TJCE - 3000762-85.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 110001852
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 110001852
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24/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000762-85.2024.8.06.0064 AUTOR: DIEGO NOGUEIRA DA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão consignada no ID 109974611, recebo o recurso inominado interposto pela parte demandada somente no seu efeito devolutivo, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95. Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110001852
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21/10/2024 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104477434
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104477434
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104477434
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104477434
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20/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000762-85.2024.8.06.0064 AUTOR: DIEGO NOGUEIRA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. BANCO PAN S/A interpôs Embargos de Declaração (ID 104138159), quanto à sentença proferida nos autos - ID 90432503, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, o embargante ataca o valor arbitrado pelo juízo a título de dano moral, além de alegar a ocorrência de erro material em relação ao termo inicial da contagem dos juros de mora, que, por tratar-se de relação contratual, deveria incidir desde a citação. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Inexiste o erro material apontado, uma vez que, a sentença recorrida já fixou como termo inicial dos juros a data da citação.
Vejamos: "b) Condenar a parte Acionada na restituição tão somente das duas parcelas já deduzidos do saldo do FGTS do Autor do contrato acima referenciado, com incidência de juros de 1% a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, a saber a data da cobrança de cada parcela considerada isoladamente demarcará o marco inicial desse último critério de atualização, vide Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da citação." (sic.). 9.
Dito isto, inexiste interesse recursal por parte do banco embargante neste particular. 10.
Quanto à pretensão da parte embargante em reduzir o valor arbitrado pelo juízo a título de dano moral, entendo que trata-se de matéria que foge ao escopo dos embargos de declaração, por não se tratar de hipótese de omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código Processual Civil. 11.
No caso, o valor atribuído ao dano moral experimentado pela parte autora/embargada levou em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12.
O que pretende, em verdade, o embargante é impugnar a valoração das provas e obter conclusão meritória diversa, o que não é possível mediante o manejo de embargos de declaração, mas tão somente de Recurso Inominado. 13. ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 90432503. 14.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 15.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
19/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104477434
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19/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104477434
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17/09/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 03:03
Decorrido prazo de DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:02
Decorrido prazo de DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90432503
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90432503
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90432503
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90432503
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000762-85.2024.8.06.0064 AUTOR: DIEGO NOGUEIRA DA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Empréstimo (Cessão Fiduciária de Saque Aniversário FGTS) c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, formulada por DIEGO NOGUEIRA DA COSTA em face do BANCO PAN S/A, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora que em 27/06/2022 foi surpreendida com a informação de que havia sido deduzido do seu saldo o valor de R$ 3.071,84 (três mil, setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) da sua conta do FGTS em razão de uma suposta Cessão Fiduciária de Saque do FGTS contratado com os seus dados junto ao Réu, o que lhe causou estranheza haja vista que não tinha sido por ele contratado. 3. Que empreendeu diversas medidas para esclarecer o equívoco junto a Caixa Econômica Federal e o Réu, contudo não logrou êxito, não restando outra saída senão o manejo da presente ação. 4. Foi determinada a emenda da inicial ante a ausência de pedidos na petição de Id. 80400968. 5. Em resposta ao despacho acima, o Autor juntou documentos ao Id. 82676183 e a complementação da inicial.
Em seu rol de pedidos o autor requer pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais R$ 3.071,84 (três mil, setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). 6. O banco demandado juntou contestação ao Id. 85777996.
Alegou preliminarmente a incompetência material deste juízo face a demanda exigir a presença da Caixa Econômica Federal, o que tornaria a Justiça Federal o juízo competente; bem como a sua ilegitimidade passiva; bem como a incompetência do juízo face a necessidade de perícia técnica.
Formulou o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal para integrar a lide.
No mérito, defende que o contrato foi firmado regularmente mediante uso de login e senha pelo aplicativo, não havendo irregularidade de sua parte.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 7. Na audiência de conciliação virtual (Id. 85824320), as partes não lograram êxito em firmar um acordo.
Na ocasião, a parte demandada reiterou os termos da inicial e requereu prazo para juntada de documentos comprobatórios complementares, já a parte Acionante requereu prazo para juntada de réplica à contestação, o que foi deferido.
Por fim, as partes foram uníssonas quanto ao julgamento antecipado da lide. 8.
Na petição de Id. 88127750 a parte Acionada juntou documentos comprobatórios complementares. 9. A parte Autora deixou de se manifestar sobre os documentos complementares, vide certidão ao Id. 90080899. 10. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, pelo que passo a decidir. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTE JUÍZO 11. Diversamente do alegado pela parte Acionada, não há que se falar em competência material desse juízo haja vista que a matéria deduzida na causa de pedir e pedidos dizem respeito a relação de consumo firmado a partir dos serviços bancários prestados pela parte ré. 12. Assim, inexistindo qualquer bem, direito ou valores vinculados à União, nem interesse direto ou indireto desta, é o caso de rejeitar a alegação de incompetência material desta Corte estadual. DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. 13. A parte demandada pugnou pela extinção do feito, por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entender necessária a realização de perícia técnica. 14. Importante registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento (art. 355, inc.
I, CPC). 15. Desse modo, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 16. Insta afastar a alegação de ilegitimidade da parte Acionada supra eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade da parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostram-se, em caráter provisório e superficial, plausíveis, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito. 17. Desta forma, fica desde já rejeitada a preliminar supra. DO CHAMAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 18. No caso, não há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, pois inobstante o contrato de empréstimo discutido nos autos tenha sido realizado na modalidade "Empréstimo com Garantia FGTS", a operação de empréstimo foi realizada junto ao banco réu e, desse modo, não há que se falar em litisconsórcio necessário que demanda a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação. DO MÉRITO. 19. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme solicitado pelas partes em audiência. 20. As normas consumeristas são aplicáveis, já que, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedor e a parte autora de consumidora dos seus serviços. 21. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo a parte ré comprovar a existência do débito e o vínculo contratual existente. 22. Logo, a controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação entre a parte autora junto ao Banco Acionado, dando origem ao débito questionado e a ocorrência de danos materiais e morais. 23. A responsabilidade da parte demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte autora a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, e competindo a parte ré,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço. 24. Analisando os autos, entendo que assiste parcial razão ao Autor.
Explico. 25. A parte autora foi categórica em negar a existência de relação contratual com a parte Acionada em relação a empréstimo envolvendo o saldo do seu FGTS, negando ter realizado qualquer contratação ou sido beneficiada pelo empréstimo feito com a utilização dos seus dados pessoais. 26. Por sua vez, a parte contestante afirma que o débito impugnado existe, advindos de contrato firmado regularmente pelo Autor, conforme documentos por ela juntados. 27.
Pela análise da prova produzida nos autos, observa-se que o contrato questionado pelo autor na presente ação corresponde a Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque Aniversário FGTS - n°. 504455203, firmada em 27/06/2022, na qual foi contratado um crédito de R$ 1.819,29 (hum mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 7(sete) parcelas, que totalizam a quantia de R$ 3.071,84 (três mil e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com previsão de descontos anuais, com vencimento da primeira parcela em 01/05/2023 e da última em 01/05/2029, bem como a retenção do saldo do FGTS dado em garantia fiduciária. 28. Em que pese a parte ré alegue com veemência a existência do negócio jurídico aqui discutido através de aplicativo, uso de senha e usuário, não há comprovação, entretanto, de que o promovente tenha subscrito o instrumento objeto desta ação, muito menos que fora beneficiado por tal empréstimo, pois desconhece a conta aberta para crédito do valor contratado. 29. Ora, as provas documentais produzidas pela parte Acionada são incipientes e frágeis para vincular o Autor e obrigá-lo a arcar com os encargos fixados no contrato aqui discutido. 30. Ainda que se fale da existência de contrato digital, é indispensável que tenha havido um liame pretérito de identificação das partes, verificação de documentos e regularidade das informações prestadas.
Mas no caso em comento, não se identifica qualquer tipo de providência pelo banco Réu. 31.
Observa-se que não foi juntado documentos pessoais do autor nem comprovante de endereço.
Além disso não há assinatura efetivada por meio de Certificado Digital que possa ser atribuído ao promovente. 32.
Igualmente não há prova de que a foto do autor tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial e, portanto, não se presta a suprir a falta de assinatura digital, destacando-se que se trata da mesma foto de outros contratos não questionados pelo promovente nesta ação com datas diferentes de contratação. 33.
Como se não bastasse, os dados de geolocalização indicados é completamente divergente e não correspondente ao endereço do autor, inclusive fica em outro estado do endereço do promovente. 34. Portanto, não há nos autos documentos de confecção bilateral ou um contexto probatório suficientemente sólido para que se possa concluir que houve contratação entre a parte demandante e a parte Acionada.
Desse modo, conclui-se que o pleito rescisório autoral é digno de acolhimento, razão pela qual declaro rescindido o contrato de cessão de créditos do Saldo de FGTS do Autor de objeto da presente demanda de nº. 504455203. 35. À vista disso, inexistindo prova da relação material firmada entre as partes e que a reparação deve se ater a exata medida da extensão do dano, determino a restituição tão somente das parcelas efetivamente deduzidos do saldo do FGTS do Autor, com incidência de juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Desde já adianto que a data da cobrança de cada parcela será considerada isoladamente para demarcar o marco inicial desse último critério de atualização. 36. No que concerne ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pelo promovente ao ter sido impedido de usar do seu saldo de FGTS, verba de natureza alimentar, afetando o equilíbrio do seu orçamento doméstico, caracterizam fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 37. Não há dúvidas que os constrangimentos e aborrecimentos de cunho financeiros vivenciados pela parte autora, foram ocasionados pela execução de contrato fraudulento, gerados em um ambiente que, a priori, deveria zelar pela segurança e confiança. 38. Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o montante a ser arbitrado serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 39. Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 40. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de cessão de crédito do Saldo da conta de FGTS do Autor de nº. 504455203, objeto da presente lide, declarando inexistente o débito dele decorrente, e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos junto ao saldo de FGTS da parte demandante perante a Caixa Econômica Federal, bem como de retê-lo em garantia no que pertine ao aludido contrato, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) Condenar a parte Acionada na restituição tão somente das duas parcelas já deduzidos do saldo do FGTS do Autor do contrato acima referenciado, com incidência de juros de 1% a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, a saber a data da cobrança de cada parcela considerada isoladamente demarcará o marco inicial desse último critério de atualização, vide Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da citação. 41.
Determino, desde logo, que seja oficiado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que suspenda no prazo de 10 (dez) dias os descontos decorrentes do contrato supramencionado, bem como no mesmo prazo proceda à retirada da GARANTIA FIDUCIÁRIA da conta vinculada ao FGTS de titularidade do promovente de nº. 504455203. 42. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 43. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90432503
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27/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90432503
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19/08/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88148563
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88148563
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88148563
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88148563
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apresentação a documentação por parte do banco demandado, proceda-se com a intimação da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os aludidos documentos, também sob pena de preclusão. -
24/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88148563
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14/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86105872
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20/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000762-85.2024.8.06.0064 AUTOR: DIEGO NOGUEIRA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte demandada apresentou contestação no D 85777997, na qual requerer a concessão de prazo para a juntada dos contratos e documentação complementar, devidamente assinado pelo requerente, tendo em vista que este se encontra em uma empresa arquivista de guarda, já tendo sido solicitado o envio.
A parte autora, por sua vez, se manifestou em sede de audiência de conciliação, requerendo prazo para apresentar réplica à contestação e após o julgamento antecipado da lide.
Ao final, impugnou o prazo requerido pelo banco para juntar provas, por se tratar de prazo excessivo, tendo em vista que a habilitação dos autos se deu em 09/04/2024.
Nos termos do art. 33, da Lei 9.099/95, fica estabelecido que: "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Porém, no caso dos autos, embora não tenha sido requerido pelas partes a realização de audiência de instrução, vejo que é aceitável a justificativa apresentada pela parte demandada para concessão de prazo para que sejam apresentados os documentos que entender necessários quanto aos fatos discutido na presente ação.
Pelo exposto e em atenção ao direito da ampla defesa e o do contraditório, concedo a parte demandada o prazo de 10 (dez) dias para, apresentar o contrato/documentos complementares, sob pena de preclusão.
Apresentação a documentação por parte do banco demandado, proceda-se com a intimação da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os aludidos documentos, também sob pena de preclusão.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86105872
-
17/05/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86105872
-
17/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 01:51
Decorrido prazo de DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:51
Decorrido prazo de DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83133914
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83133914
-
22/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83133914
-
22/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:45
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80512171
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80512171
-
11/03/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512171
-
05/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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