TJCE - 3001920-34.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BRIGIDA FREIRE DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 104124903
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104124903
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001920-34.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROMOVIDA: BRIGIDA FREIRE DE LIMA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do NCPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124903
-
05/09/2024 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101747487
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101747487
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (id 101746642), intimo o patrono da parte exequente (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se a parte exequente através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos concluso. Icó-Ce, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Mat.: 48049 -
26/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747487
-
26/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89913666
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89913666
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89913666
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001920-34.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROMOVIDA: BRIGIDA FREIRE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos (ID 87489929), observa-se que os embargos/impugnação opostos não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) O enunciado sobredito foi editado em meados de 2007, quando então vigente o CPC/73, que nos termos do art. 736, caput, dispensava a segurança do Juízo para os embargos.
Todavia, penso o citado código processual não inaugurou nova sistemática quanto aos pressupostos para o oferecimento dos embargos à execução de títulos executivos processada no âmbito dos JECs. É que a Lei 9.099 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação.
Proceda-se com a penhora on line.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo Assinado digitalmente. -
02/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89913666
-
31/07/2024 23:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024. Documento: 87538388
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538388
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
31/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538388
-
31/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 86221176
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86221176
-
17/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86221176
-
17/05/2024 17:43
Processo Reativado
-
17/05/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80267709
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80267709
-
29/02/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80267709
-
29/02/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/02/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 23:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:40
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
01/11/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 68888646
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 68888646
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 68888646
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 68888646
-
25/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
12/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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