TJCE - 0027244-12.2018.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 10/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Raquel de Oliveira Nunes em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Raquel de Oliveira Nunes em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12391685
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20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0027244-12.2018.8.06.0136 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA NUNES RECORRIDO: MUNICIPIO DE PACAJUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença, que decorre de remessa de ofício proveniente do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, em Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Raquel de Oliveira Nunes em desfavor do Município de Pacajus (ID 11892701).
As partes não apresentaram recurso (ID 11892712), sendo o feito remetido para reexame.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito, sem apresentar manifestação acerca do mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 12329776). É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões que passo a demonstrar.
O art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, ao dispor sobre a necessidade de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, assim estabelece: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". (grifei) Vê-se, pois, que de acordo a norma supra transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Estadual em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos.
Por outro lado, não obstante o enunciado da Súmula 490 do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado, nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496 do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) (grifei) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Temse remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) Na hipótese, pelo que se extrai dos autos, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral, refere-se à obrigação da Fazenda Municipal pagar verbas trabalhistas à promovente, pelo período em que ocupou a função de Professora, por meio de contrato temporário, junto ao Município de Pacajus, de 02/01/2013 a 02/08/2016, quais sejam, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário, cujos cálculos apresentados totaliza R$ 12.138,35 (ID's 11892479 e 11892480), além de reparação de danos morais, no valor de R$ 14.600,00, sendo atribuído em R$ 26.378,35, o valor da causa (ID 11892484).
Não obstante, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o promovido ao pagamento apenas dos valores ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 30/05/2013 e 02/08/2016, bem como de 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, do período entre 30/052013 e 02/08/2016, sobre os quais incidirão juros e correção monetária nos moldes da fundamentação do decisum (ID 11892701).
Logo, a despeito da sentença não ser líquida, definiu, desde logo, a extensão da obrigação e a metodologia de atualização monetária da dívida, sendo possível, portanto, determinar, pelo simples cálculo aritmético apresentado (R$ 12.138,35), que o montante devido, ainda que atualizado à data de hoje, evidentemente jamais alcançará o valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, correspondente, à época da prolação da sentença (05/12/2023), a R$ 132.000,00 (Lei nº 14.663/2023 - R$ R$ 1.320,00), fazendo-se concluir, portanto, que é incabível, in casu, o reexame. Verifico, entretanto, que a sentença é omissa quanto ao termo inicial dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), merecendo, portanto, reforma nesse ponto, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
Com relação ao juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrado sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inc.
III, c/c art. 932, inc.
III, todos do CPC, c/c art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, porquanto inadmissível, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), consoante antes demonstrado.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12391685
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18/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12391685
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16/05/2024 18:18
Sentença confirmada em parte
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14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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