TJCE - 0253711-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24833838
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24833838
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16/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24833838
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MONALISA ROCHA ALENCAR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22959592
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22959592
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18/06/2025 21:24
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 21:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22959592
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MONALISA ROCHA ALENCAR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20129128
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20129128
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22/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129128
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08/05/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:59
Sentença confirmada
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06/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19586582
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19586582
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15/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19586582
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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03/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14093702
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14093702
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24/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093702
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29/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13738086
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13738086
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253711-22.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13738086
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02/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:44
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12251895
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20/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0253711-22.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, GESTORA DA CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS -SEFAZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MONALISA ROCHA ALENCAR DESPACHO Vistos hoje.
Trata-se de Remessa Necessária e de recurso voluntário de Apelação Cível por intermédio do qual o Estado do Ceará pretende obter reforma da Sentença promanada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0253711-22.2022.8.06.0001, impetrado por Monalisa Rocha Alencar, concedeu a segurança vindicada para determinar que a autoridade coatora incluísse a impetrante, desde sua posse, em 21/03/2022, como integrante do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, sem limitação ao teto do RGPS e sem vinculação ao Regime de Previdência Complementar, diante de sua opção manifestada nesse sentido. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que o STJ tem entendido que, em razão do texto constitucional e legal não fazer distinção alguma em relação à origem do vínculo com o serviço público anterior, não havia restrição quanto ao ingresso no serviço público ter sido realizado em outro ente da federação, de modo que, tendo a autora sido admitida no serviço público municipal em 01/04/2020, deveria esta ser a data utilizada para enquadramento na Lei Complementar Estadual n. 123/2013. Pois bem. De saída, vale colacionar a previsão legal trazida pelo art. 28 da Lei Complementar Estadual n. 123/2013 quanto à matéria de fundo: Art. 28.
O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à adesão ao regime. § 1º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar observará o seguinte quanto a seus efeitos: I - os novos servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico SUPSEC limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27 independentemente de adesão ou não ao regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento; II - os servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual até o dia anterior a data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar e que tenham permanecido sem perda do vínculo de cargo efetivo, poderão: a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderindo ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento, sujeitando-se à limitação dos benefícios assegurados pelo SUPSEC ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o SUPSEC e para o regime de previdência complementar, observadas as disposições da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013; b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por aderir ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento, garantidos os benefícios assegurados pelo SUPSEC sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador no regime de previdência complementar. § 2º São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado do Ceará, observado o disposto no §1° deste artigo: I - os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional; II - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. Infere-se a leitura do texto legal que, ao disciplinar a previdência complementar do servidor público, não seria possível o direito de escolha entre o regime previdenciário anterior e o atual pelos servidores "que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar", já que há ressalva expressa de que a adesão ao RPC ocorre "independentemente de adesão ou não ao regime complementar". No caso dos autos, observa-se que o ato reputado como ilegal foi o Despacho n. 04637/2022, subscrito pela Gestora da Célula de Gestão de Pessoas, nos autos do Procedimento Administrativo n. 04864549, que acolheu parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (Despacho n. 1420/2022).
A manifestação da PGE teve como fundamento central o seguinte excerto: "Assim, entende-se pela aplicação literal do comando do art. 28, §1º, I, da LC Estadual n.º 123/2013, no sentido de que, a partir de 01/08/2021, o servidor que ingressa no serviço público estadual, ainda que egresso de vínculo com outro ente federado, sem interrupção, tem "os benefícios assegurados pelo regime básico SUPSEC limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27 independentemente de adesão ou não ao regime complementar".
Por outro lado, visualiza-se que a Constituição Federal estabelece, no seu art. 40, §16, que "somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar". Nesse sentido, pelo menos num primeiro olhar, o dispositivo da Lei Estadual criou uma restrição não prevista pela Constituição Federal, na medida em que a Carta Magna se limita a estabelecer o direito de escolha pela previdência complementar ao servidor que ingressou no serviço público, sem delimitação de vínculo com quaisquer dos entes federados. Finalmente, o precedente do STJ trazido pelo Judicante Singular trata sobre as hipóteses de ingresso no serviço público federal e das disposições da Lei Federal n. 12.618/2012, a qual não delimita o ingresso no serviço público à esfera federal e reitera os termos trazidos pelo texto constitucional, pelo que parece, em princípio, possuir hipótese de aplicação distinta ao caso dos autos: Art. 1º (...) § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015) Assim, pelo menos numa análise primária, a conclusão do julgamento do Apelo perpassa pela análise da constitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual. Todavia, é certo que não há, nos autos, manifestação das partes sobre a aparente inconstitucionalidade do dispositivo estadual, que pode ser reconhecida de ofício, observada à Cláusula de Reserva de Plenário, de forma que, pelo dever de consulta e pelos princípios do contraditório e da não surpresa, necessária é a manifestação das partes sobre o tema, em respeito também as disposições do RITJCE (art. 247). Desse modo, com fulcro no art. 10 do CPC e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se manifestem sobre constitucionalidade do inciso I do §1º do art. 28 da Lei Complementar Estadual n. 123/2013 e sobre os demais pontos aqui aventados. Em seguida, remetam os autos à Douta PGJ para emissão de parecer, no mesmo prazo, nos termos do art. 247 do RITJCE. Empós, retornem-se os autos conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12251895
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18/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12251895
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07/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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