TJCE - 0122984-92.2010.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:20
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/11/2024 05:24
Decorrido prazo de CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:24
Decorrido prazo de ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 85994788
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 85994788
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 85994788
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 85994788
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22/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994788
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22/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994788
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03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de TERESINHA DE LISIEUX ALMEIDA NOGUEIRA DIOGENES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CESAR CARVALHO NOGUEIRA DIOGENES FILHO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85994788
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0122984-92.2010.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: FRANCISCO NOGUEIRA DIOGENES, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO CHARLES MESQUITA NOGUEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentado por Espólio de Francisco Nogueira Diógenes em face do Município de Fortaleza, conexo a execução fiscal de n. 0051993-28.2009.8.06.0001, aparelhada por título executivo com crédito de IPTU referente a imóvel do embargante.
Aduz, preliminarmente, o embargante que o lançamento do IPTU ocorreu em 1º de janeiro de 2005, 2006 e 2007, e somente foi citado em 01 de julho de 2009, operando-se a prescrição referente aos ano de 2005 e 2006, até porque o exequente, ora embargado, não cuidou em prorrogar o prazo para citação do executado, ora embargante, vindo este espontaneamente aos autos na data retro, dando-se por citado.
No mérito, sustenta que há excesso de execução, haja vista a inclusão dos valores de créditos prescritos no título executivo, pelo que deve ser extinta a ação.
Ao final requer o acolhimento dos embargos com a declaração da prescrição do crédito e o excesso de execução.
Postergado recebimento da inicial para após a formalização da penhora do bem ofertado na execução fiscal, demorado em razão da virtualização dos processos físicos, restou efetivada a penhora do imóvel indicado, e aceito pelo exequente. É o que considero necessário relatar.
O caso é simples e de fácil deslinde.
O IPTU é tributo cujo lançamento ocorre de ofício e o STJ já pacificou através da Súmula nº 397 que a notificação do sujeito passivo se dá através do envio do carnê de pagamento ao seu endereço, não havendo que se falar em prévio procedimento administrativo para constituição do crédito tributário, que decorre do não pagamento do IPTU, pois o proprietário do imóvel tem conhecimento da obrigação de pagar anualmente o aludido tributo.
A notificação é presumida pelo envio do documento de arrecadação fiscal ao endereço do contribuinte, cabendo a este provar que não recebeu a correspondência, para afastar a mora.
Portanto, a partir da notificação para pagar o IPTU, o contribuinte já reúne condições para exercer amplamente sua defesa administrativa, pois o DARF contém as informações suficientes para a oposição diante de eventual insatisfação ou discordância com o valor do tributo.
Examinando a Certidão da Dívida Ativa que acompanha a inicial, verifiquei que as alegações do Excipiente não tem amparo legal, pois ela contém todas as informações necessárias à instauração e ao prosseguimento da execução fiscal, quais sejam: o nome do contribuinte, a descrição e a natureza do débito, o número da inscrição da dívida ativa, o valor do principal, a correção monetária, a multa e os juros referentes a cada exercício, bem como a fundamentação legal da incidência do tributo.
Assim, não há que se falar em nulidade por inexistência de processo administrativo.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, conforme precedente: EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental impróvido (STJ - AgRg no AREsp: 370295 / SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
A prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser reconhecida de ofício e declarada a qualquer tempo, conforme foi decidido pelo STJ, em 10.06.2009, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.100.156/RJ, sob a relatoria do Min.
Teori Albino Zavasck.
Vale lembrar que, por se tratar de prescrição anterior ao ajuizamento da execução fiscal, a exequente não pode invocar que houve falha no serviço da justiça, para impedir a fluência do prazo prescricional (Súmula 106 do STJ).
No presente caso observa-se cuidar de crédito de IPTU referente aos ano de 2005, 2006 e 2007, cujo lançamento ocorreu em primeiro de janeiro de cada ano, restando a prescrição consumada para cada exercício, respectivamente em janeiro de 2010, janeiro de 2011 e janeiro de 2012.
Dessa forma, se extrai da execução correlata que houve ajuizamento da ação em junho de 2009, com despacho ordenando a citação do executado no mesmo mês e ano, restando interrompida a prescrição, conforme previsão do art. 174, I do CTN, sendo que houve o regular exercício do direito de ação do fisco dentro do lustro prescricional ordinário.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, em sede de recursos repetitivos, acerca da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação no prazo prescricional, ainda que o despacho que ordene a citação, ou a própria citação do devedor, ocorra para além do lustro.
Neste sentido é o REsp. 1120295 de 2010.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5.
O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6.
Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7.
In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8.
Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9.
De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10.
Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11.
Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12.
Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Ainda que se expresse no acórdão acima tributos sujeitos a lançamento por homologação, plenamente aplicável ao caso, ainda quando lançado de ofício, cuidou o embargante somente de alegar a prescrição, todavia, não computou da melhor forma o prazo prescricional, evidenciando que o direito de ação do fisco foi exercido quando hígido o crédito de 2005 e 2006.
Ademais, não logrando demonstrar que há prescrição a incidir sobre parcela do crédito estampado na CDA excutido, objeto da presente demanda, não há que se falar em excesso de execução, além de que não há qualquer apresentação de memória de cálculo, até porque somente limitada a demanda ao decote do crédito cuja pretensão era a declaração da prescrição.
Outrossim, por ir de encontra a entendimento firmado em sede de recursos repetitivos, viável a rejeição liminarmente da ação, conforme previsão do art. 332, II do CPC/15.
Entrementes, embora haja apresentação de renúncia ao poderes outorgados ao subscritores da inicial, cuidou em trazer termo de inventariante, onde consta novos patronos do novo inventariante do espólio que, ao assumir o encargo, assume as ações em que figura o espólio como sujeito ativo ou passivo.
Pelo exposto, contrariando a tese aventada pelo embargante entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, NÃO RECEBO a inicial, a indeferimento liminarmente, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nos artigos 332, II e 485, I e IV, ambos do CPC/15. Cadastrem-se os representantes legais do novo inventariante, para fins de ciência e intimação.
Sem honorários, face a não angularização processual. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, pelo que fica suspensa a exigibilidade da cobrança por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE., 14 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85994788
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20/05/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85994788
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20/05/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 19:11
Indeferida a petição inicial
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14/05/2024 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:56
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/09/2022 02:24
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/09/2022 17:16
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 12:38
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinz
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05/09/2022 14:55
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 14:53
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2022 19:43
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/08/2022 19:43
Mov. [25] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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02/08/2022 19:10
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/157761-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2022 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
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01/08/2022 18:23
Mov. [23] - Mero expediente: R. h Intime-se a parte embargante, por seu representante legal, indicado na petição retro, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono à causa. Expedientes necessários.
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10/06/2022 11:30
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2021 17:48
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02109495-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2021 17:14
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13/11/2019 21:58
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2010 Data da Publicação: 25/11/2010 Número do Diário: 112
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13/11/2019 21:58
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2010 Data da Publicação: 25/11/2010 Número do Diário: 112
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01/02/2018 17:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/01/2018 12:51
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2015 13:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/06/2015 16:20
Mov. [15] - Documento
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05/05/2015 12:54
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/06/2014 08:30
Mov. [12] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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23/07/2013 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: R. H. Aguarde-se a efetivação da penhora nos autos da execução fiscal. Fortaleza, 22 de julho de 2013. Ligia Andrade de Alencar Magalhães Juíza de Direito
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22/07/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/07/2013 12:00
Mov. [9] - Apensado: Apensado ao processo 0051993-28.2009.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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19/07/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/12/2010 12:00
Mov. [7] - Documento
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23/11/2010 12:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2010 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2010 12:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2010 12:00
Mov. [3] - Documento
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09/11/2010 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Encaminhamento: Execução Fiscal n° 51993-28.2009.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes e dívida ativa
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09/11/2010 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2010
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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