem do Poder Judiciário, o que feriu os direitos à saúde e à vida, além da dignidade da paciente.
Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva pelo falecimento do avô da demandante, haja vista que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o deixar de transferir a paciente para unidade hospitalar mais adequada ao seu grave quadro de saúde e o óbito (dano), caracterizando-se, assim, o direito à compensação por danos morais. 6.
Por outro lado, quanto ao valor fixado a título de danos morais, analisando as circunstâncias, o dano e a extensão do dano, além da capacidade financeira das partes envolvidas, observo que a quantia fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se desproporcional e fora dos parâmetros utilizados, em casos similares, pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Desse modo, é necessária a reforma da sentença de primeiro grau quanto ao quantum indenizatório, que deve ser minorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor proporcional, razoável e adequado às circunstâncias narradas, não prosperando, por via de consequência, a insurgência autoral de majoração do valor arbitrado. 7.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, fluindo do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ajuste de ofício. 8.
Recurso de Apelação Cível do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido para minorar a compensação por danos morais.
Demais Apelos conhecidos e desprovidos.
De ofício, adequação dos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível do Estado do Ceará e dar-lhe parcial provimento, bem como em conhecer e desprover os demais Apelos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Lucélia Carneiro Lima em face do Estado do Ceará e do Município de Horizonte. Na exordial (IDs 8184971 e 8184972), a autora afirma que, no dia 17 de novembro de 2015, sua avó, Luisa Francisca Lima, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Horizonte/CE, em decorrência de um grave quadro de dispneia intensa, diagnosticando-se imediatamente, pelo médico da UPA, a necessidade de internação em uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Menciona que, em razão da inexistência de UTI na mencionada UPA, a avó da requerente foi imediatamente inserida na Central de Leitos do Estado, uma vez que não possuía as condições necessárias para tratar a gravidade da doença acometida pela paciente, que se tratava de idosa de 85 (oitenta e cinco) anos e, portanto, de grave risco e com prioridade.
Alega que mesmo após vários dias tendo se passado, em nenhum momento houve a transferência de sua avó para a unidade hospitalar adequada, o que motivou o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer junto à Comarca de Horizonte, na qual foi concedida liminar para que o Governo do Estado do Ceará destinasse leito de UTI à paciente. Entretanto, mesmo depois da decisão judicial, o ente estatal permaneceu inerte, omitindo-se, cuja demora no fornecimento da paciente de leito em UTI ocasionou o falecimento, pois a Unidade onde se encontrava não tinha qualquer estrutura para cuidar devidamente do quadro da falecida.
Ao final, requer a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Estado do Ceará e o Município de Horizonte apresentaram contestações (IDs 8184997 e 8185035) aduzindo, preliminarmente, a suas ilegitimidades passivas e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil estatal, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a omissão e o resultado.
Por fim, pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.
Na réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento procedente do mérito (IDs 8185012 e 8185046).
Sobreveio sentença (ID 8185094), na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Irresignada com o comando sentencial, Maria Lucélia Carneiro Lima interpôs Apelação (ID 8185107) argumentando que o valor arbitrado para a compensação dos danos morais não observou a amplitude dos danos, do abalo emocional sofrido e na irreparável perda de sua avó, por descaso e negligência dos apelados.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para ser majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Também o Município de Horizonte interpôs Apelo (ID 8185109) aduzindo a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a paciente teria tido toda a assistência médica na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, cujo falecimento se deu pela demora do ente estatal em disponibilizar unidade de terapia intensiva, haja vista que os municípios não dispõem de tal unidade.
Ademais, a decisão judicial proferida nos autos n° 0389-16.2015.8.06.0086 determinou a disponibilização do leito apenas ao Estado, impondo ao município apenas o transporte, inexistindo, portanto, sua culpa ou falha na prestação do serviço.
Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O Estado do Ceará, por sua vez, também recorreu da sentença, e, em suas razões recursais (ID 8185110), argui a inexistência de culpa e ato omissivo, bem como a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a alegada omissão e o óbito.
Questiona a impossibilidade de indenização por danos morais, haja vista a sua não comprovação e, subsidiariamente, debate a quantificação, a qual deveria levar em consideração o grau de culpa do ofensor e a capacidade socioeconômica do ofendido, para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
Ainda, argumenta a incorreção quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deveriam seguir o disposto na Súmula 362 do STJ.
Por fim, suplica a reforma da decisão para ser julgado improcedente o pedido autoral e, subsidiariamente, a redução consubstancial do valor do dano moral consignado na sentença, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 8185114) pugnando pelo não conhecimento e não provimento do apelo, com provimento,
por outro lado, de sua insurgência recursal.
O Estado do Ceará, em suas contrarrazões (ID 8185126), sustenta que o valor dos danos merece ser minorado e não majorado, uma vez que a condenação teria extrapolado os limites da razoabilidade e, assim, o desprovimento do recurso da autora.
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, com distribuição a esta Relatoria, que encaminhou os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento dos recursos, sem adentrar no mérito, por entender que a matéria tem perfil patrimonial individual e disponível (ID 10836975). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos presentes recursos, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil estatal quanto ao óbito da avó da autora, que faleceu em Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Município de Horizonte antes do cumprimento da determinação judicial da sua transferência à Unidade Hospitalar com leito de UTI adequado ao quadro clínico.
Não obstante, antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Horizonte.
Argumenta o Município que apenas o Estado do Ceará seria responsável pelos fatos narrados na petição inicial, porquanto teria fornecido assistência médica em sua Unidade de Pronto Atendimento, bem como a decisão judicial que impôs o fornecimento de leito de UTI à paciente direcionou-se ao Estado, cabendo ao Município "apenas" o transporte.
Não obstante, tanto o Estado do Ceará como o Município de Horizonte tinham o dever de prestar assistência médica à paciente, uma vez que o direito à saúde é um dever solidário entre os entes federativos, bem como, através da documentação anexada, vislumbra-se que a idosa ingressou em Unidade de Pronto Atendimento vinculada ao Município de Horizonte, onde não havia estrutura adequada à evolução de seu quadro clínico, e faleceu aguardando o cumprimento de decisão judicial que determinava o transporte, pelo Município, e a disponibilização de leito de UTI, pelo Estado do Ceará.
Nesse contexto, a causa de pedir vai além da narrada omissão do Estado do Ceará quanto ao cumprimento da decisão judicial, haja vista que, na exordial, a autora argumenta a responsabilidade também do Município de Horizonte pela não disponibilização de leito adequado à urgência e à situação de saúde de sua avó, se não, vejamos: (...)Em razão da inexistência de UTI na mencionada UPA, a avó da Requerente foi imediatamente inserida na Central de Leitos do Estado, uma vez que não possuía as condições necessárias para tratar a gravidade da doença acometida pela paciente. (...) mesmo após vários dias tendo se passado, em nenhum momento a Sra.
Luisa foi transferida para a unidade hospitalar adequada, sendo necessário que os familiares entrassem com uma Ação de Obrigação de Fazer junto a comarca de Horizonte, cuja decisão ora anexamos, na qual foi concedida liminar para que o Governo do Estado do Ceará destinasse leito de UTI para a paciente.
Excelência, como observado, mesmo após decisão judicial, o ente estatal permaneceu inerte, omitindo-se.
A demora na locação da paciente em uma UTI, de fato, ocasionou o seu falecimento, pois a Unidade onde se encontrava não tinha qualquer estrutura para cuidar devidamente do quadro da falecida.
Há uma clara e nítida omissão por parte dos Requeridos, pois, mesmo em estado grave diagnosticado pelos médicos, a paciente não recebeu tratamento especializado com internação em leitos da UTI (...) (Grifou-se) No mesmo sentido, em situação similar a ora analisada, segue recente julgado da 2ª Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, a qual integro: RECURSOS DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA ESTATAL.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO ESTADO DO CEARÁ E INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE LHE REMUNERA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede recursal pelo Município de Fortaleza rejeitada, uma vez que a causa de pedir da ação vai além de eventual omissão do Estado do Ceará quanto ao cumprimento de decisão judicial.
Com efeito, o demandante argumenta que a responsabilidade do Município de Fortaleza adviria do fato de não ter providenciado leito adequado enquanto a paciente esteve internada na Unidade de Pronto Atendimento do Pirambu, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 2.
No mérito, o cerne da presente lide gira em torno da responsabilidade civil do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza pela morte da genitora da autora em virtude de suposta negligência estatal. 3.
A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º.
Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 4.
Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante divergência doutrinária e jurisprudencial, notadamente quanto ao posicionamento da Corte de Cidadania, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva.
Com efeito, de acordo com o posicionamento hodierno do Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e não cumpriu essa obrigação legal. 5.
No caso vertente, consta do relatório médico à fl. 63 que a genitora da parte demandante deu entrada no dia 25/10/2014 na Unidade de Pronto Atendimento do Pirambu com quadro de insuficiência respiratória aguda, com evolução para sepse pulmonar e cianose de extremidades, sem prejuízo da existência de diagnóstico prévio de câncer cervical.
Assim, considerando a gravidade do estado clínico da paciente, verificou-se a necessidade de "cuidados intensivos e exames de maior complexidade" não disponíveis na Unidade de Pronto Atendimento, para o devido esclarecimento do quadro clínico da paciente, assim como para possibilitar o tratamento terapêutico adequado.
Por esse motivo, desde a data de 27 de outubro de 2014, a paciente já havia sido incluída na central da regulação de leitos do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. 6.
Entretanto, apesar da UPA em referência não dispor de estrutura suficiente para o tratamento, e das solicitações de regulação, não consta nos autos documento que demonstre que o Município de Fortaleza tenha adotado providência no sentido de efetivamente encaminhar o enfermo a leito adequado, como indicado pela médica, ainda que em outro local, com suporte para investigação diagnóstica e terapêutica.
Desse modo, dúvida não há acerca da omissão do Município de Fortaleza ao não transferir a paciente para hospital terciário em tempo hábil para proporcionar o tratamento adequado à pneumonia que lhe assolava. 7.
Situação ainda mais grave é a do Estado do Ceará, haja vista que, mesmo notificado 3 (três) dias antes do óbito da genitora da parte demandante, não cumpriu determinação judicial advinda da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0906553-08.2014.8.06.0001, de "proceder à imediata transferência da paciente/autora para unidade adequada da rede pública ou particular".Não há qualquer evidência de esforços do Estado do Ceará no sentido de dar integral cumprimento ao determinado.
Com efeito, somente em 16 de dezembro de 2014 o ente público manifestou-se nos autos, 12 (doze) dias após a notificação e 9 (nove) dias após o óbito, para informar que a então promovente falecera, demonstrando desleixo e recalcitrância para com as ordens emanadas pelo Poder Judiciário. 8.
Resta configurada, portanto, a conduta omissiva da Administração Pública, estadual e municipal, que não se valeram dos meios necessários para efetivar a transferência de paciente, que estava em estado grave e sem o suporte médico especializado, para unidade adequada. 9.
Oportuno registrar que a remoção da paciente, per si, não garantiria a eficácia plena do tratamento e impediria a ocorrência do evento danoso.
Não obstante, dúvida não há que o tratamento da paciente seria feito de forma mais integrada, garantindo-lhe chances mínimas, apesar de sua debilidade, de superar a doença ¿ pneumonia ¿ que lhe acometia.
Houve omissão do Poder Público em não permitir o acesso da paciente à transferência seja para unidade adequada da rede pública, seja particular, com fornecimento de ventilação artificial, cuidados intensivos e exames de maior complexidade, ceifando suas chances de receber o tratamento compatível às peculiaridades do seu caso clínico, já delicado por natureza, e, por consequência, de se recuperar. 10.
A propósito, não se pode dizer que, à luz da Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, segundo a qual existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente, "a causalidade para evento, se existiu, foi mínima e insuficiente para ensejar condenação por danos morais", como pretende o Estado do Ceará em seu recurso.
Isso porque, embora a paciente estivesse debilitada, houve, no caso, omissão específica do Poder Público, determinante para o agravamento do quadro clínico do enfermo.
Nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1787026/RJ, "antes de ser um problema teórico, o nexo de causalidade é uma questão de ordem prática, onde se situam as mais variadas dificuldades concretas.
Assim, a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto". (...) (Apelação Cível - 0146491-09.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (Grifou-se) Logo, não há que falar em ilegitimidade passiva do Município de Horizonte.
Prosseguindo ao mérito, tem-se que, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a ilicitude da conduta voluntária, omissiva ou comissiva, que viole direito ou cause dano a outrem por negligência ou imprudência, mesmo que exclusivamente moral, gera o dever de reparação, nos termos abaixo delineados: CF/88 Art. 5º, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
CC Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ainda, conforme o art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito aquele que excede os limites de seu direito, causando dano a outrem: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Diante de tal norte normativo, extrai-se que para alguém ser condenado ao pagamento de indenização por danos é necessário que estejam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, que tenha ocorrido a conduta omissiva ou comissiva, que tenha havido dano, que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido e, em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente.
O dano moral, perseguida a sua reparação nos autos, consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor e podendo abalar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral.
Da doutrina, advém que o dano moral foi considerado por Savatier, como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc".
Noutro giro, a responsabilidade civil do Poder Público - seja de ordem subjetiva, seja objetiva - depende da observância de seus requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
A Constituição, em seu art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva estatal: CF/88 art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, dispõe o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Nesse toar, à luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam (conduta ou fato administrativo, dano e nexo causal), ou ainda, nas hipóteses de excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa exclusiva do particular, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e força maior.
Lado outro, nos casos de omissão do Poder Público, a responsabilidade Estado é subjetiva, sendo necessário comprovar a existência de uma das modalidades de culpa (negligência, imperícia e imprudência), aplicando-se a "teoria da culpa do serviço público" ou da "culpa anônima do serviço público" ou "culpa administrativa' ou, ainda, "faute du service".
Entretanto, quando o Estado tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, como ocorre na presente hipótese, a responsabilidade civil estatal por eventuais danos é, de forma incontroversa, do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.
Sobre o tema, colaciono o seguinte trecho doutrinário: Não é demasiado repetir: quando o Estado tem o dever jurídico específico de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, § 6.°, por danos a elas ocasionados, mesmo que a lesão não tenha sido concretamente causada por atuação de seus agentes.
Nessas situações, o só fato de haver possibilitado a ocorrência do dano levará o Estado a responder por uma omissão específica (deixou de cumprir um dever específico, legal ou constitucional, a ele atribuído) - e, para efeito de responsabilidade extracontratual do poder público, tal omissão equipara-se a uma conduta comissiva, a uma atuação estatal. Seria o caso, por exemplo, de uma criança, aluno de uma escola pública que sofresse uma lesão no horário da aula, nas dependências da escola, por agressão perpetrada por outro aluno, ou um paciente internado em um hospital público que fosse agredido e ferido por alguma pessoa não integrante de seus quadros funcionais.
Em situações tais, o dano sofrido pela criança ou pelo paciente evidentemente não terá decorrido de uma atuação de uma agente público da escola ou do hospital, mas o Estado terá responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito administrativo descomplicado. 31. ed.
Rio de Janeiro, Método, 2022, p. 909) (Grifou-se) No caso em tela, Luisa Francisca Lima, idosa octogenária, faleceu no dia 07/12/2015 (ID 8184974 - Pág. 1) quando se encontrava internada desde o dia 17/11/2015 na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Município de Horizonte, com quadro inicial de dispneia intensa, rebaixamento do sensório e queda da saturação de oxigênio (Sat O2: 70% - 80%), conforme relatórios médicos e de enfermagem de ID 8184975 - Págs. 1/3.
Nesse contexto, diante da urgência em ser transferida para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), não havendo disponibilidade de leito, a família da paciente de logo procurou o Ministério Público Estadual e, em 27/11/2015, conseguiu ordem judicial liminar para que o Estado do Ceará destinasse leito de UTI adequado ao quadro clínico na rede conveniada pelo SUS, preferencialmente no Hospital Geral de Fortaleza - HGF, com determinação ao Estado e ao Município de Horizonte do transporte da paciente em unidade de UTI móvel, sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento (ID 8184975 - Págs. 4/9).
Contudo, os requeridos permaneceram inertes.
Assim, não merece guarida a insurgência recursal estatal, porquanto demonstrada nos autos a omissão ao deixar de providenciar a transferência da paciente para uma Unidade de Terapia Intensiva, mesmo quando havia recomendação médica nesse sentido, do grave estado e do local inadequado em que ela se encontrava, desprovida do suporte necessário.
Desta feita, restou demonstrada a negligência por parte dos demandados ao deixarem de fazer o que, naquele momento, mostrava-se indispensável à sobrevida da avó da autora, independentemente da quantidade de dias que poderia ali permanecer, ou mesmo se sairia com vida daquela situação.
Ademais, o diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes.
Entretanto, diante da omissão nessa providência, houve o dano (morte) pela falta de tratamento indispensável à vida da vítima.
Em outras palavras, o direto da paciente de ser-lhe dada a oportunidade de acesso a uma Unidade de Terapia Intensiva restou inobservado pelos entes estatais apelantes.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu art. 196 um dever ser, quando preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado é direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento necessário, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, especialmente quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nessa perspectiva, verifica-se a omissão e a falha no serviço público de saúde, constatando-se a negligência dos entes públicos na não disponibilização de leito de UTI adequado à gravidade do quadro de saúde da paciente que, mesmo após decisão judicial específica determinando o transporte e a disponibilização, faleceu aguardando o cumprimento da ordem do Poder Judiciário, o que feriu os direitos à saúde e à vida, além da dignidade da paciente.
Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva pelo falecimento do avô da demandante, haja vista que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o deixar de transferir a paciente para unidade hospitalar mais adequada ao seu grave quadro de saúde e o óbito (dano), caracterizando-se, assim, o direito à compensação por danos morais.
A corroborar o entendimento esposado no presente voto, segue a orientação do Tribunal de Justiça do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA.
PACIENTE COM HISTÓRICO DE DOENÇAS GRAVES.
CLASSIFICAÇÃO COMO "VERDE" SEGUNDO O PROTOCOLO DE MANCHESTER.
DEMORA EXCESSIVA PARA O ATENDIMENTO, SEM INTERNAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO PARA A UPA POR FALTA DE LEITO. ÓBITO DA ENFERMA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em evidência, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação indenizatória movida em face do Hospital Geral de Fortaleza - HGF e do Estado do Ceará. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
No presente caso, o acervo probatório acostado aos autos, incluindo a ficha de atendimento da paciente, evidencia falha na prestação do serviço médico à filha da autora, que faleceu vítima de Insuficiência Respiratória e Cardíaca Congestiva, Edema Pulmonar e Cardiopatia Hipertensiva. 4.
Destarte, estando configurados os pressupostos legais para a responsabilização civil do ente público estadual decorrentes das ações e omissões comprovadas na instrução probatória do presente caso, verifica-se que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau ao decidir pela procedência do pedido indenizatório, fixando indenização em valor justo e razoável para o caso. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau, devendo ser improvido o recurso apelatório interposto. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0005586-17.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, §6º, CF/88).
DEMORA PARA OFERTA DO TRATAMENTO DE INDICADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA.
PACIENTE QUE AGUARDAVA VAGA EM CLÍNICA MÉDICA E, APÓS 21 (VINTE E UM) DIAS DE ESPERA, PASSOU A NECESSITAR DE VAGA EM UTI E, POSTERIORMENTE, DE VAGA EM UCE.
MORTE DA GENITORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 11% (ONZE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO.
TEMA Nº 1.002 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA CONDENANDO O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A INDENIZAREM A PROMOVENTE NO VALOR TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A SER RATEADO IGUAL MENTE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, QUAL SEJA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM RATEADOS, EM IGUAL VALOR, ENTRE OS CONDENADOS. 1.
O cerne da questão cinge-se acerca da responsabilidade ou não do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza em arcarem com danos morais decorrentes de sua suposta omissão na oferta do tratamento de saúde indicado à genitora da apelante. 2.
Especificamente nas situações em que se discute a demora na prestação de um serviço de saúde público, este Sodalício possui precedentes no sentido de considerar responsabilidade do Estado como objetiva, tanto nas situações de omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, como também nos casos de erro de diagnóstico (TJCE - AC: 01367085120198060001). 3.
Os documentos que instruem os autos demonstram que a paciente se encontrava desde o dia 14/04/2015 na UPA Jangurussu aguardando uma vaga em clínica médica e, em razão de posterior piora de seu quadro de saúde, no dia 05/05/2015 (após 21 dias em espera), passou a necessitar de transferência para Unidade de Terapia Intensiva e, após, no dia 07/05/2015, evoluiu para aguardar vaga em Unidade de Cuidados Especiais ¿ UCE. 4.
Malgrado não se possa afirmar que as transferências para hospital clínico, leito de UTI e leito de UCE em tempo hábil teriam assegurado a vida da paciente, o que se observa é que a conduta ilícita dos entes em não fornecer o tratamento mais indicado cerceou a possibilidade de obtenção de um cuidado digno, capaz de talvez prolongar os dias de vida da genitora da promovente. 5.
Os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva se encontram presentes no caso concreto.
Diante da omissão dos entes (conduta), que demoraram 21 (vinte e um) dias sem proceder a transferência da paciente da unidade de pronto atendimento para vaga clínica em hospital especializado, e depois mais dias sem realizar a transferência para leito de UTI e, subsequentemente, para leito de UCE (nexo causal), houve o evento morte da genitora da autora (dano).
No caso em análise, três foram as chances de o Poder Público possibilitar que a paciente recebesse o tratamento em local reputado adequado pelos médicos que a assistiam.
Danos morais configurados. 6. É legítimo que a autora seja compensada com importe que, se não remunera ou ilide a dor, seja apto a lhe conferir um mínimo de compensação decorrente da perda que sofreu.
Sob esse enfoque e de acordo com precedentes desta Eg.
Corte, a título de danos morais deve ser arbitrado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido em iguais partes entre os condenados (R$ 10.000,00 para cada), valor que se encontra em consonância com o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto. 7.
Recurso de Apelação da autora conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a indenizarem a promovente no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), rateado igualmente entre os entes públicos, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apelação do Estado do Ceará prejudicada.
Ante o julgamento recente do RE114005 (23.06.2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002) são devidos honorários sucumbenciais, majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, do mesmo modo rateados, em igual valor, entre os condenados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0138365-96.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Apelatório interposto pela autora e dar-lhe provimento, ao passo que a Apelação oposta pelo Estado do Ceará fica prejudicada, ante o julgamento recente do RE114005 (23.06.2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de Setembro de 2023. (Apelação Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do cônjuge da autora, internado em Unidade de Pronto Atendimento - UPA na data de 25.08.2018, em virtude da delonga no fornecimento de leito de terapia intensiva em hospital terciário. 2.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o de cujus deu entrada na UPA localizada no Bairro Pirambu, em Fortaleza-CE, com quadro de parada cardíaca, tendo a equipe médica realizado as manobras de estabilização do paciente e solicitado sua transferência, na mesma data, para hospital que dispusesse de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, ante a necessidade de cuidados intensivos ao combalido, tais como fisioterapia respiratória e motora, monitorização invasiva, avaliação médica especializada e acompanhamento por equipe multidisciplinar, porquanto tais procedimentos não eram possíveis em se tratando de unidade de pronto atendimento. 3.
Com a demora da administração pública estadual a fornecer o leito especializado, a ora recorrida ingressou com a ação judicial de nº 0158606-57.2018.8.06.0001, no bojo da qual foi deferido o pleito de urgência a fim de determinar ao Estado do Ceará que providenciasse, imediatamente, a internação do paciente em leito de UTI de hospital público ou, no caso de inexistir vaga disponível, custeasse a internação na rede de saúde privada, tudo sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não obstante ter sido intimado da determinação judicial em 29.08.2018, o recorrente não a cumpriu, vindo o enfermo a evoluir desfavoravelmente seu quadro clínico, até falecer na data de 04.09.2018. 4.
Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal.
Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, no contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso ou se o fato ocorreria de qualquer maneira.
Na espécie, forçoso admitir que restam patentes a omissão (ato), o resultado morte (dano) e o nexo causal entre eles.
Realmente, nem mesmo após compelido por decisão judicial, o apelante providenciou a transferência do paciente para hospital com suporte intensivo, optando por permanecer omisso. 5.
A respeito do montante dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Em se tratando da morte de um ser humano por desídia administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da República, notadamente o direito a vida e a saúde, não há que falar que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo primevo, apresenta-se exacerbado.
Ao inverso, tem-se que o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Fixação, ex officio, dos índices e termo inicial de juros e correção monetária a recair sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0108632-17.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) Por conseguinte, impõe-se a devida compensação pecuniária pelo dano moral sofrido pelos autores.
Por outro lado, quanto ao valor fixado a título de danos morais, analisando as circunstâncias, o dano e a extensão do dano, além da capacidade financeira das partes envolvidas, observo que a quantia fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se desproporcional e fora dos parâmetros utilizados, em casos similares, pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nesta oportunidade, colaciono decisões das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. ÓBITO DA PACIENTE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais, em virtude da responsabilidade do Estado do Ceará pela morte da filha do Autores, haja vista o descumprimento de decisão judicial que determinou o urgente fornecimento de leito de UTI para paciente em estado grave.
Na hipótese de condutas omissivas, a responsabilidade da Administração é igualmente objetiva, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal - Precedentes do STF. 4.
Resta configurada, portanto, a conduta omissiva da Administração estadual, que não se valeu dos meios necessários para efetivar a transferência de paciente, ceifando suas chances de receber o tratamento adequado às peculiaridades do seu caso clínico e, por consequência, de se recuperar. 5.
A omissão do Poder Público contribuiu, portanto, para o agravamento da situação clínica da paciente, que veio a óbito, e o dano suportado por seus genitores.
Nexo de causalidade configurado. 6.
Entendo ser razoável a redução do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, fixando a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos Autores, total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando as condições fáticas encontradas no presente feito. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Recurso de apelação adesivo improvido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0188249-60.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
LEITO DE UTI.
GENITOR DO DEMANDANTE ACOMETIDO DE COVID ¿ 19.
FALECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APRESENTADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de Decisão Interlocutória proferida por esta relatoria em sede de Embargos de Declaração, ajuizado pelo ora Agravante. 2.
O cerne da questão cinge-se em analisar se, no caso, a pandemia de Covid-19 é fundamento suficiente para desconstituir a responsabilidade estatal e se há nexo de causalidade capaz de configurar a responsabilidade civil do Estado do Ceará.
Também é questionada a necessidade de redução da condenação fixada na decisão colegiada. 3.
Conforme já fundamentado em sede de Apelação e de Embargos de Declaração, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, foi determinada a internação do genitor do Agravado em hospital com leito de terapia intensiva.
Contudo, não ocorreu a admissão do paciente em estabelecimento médico, descumprindo-se a Sentença.
Esta teria sido inclusive a causa do óbito do pai do Recorrido.
Com efeito, concretizou-se conduta capaz de ensejar a condenação por danos morais e restou comprovada a existência de nexo de causalidade e a conduta negligente dos agentes estatais, que deixaram de proceder a internação do genitor do Agravado em leito de UTI. 4.
Quanto ao pedido de redução do valor da indenização anteriormente fixada, este também não merece prosperar.
Conforme apontado no Acórdão que julgou o recurso de Apelação, verifica-se que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Acrescente-se que o valor é o mesmo que o fixado na Apelação Cível nº 0101635-23.2016.8.06.0001, cujo voto condutor foi proferido pelo eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, que determinou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso similar.
Ressalta-se que, na Apelação Cível nº 0001112-86.2019.8.06.0101, aqui mencionada, o valor determinado a título de danos morais também é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se vê do voto da eminente Relatora. 5.
Quanto aos pedidos de esclarecimento de certos pontos da decisão, destaca-se que o Estado sustenta que a decisão monocrática agravada é omissa.
No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo Interno não é o recurso cabível para se apontar a existência de vícios integrativos na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, posto que são os Embargos de Declaração a via adequada para este fim, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 6.
Dessa forma, não sendo acolhida a argumentação apresentada pelo Agravante, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0265147-46.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (Grifou-se) Reporto-me, ainda, à decisão anterior proferida por esta relatoria proferida nos autos n° 0146801-10.2018.8.06.0001, onde foi majorado o dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao fato: dor e sofrimento pela perda insubstituível de um ente familiar.
De fato, há muito se tem dito que a estimativa do dano moral é dotada de dificuldades, não tendo como ser quantificado de maneira precisa, uma vez que é sempre mensurada de maneira subjetiva.
Valorar um abalo moral, psíquico ou emocional é sempre delicado, pois a indenização não tem o condão de fazer com que as partes voltem ao status quo ante, mas pretende tão somente confortar a pessoa que teve sua integridade moral atingida.
Assim, deve-se atentar para os próprios fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo esta ser pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano e prevenindo novas ocorrências de tal conduta.
Desse modo, é necessária a reforma da sentença de primeiro grau quanto ao quantum indenizatório, que deve ser minorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor proporcional, razoável e adequado às circunstâncias narradas, não prosperando, por via de consequência, a insurgência autoral de majoração do valor arbitrado.
Contudo, mostra-se necessário o ajuste, de ofício, do comando sentencial, em relação aos consectários legais, posto que, quanto aos índices de atualização dos valores devidos, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nesse viés: APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 02.
Concluindo a perícia judicial que a parte autora possui sequela de ¿contusão da perna esquerda com fratura completa na diáfise da tíbia e da fíbula¿ imposta pelo acidente de trabalho sofrido lhe causou redução da capacidade laboral, é devido o pagamento de auxílio-acidente. 03.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no INPC, em conformidade com o Tema n° 905/STJ, até 08/12/2021. 04.
De ofício, reforma-se a sentença para assentar que, após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n° 113/21. 05.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados após a liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 06.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050945-22.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE PÚBLICO.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (....) 10.
No que pertine aos índices, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros.
Ato contínuo, a partir da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. (Apelação Cível - 0162468-36.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) (Grifou-se) Ademais, tratando-se de responsabilização por ato ilícito, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data do arbitramento e do evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, não prosperando, neste ponto, a insurgência recursal do Estado do Ceará, porquanto intenta a alteração do termo inicial da incidência dos juros moratórios de forma diversa da sumulada.
Dadas tais considerações, sendo os consectários legais matéria de ordem pública, não induzem reformatio in pejus ou julgamento extra petita, impondo-se o ajuste da condenação dos requeridos nos termos delineados no presente voto. ISSO POSTO, conheço dos recursos de Apelação Cível e nego provimento aos Apelos da autora e do Município de Horizonte e,
por outro lado, dou parcial provimento ao Recurso do Estado do Ceará para minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adequando, de ofício, os índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre a condenação, conforme disposições acima, mantidos os demais capítulos do julgado. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12280082
-
17/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280082
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11/05/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de MARIA LUCELIA CARNEIRO LIMA - CPF: *28.***.*36-20 (APELANTE) e MUNICIPIO DE HORIZONTE - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (APELADO) e não-provido
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08/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido em parte
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08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992546
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992546
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19/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992546
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19/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 19:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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