TJCE - 3000429-10.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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31/05/2024 11:09
Decorrido prazo de ELIANA GOMES DE MORAIS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12329709
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000429-10.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: ELIANA GOMES DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 12327081) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Henrique Lima Soares, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Eliana Gomes de Morais em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Embargos de declaração interpostos pela demandante no id. 12327084, aduzindo que a sentença padece de vício de omissão, no tocante ao adimplemento das parcelas vincendas da gratificação natalina até a implementação desta, com base na remuneração integral, devendo tal situação constar no dispositivo sentencial.
Requer o provimento do recurso.
Apesar de intimado para contra-arrazoar, o ente municipal quedou-se inerte (id. 12327087).
Pronunciamento judicial no id. 12327088, acolhendo os embargos de declaração, de modo a retificar o dispositivo nos seguintes moldes: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário base, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022 e demais parcelas vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. O Município de Santa Quitéria apresentou apelação no id. 12327092, arguindo, em síntese, que: I) a postulante não faz jus à gratificação natalina requestada nos termos do art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 081-A/1993), a qual não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária; II) ademais, a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do décimo terceiro salário, conforme postulado na vestibular, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia disposição legal regulamentadora; III) a pretensão deduzida em juízo encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte; IV) quanto à tese autoral de reclassificação do abono salarial originário dos precatórios do FUNDEF para que sejam tratados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), tem-se que os valores repassados à servidora não possuem natureza indenizatória, porquanto o pagamento decorreu de ato administrativo do executivo municipal, tendo assim natureza de abono salarial, não podendo, portanto, ser declarados como rendimentos acumulados ou indenização; V) por fim, o Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo nº TC 020.079/2018-4, por meio do Acórdão nº 2866/2018 (TCU Plenário) decidiu que os recursos oriundos de precatórios do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) não estão sujeitos à subvinculação da fração mínima de 60% (art. 22 da Lei nº 11.494/2007) à remuneração dos profissionais do magistério e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da Educação.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões da promovente no id. 12327095, postulando a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 13.05.2024. É o relatório.
Decido.
Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública.
Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022.
Conheço da apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência volta-se, de início, à aplicação da base de cálculo do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral percebida pela requerente.
In casu, as fichas financeiras anexadas aos fólios (id. 12327068) demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, desde 15.09.1999.
Infere-se, ainda da análise dos supracitados documentos, que as gratificações natalinas pagas à suplicante não possuem como base de cálculo as suas remunerações mensais integrais.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único local, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço), por exemplo.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE CONTEMPLAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA LOCAL.
ARGUMENTOS DE NATUREZA FISCAL NÃO OPONÍVEIS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os comprovantes de pagamento coligidos aos autos demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, com ingresso mediante aprovação em concurso público realizado em 1998 e carga horária de 200 horas mensais.
Infere-se, ainda, dos contracheques juntados pela autora que o pagamento do décimo terceiro salário não tem incluído o adicional por tempo de serviço. 2- A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço).
Tais circunstâncias restaram consignadas em sentença. 3- Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 4- A tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação Cível - 0050423-63.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022 - grifei) Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento do décimo terceiro salário, estabelecendo de forma clara a incidência da mencionada vantagem sobre a remuneração integral, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação, ainda mais considerando a existência de previsão idêntica nos arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da CF/1988.
Outrossim, o acolhimento da pretensão autoral não incorre em violação à Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte, ao determinar que o décimo terceiro salário deve ter como base de cálculo a remuneração integral da apelada, como sugeriu o recorrente, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Com efeito, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando a gratificação natalina em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista. Em seguida, a controvérsia versa sobre a legalidade da aplicação da alíquota elencada na tabela progressiva para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global percebido sob a rubrica "Abono" realizado de modo integral em dezembro/2021, oriundo do rateio dos recursos do FUNDEF, em forma de regime de caixa.
Segundo a tese autoral, acolhida na sentença, no cálculo do IPRF deveriam ser considerados os valores mensais que seriam pagos à promovente no tempo devido, e não o valor global decorrente da acumulação.
Acerca do desconto do IRPF sobre rendimentos pagos por força de decisão judicial, prescreve o art. 46 da Lei nº 8.541/1992: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. (Grifei) Relativamente à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, a redação original da Lei nº 7.713/1988 assim dispunha no seu artigo 12 (revogado): Art. 12.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 670, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.149, de 2015) (Grifei) Houve intensa judicialização da matéria a fim de discutir se o cálculo do IPRF sobre verba recebida de forma acumulada deveria observar o regime de caixa, segundo o qual a incidência do imposto se dá sobre o somatório da verba recebida acumuladamente no mês do recebimento, ou o regime de competência, em que o tributo é calculado com base na renda auferida pelo contribuinte na época em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com base no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, a Fazenda Pública calculava o imposto de renda tendo como base o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, permitindo a dedução apenas das despesas relativas à ação judicial.
Logo, o contribuinte que pagaria alíquotas mais baixas ou até mesmo estaria isento do imposto, acaso a parcela devida fosse paga no tempo correto, submetia-se à tributação pela alíquota máxima, o que ofende, em tese, diversos preceitos constitucionais, dentre os quais os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que demonstrou sensibilidade em relação a essa "dupla punição": para além de receber com atraso o que lhe era devido, o cidadão sofria um ônus tributário que não existiria, não fosse o atraso.
Ademais, muitas vezes o devedor em mora, condenado ao pagamento acumulado, era a própria União, que se beneficiava com a incidência instantânea do tributo sobre o montante globalmente considerado.
Diante de tais constatações, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 referia-se tão-somente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deveria considerar o valor mensal dos rendimentos auferidos (REsp 783724/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 5/08/2006).
Confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. 1.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração, e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 899.576/CE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, T2, julg. 13/03/2007 - grifei) Subsequentemente, em matéria de previdência pública, a Colenda Corte decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 351), que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. 24/03/2010 - Tema 351 dos Recursos Repetitivos) (Grifei) Em 2014, o Supremo Tribunal Federal apreciou e decidiu a questão jurídica em exame sob a sistemática da repercussão geral (Tema 368), aprovando a seguinte tese: Tema 368 da Repercussão Geral.
Tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. (RE 614406, Relatora: Min.
ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014 - grifei) Sobrevieram a revogação do artigo 12 e a inclusão do art. 12-A, ambos da Lei 7.713/1988.
Após sucessivas modificações, a última delas ocorrida em 2015, o referido dispositivo regulamenta a matéria nos seguintes termos: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) (Grifei) Logo, a sistemática atual impõe que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores seja calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso.
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda, conforme observado na sentença.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julg. 19/04/2021; REsp 1822921/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julg. 02/02/2021.
Voltando ao caso dos autos, extrai-se que o Município de Santa Quitéria, ao repassar os valores do rateio do FUNDEF a que se refere a Lei Municipal 1.091/2017 (id. 12327068), efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela demandante, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no respectivo período, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto.
Isso porque o ente insurgente, ao realizar o pagamento decorrente do precatório expedido, lançou como verba recebida única e exclusivamente no mês de seu pagamento. À luz do regramento exposto e da jurisprudência colacionada, constata-se que o ente público não aplicou o regime de tributação adequado, pois os valores percebidos pela postulante referem-se a momento anterior e não deve recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento.
A matéria não é nova no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que possui entendimento consolidado em sentido favorável à pretensão autoral.
Nessa orientação: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 3000442-09.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 3000449-98.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 3000452-53.2022.8.06.0160, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0001551-08.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 22/06/2022.
Ressalte-se que a controvérsia debatida nos fólios não diz respeito ao direito à verba em si (an debeatur), que já foi paga pelo ente público, e sim à alíquota de imposto de renda incidente sobre o montante, o que repercute no valor líquido devido (quantum debeatur).
Como o pagamento efetuado em prol da autora encontra fundamento na Lei Municipal nº 1.091/2017, a solução do caso não é afetada pela superveniência do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528 (STF, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022).
Consoante o decisum proferido pela Corte Suprema, os Municípios não estão obrigados a efetuar o repasse de 60% dos valores oriundos dos precatórios aos professores.
Contudo, não se afirmou haver impedimento constitucional ou legal caso os entes federativos procedam tal repasse com base em lei municipal, no exercício da sua autonomia, tal como ocorreu na situação em exame.
Deve ser mantida, pois, a sentença em todos os seus termos.
Por cuidar-se de matéria de ordem pública, registre-se que, em relação aos índices de atualização dos valores devidos, como bem consignou o Judicante singular, há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, o teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Enfim, sendo ilíquido o decisum, o Magistrado de origem acertadamente postergou o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação interposta pelo ente municipal.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12329709
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18/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12329709
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13/05/2024 20:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 08:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:07
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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