TJCE - 3000682-24.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:32
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de KATIANA OLIVEIRA DUARTE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ORUS PRIME DIGITAL LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FELIPE WESLEY DA SILVA SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de KATIANA OLIVEIRA DUARTE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15882545
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15882545
-
18/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15882545
-
14/11/2024 21:16
Conhecido o recurso de KATIANA OLIVEIRA DUARTE SOUSA - CNPJ: 51.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/11/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15404822
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15404822
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000682-24.2024.8.06.0064 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 08 (oito) de novembro de 2024 e término às 23h59min, do dia 14 (quatorze) de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
29/10/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15404822
-
28/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000682-24.2024.8.06.0064 AUTOR: OURO SOLUCOES, KATIANA OLIVEIRA DUARTE SOUSA, FELIPE WESLEY DA SILVA SOUSA REU: ORUS PRIME DIGITAL LTDA DESPACHO Vistos, etc. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o despacho de ID 96179189, os demandantes apresentaram petição no ID 99137009, e Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) - ID 99137014 / 99137016.
Ocorre, que após o despacho exarado no ID 99254917, a parte demandante apresentou novos documentos para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em face das partes autora que figuram como pessoas físicas no polo ativo. No entanto, deixou de apresentar o controle financeiro da empresa demandada referente a todo o período do ano de 2023, conforme requestado no despacho de ID 96179189. Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 48(quarenta e oito horas) dias, juntar aos autos o controle financeiro referente a todo o período do ano de 2023, ou em igual prazo, demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
11/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000682-24.2024.8.06.0064 AUTOR: OURO SOLUCOES, KATIANA OLIVEIRA DUARTE SOUSA, FELIPE WESLEY DA SILVA SOUSA REU: ORUS PRIME DIGITAL LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA formulada por OURO SOLUÇÕES, FELIPE WESLEY DA SILVA SOUSA E KATIANA OLIVEIRA DUARTE SOUSA, em face de ORUS PRIME DIGITAL LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2. Consta na inicial que a Autora OURO SOLUÇÕES atua no segmento de intermediação de negócios em geral e que para viabilizar negociações contratou o serviço da Ré de intermediação de recebíveis, com a expectativa de que os valores dos seus serviços seriam creditados em curto espaço de tempo, e que este "deveria repassar para a conta da autora de nº449732-7 os valores recebidos provenientes das transações realizadas" (Id. 80132556 - fls. 4). 3. Que em 05/08/2023, "a Requerente se surpreendeu com a falta de repasse do valor de uma transação de R$ 31.556,00(trinta e um mil, quinhentos e seis reais)" realizadas através da maquineta fornecida pela Ré (Id. 80132556 - fls. 5).
Que tentou reaver o seu crédito com a Ré, contudo não obteve êxito recebendo como justificativa a atuação ilícita da empresa Autora. 4. Assim, no rol de pedidos os Autores perseguem a declaração da retenção indevida do valor de R$ 26.550,00 (vinte e seis mil e quinhentos e cinquenta reais), que corresponde ao valor da negociação realizada pela empresa autora com as deduções contratuais avençadas, e indenização por morais (R$ 20.000,00). 5. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 831541850. 6. Citada, a demandada apresentou contestação ao Id. 84816410 e defende que não atuou de modo irregular haja vista a violação dos termos contratuais pela empresa Autora.
Ao final de seus argumentos, pede que a ação seja julgada totalmente improcedente e para que seja oficiado ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que apure os fatos ventilados nesta lide. 7. As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, foi concedido prazo para os Autores apresentarem réplica à contestação e requerido o julgamento antecipado da lide pela Acionada (Id. 85710185). 8. Em sede de réplica, os Demandantes rechaçaram os argumentos da peça contestatória (Id. 86050977). 9. Autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relato, pelo que passo a decidir. MÉRITO. 10. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e conforme requestado pelas partes litigantes em suas manifestações. 11. De início, destaco que a hipótese dos autos não configura relação de consumo, não havendo vulnerabilidade ou hipossuficiência da empresa Autora em relação aos fatos ventilados na peça vestibular.
Ora, como declarado na exordial, o serviço de intermediação de pagamento ofertado e contratado da Ré tinha como finalidade incrementar o objeto social da empresa Autora. 12. Assim, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica apenas será considerada consumidora quando "adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes" (AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014), conforme a Teoria Finalista Mitigada, contudo da narrativa autoral tal condição não se verifica, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso. 13. O fato dos sócios da empresa autora figurarem no polo ativo desta lide não altera o entendimento acima, eis que a própria petição inicial é cristalina ao pontuar que os impasses ocorreram com o Réu e a empresa, sem pormenorizar quais direitos das pessoas físicas foram atingidos nas citadas tratativas. 14. Em relação ao negócio jurídico controvertido, a saber a suposta retenção indevida do recebível da empresa Autora, entendo que a Acionada atuou no exercício regular do seu direito, não havendo qualquer ilicitude de sua parte. 15. Como bem esclarecido na defesa, resta demonstrado que a empresa Autora atua no seguimento de empréstimos financeiros, viabilizando intermediações por meio de cartões de créditos.
Tal prática não encontra amparo contratual, como dito pela Ré, razão pela qual não pode ser amparada por meio da presente ação. 16. Ora, conforme se depreende do cartão de CNPJ da empresa Autora ao Id. 80134481, a descrição da atividade econômica declarada foi "74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários", que não se confunde e nem permite conceber que se trata de financeira ou empresa do ramo de segmentos bancários. 17.
Por outro lado, ainda que se cogitasse que a empresa Autora teria escusa para atuar no citado ramo, a Lei Complementar 123/06 veda o enquadramento como microempresário, atual qualificação jurídica por ela avocada, conforme vedações expressas no par. 4º. do Art. 3º., vejamos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (destaque proposital) 18. Portanto, o enquadramento da empresa Autora como microempresa não viabiliza qualquer tipo de operação de empréstimos, como informada pela Ré em sua defesa.
Ademais, é assente que a Lei 4.595/64 que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias impõe ainda outras diversas diretrizes para a criação, funcionamento e operações financeiras por agentes que explorem o citado ramo econômico, o que não parece minimamente ser atendido pelos Autores, a teor da exigência de autorização para funcionamento expedida pelo Banco Central ou decreto do Poder Executivo, vide Art. 18 da citada lei. 19. Instada a se manifestar sobre os documentos acostados à contestação, notadamente as postagens em redes sociais divulgando "empréstimos por meio de cartão de crédito" ao Id. 84816416, por exemplo, nenhuma informação esclarecedora trouxeram os Autores no bojo da réplica, sendo as alegações superficiais quanto aos negócios por eles praticados. 20. Se assim é, inarredável que as teses defensivas atingiram a previsão do Art. 373, inciso II do CPC, apresentando fato obstativo da pretensão autoral.
Aliás, a sua atuação mostrou-se licita e amparada contratualmente, após a suspeita e posterior confirmação de inexistência de negociação regular na intermediação refutada na exordial, razão pela qual afasta todo e qualquer dever de indenizar, nos moldes do Art. 188, inciso I do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 21. Em relação à pretensão indenizatória a título de danos morais, também não se identifica nos autos quaisquer ofensa aos direitos imateriais dos Autores FELIPE WESLEY DA SILVA SOUSA e KATIANA OLIVEIRA DUARTE SOUSA.
Ora, para que haja a reparação por danos morais é necessário que exista o mínimo de elementos autorizadores, vale dizer, reste demonstrada a efetiva lesão a direito subjetivo da parte, que ela consiga justificar e demonstrar dita lesão, o que não restou evidenciado nesta lide. 22. Em relação aos atributos objetivos da personalidade da empresa Autora, também não restou demonstrado qualquer violação e, como dito nas considerações acima, tenho que a Ré atuou no exercício regular do seu direito, o que derroga a tese autoral também neste ponto. 23. Por fim, rejeito o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público eis que tal iniciativa pode ser diretamente manejada pela Ré. 24. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 25. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 26. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000682-24.2024.8.06.0064 AUTOR: OURO SOLUCOES, KATIANA OLIVEIRA DUARTE SOUSA, FELIPE WESLEY DA SILVA SOUSA REU: ORUS PRIME DIGITAL LTDA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte reclamante apresentou réplica acompanhada de novos documentos (ID nº 86050977, 86050982 e 86050983). Além disso, a parte reclamante não especificou na manifestação acima mencionada se pretende produzir outras provas além da documental já acostada ou se requer o julgamento antecipado da lide. Assim, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, apresente manifestação referente aos novos documentos acostados na réplica. Intime-se, a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, para esclarecer se requer o julgamento antecipado ou especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir em audiência de instrução, inclusive indicando os pontos controvertidos, e a necessidade de dita prova, a falta de manifestação poderá ensejará o julgamento antecipado da lide, independentemente de nova intimação. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000822-72.2024.8.06.0221
Arnon Pedro Saraiva Leao Filgueiras
Baratao Curio LTDA - ME
Advogado: Amanda Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 08:48
Processo nº 3000822-72.2024.8.06.0221
Antenor Filgueiras Lobo Neto
Baratao Curio LTDA - ME
Advogado: Amanda Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 15:36
Processo nº 3000472-40.2024.8.06.0171
Edval Correia de Araujo
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 15:44
Processo nº 3000621-41.2023.8.06.0019
Francisco Odelio Ferreira Butrago
Banco Bradesco SA
Advogado: Liduina Maria Sampaio de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 22:32
Processo nº 3000244-90.2024.8.06.0001
Mateus Vieira da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Mateus Vieira da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 13:35