TJCE - 3000409-57.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:15
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:42
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2025 00:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17129636
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12/02/2025 08:59
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17129636
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11/02/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17129636
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11/02/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
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14/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS em 03/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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22/09/2024 14:59
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14350479
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18/09/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso especial
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14350479
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000409-57.2023.8.06.0136 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS APELADO: BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a).
Sustentação oral : Carlos Eduardo Maciel Pereira OAB: 11677/CE ( Representando: Câmara de Pacajus) e Thiago Sá Ponte OAB: 21950/CE (Representando: Bruno Pereira ) RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000409-57.2023.8.06.0136 APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS APELADO: BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO, FRANCISCO FAGNER DA COSTA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CASSAÇÃO DE PREFEITO E DE VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS PELA CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM PELO JUÍZO A QUO E DECALRAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO E DA DECADÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DECADENCIAL PEREMPTÓRIO DE 90 DIAS CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO.
TERMO FINAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO NONAGESIMAL.
APROVAÇÃO DA ATA NA SESSÃO SUBSEQUENTE.
ATO INTERNA CORPORIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 46.
POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA ATA.
EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
QUÓRUM E NÚMERO DE VOTO MÍNIMOS PARA A CASSAÇÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Antes de adentrar no mérito recursal, faz-se necessário esclarecer que em que pese o pedido de habilitação do Sr.
Francisco Fagner da Costa, Vice-Prefeito do Município de Pacajus, inclusive com a posterior apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação no ID 13501833, visando integrar a demanda na qualidade de litisconsorte ativo, tal integração não é possível no presente momento processual, tendo em vista a existência de vedação nesse sentido no art. 10, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, no sentido de que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial", de modo que se faz necessária a retificação da autuação. 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus nos autos do Mandado de Segurança em apreço, no sentido de declarar nula a decisão proferida na sessão de julgamento do processo de cassação n. 02/2023, conduzido pela Câmara Municipal de Pacajus, assim como os efeitos do Decreto Legislativo n. 02/2023, sob o fundamento de que o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 201/67 não foi devidamente observado; bem como de reconhecer a decadência do procedimento administrativo, por ter ultrapassado o prazo de 90 dias para o encerramento do processo. 3 - O art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, prevê, em seu inciso VII, que o julgamento do processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da notificação do acusado. Da análise de tal dispositivo legal, aliada à exegese do teor do art. 207 do Código Civil, no sentido de que "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", depreendo que o prazo nonagesimal em comento é peremptório, ou seja, não pode ser prorrogado nem suspenso, de modo que, diversamente do que aduz a apelante, não há que se falar suspensão de tal prazo em decorrência de decisão judicial proferida nos autos nº 3000339-40.2023.8.06.0136.
Desse modo, levando em consideração que o termo inicial da contagem do supramencionado prazo é a data da notificação do denunciado, ou seja, o dia 28.06.2023, o termo final para o julgamento do processo de cassação sub judice foi no dia 26.09.23. 4 - Sob a luz do art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, assim como do entendimento do Tribunal da Cidadania acerta do tema, o evento que marca o encerramento do processo de cassação de Prefeito é a publicação do ato de perda do mandato, ou seja, do Decreto Legislativo de cassação, o que, in casu, ocorreu no dia 21 de setembro de 2023, ou seja, no mesmo dia da sessão de julgamento. Portanto, não merece prosperar a tese levantada pelo apelado no sentido de que a aprovação da ata da sessão de julgamento na sessão posterior, realizada após o transcurso do prazo decadencial nonagesimal, consiste em irregularidade e marca o fim do processo, pois além de o Decreto-Lei nº 201/67 não conter qualquer exigência nesse sentido, tal procedimento consiste em ato interna corporis da Câmara Municipal de Pacajus, que foi produzido após o efetivo julgamento da cassação em análise, razão pela qual o capítulo da sentença no qual há o reconhecimento da decadência deve ser reformado. 5 - Relativamente à nulidade, ou não, da decisão proferida na sessão de julgamento do processo de cassação n. 02/2023, em conformidade com as considerações anteriormente tecidas, a aprovação da ata da sessão na qual houve o julgamento da cassação do mandato do Prefeito pela Câmara apenas na sessão subsequente consiste em ato interna corporis da Câmara Municipal de Pacajus e não é vedada pelo Decreto-Lei nº 201/67, que exige tão somente a lavratura da ata na mesma oportunidade do julgamento, de modo que, contrariamente ao disposto na sentença adversada, tal fato não constitui vício insanável, tampouco ofensa ao devido processo legal e à Súmula Vinculante nº 46, que assim dispõe: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União". 6 - Ainda acerca da ata sub judice, saliento que a ausência de assinatura pelo Presidente da Câmara Municipal de Pacajus à época da sessão de julgamento não enseja a sua nulidade, pois foi devidamente assinada pela Presidente da referida Casa Legislativa na sessão seguinte, a qual detinha competência para realizar tal ato; e ressalto, ainda, que conforme bem elucidado na manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, a retificação da ata no dia 05/10/2023 (ID nº 12258711) é amparada pelo princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando forem ilegais ou revogando-os quando forem inconvenientes ou inoportunos.
Desse modo, ao proceder com tal retificação, a Câmara perfectibilizou o ato para que ele correspondesse à realidade dos fatos, com a retirada do nome de Vereador que não se encontrava presente na data da sessão na qual ocorreu o julgamento, e com a inclusão de outro Vereador que dela participou e votou favoravelmente à cassação, demonstrando, assim, o alcance do quórum mínimo de 2/3 (dois terços), com o total de 10 (dez) votos exigidos para a cassação. 7 - Assim, consistindo a presente demanda em mandado de segurança no qual não houve a demonstração de qualquer vício na deliberação e na decisão proferida na sessão de julgamento do processo de cassação n. 02/2023, conduzido pela Câmara Municipal de Pacajus, sendo certo que a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo (Ag.
Reg. no RE nº 1.222.222, Rel.
Min.
Edson Fachin; ARE nº 737.035-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), inexiste direito líquido e certo que ampare a concessão da segurança pretendida pelo impetrante, ora apelado, razão pela qual a sentença adversada deve ser reformada em sua totalidade. 8 - Remessa Necessária e Recurso Voluntário conhecidos e providos.
Decisão vergastada reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e em dar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso Voluntário, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de Pacajus, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que concedeu a segurança do Mandado de Segurança impetrado por Bruno Pereira Figueiredo em face de ato coator atribuído à Presidência da Casa Legislativa apelante.
Na inicial sob o ID 12258691, o impetrante, Prefeito de Pacajus, apontou a ilegalidade do ato que determinou a sua cassação, assim como a do Vice-prefeito daquele Município, no Processo Administrativo nº 02/2023, em razão das seguintes irregularidades: a) A Ata da Sessão de Julgamento da cassação não contém a votação nominal de 2/3 dos vereadores, mas apenas de nove, em descumprimento do Decreto-Lei nº 201/67, constando, inclusive, o voto de Vereador que não participou da sessão; b) A ata foi aprovada apenas no dia 28.09.2023, ou seja, sete dias após o julgamento do dia 21.09.2023, e tal aprovação foi realizada por vereadores que sequer estiveram presentes na referida sessão; c) Em que pese a aprovação da ata no dia 28/09/2023, até o momento da impetração não houve a devida publicação do Decreto Legislativo da cassação; d) A conclusão do processo de cassação ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 93, configurando a decadência; e e) A ata ora questionada não foi assinada pelo então Presidente da Câmara do Município de Pacajus à época do julgamento.
Requereu, ao fim, a concessão da segurança, no sentido de que haja a anulação do Processo Administrativo nº 02/2023, com a sua consequente e imediata reintegração ao cargo de Prefeito do Município de Pacajus, assim como do Vice-Prefeito, o Sr.
Francisco Fagner da Costa.
Notificada, a impetrada apresentou informações no ID 12258709, defendendo que a segurança deve ser denegada, por alegar a ausência de transcurso do prazo nonagesimal de decadência e de qualquer ilegalidade do ato.
Ao apreciar o mérito, o Juízo a quo concedeu a segurança, para declarar nula a decisão proferida na sessão de julgamento do processo de cassação n. 02/2023, assim como os efeitos do Decreto Legislativo n. 02/2023, sob o fundamento de que o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 201/67 não foi devidamente observado, e, ainda, para declarar a decadência do procedimento administrativo, por ter ultrapassado o prazo de 90 dias para o julgamento do processo de cassação.
Irresignada, a Câmara Municipal interpôs Apelação Cível no ID 12258840, na qual requer a reforma do referido decisum, no sentido de que seja denegada a segurança, sob os argumentos de que: a) todas as etapas estabelecidas no Decreto-Lei 201/67 foram observadas, notadamente a leitura das peças pelos Vereadores e pelos denunciados, a concessão de oportunidade para defesa do denunciado, a proclamação do resultado e a lavratura da ata pelo Presidente da Câmara, com a respectiva expedição do Decreto Legislativo de cassação do mandato dos Denunciados, que foi lido e publicado em sessão e no átrio da Câmara Municipal; b) A aprovação da Ata na sessão seguinte consiste em ato que já não integrava o processo, o qual já havia findado com a expedição do Decreto Legislativo nº 02/23 na sessão de 21/09/23, na forma do inciso VI do art. 5º do DL 201/67, de modo que, prevendo este dispositivo apenas que o Presidente fará lavrar a ata da sessão, sem qualquer exigência da aprovação da ata na mesma oportunidade, aplica-se o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Pacajus, no sentido de que tal aprovação deverá ocorrer na sessão seguinte; c) Não há que se falar no esgotamento do prazo decadencial de 90 dias, uma vez que, levando em consideração que o termo inicial é a data da notificação do denunciado (28.06.2023) e que foi efetivada suspensão do prazo por dois dias na ação judicial de autos nº 3000339-40.2023.8.06.0136 (dias 23 e 24 de agosto de 2023), tal prazo se esgotou no dia 28.09.2023, ao passo a data da expedição e da publicação do Decreto Legislativo de cassação, logo, da finalização do processo, foi no dia 21/09/23, não devendo ser considerada como ato processual a data da aprovação da ata (28.09.23).
O impetrante apresentou contrarrazões no ID 12258848, e, após pedido de habilitação, o Vice-Prefeito do Município de Pacajus, o Sr.
Francisco Fagner da Costa, apresentou contrarrazões no ID 13501833.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no ID 13824668, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido que a sentença adversada seja integralmente reformada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a apreciá-lo.
O Mandado de Segurança consiste em instrumento hábil para proteger direito líquido e certo, sempre que houver violação ou justo receio de sofrê-la em decorrência de atos administrativos comissivos ou omissivos que contenham abusos ou ilegalidades, constituindo, assim, um direito fundamental inserido no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o art. 1º da Lei 12.016/2009 dispõe que: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ressalta-se que, conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, a exigência de direito líquido e certo possui sentido duplo, por ser considerada, ao mesmo tempo, como uma condição da ação e como um pressuposto para a concessão da segurança no momento da análise do mérito da ação mandamental, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA.
O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição e mérito da impetração. (STF, MS 28787, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2021 PUBLIC 01-06-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021, grifou-se) Na lição de Mantovanni Colares Cavalcante (grifei): [...] na verdade direito líquido e certo tem um sentido plural.
Ele exige fato incontroverso, bem como a adequação do direito a esse fato.
Caso o juiz verifique que os fatos geram controvérsia, então nesse caso haverá extinção sem análise do mérito, por não ter o impetrante preenchido o primeiro requisito para a verificação do direito líquido e certo, não sendo necessária sequer a análise do direito (decorrência do pedido).
Constatando-se porém que o fato é incontroverso, mas que não há direito a incidir sobre esse fato, então também não haverá direito líquido e certo, só que nesse caso existe a análise do mérito, porquanto o juiz deve verificar a questão de fundo do pedido.
Assim, a ausência de direito líquido e certo tanto pode gerar a extinção do processo sem julgamento do mérito, como também com julgamento do mérito. É uma análise em duas etapas, que só será plenamente atendida quando houver uma conscientização da existência dessa pluralidade do conceito de direito líquido e certo. (CAVALCANTE, Mantovanni Colares.
Mandado de Segurança. 2. ed.
São Paulo: Dialética, 2010, p. 129, grifei) Antes de adentrar no mérito recursal, faz-se necessário esclarecer que em que pese o pedido de habilitação do Sr.
Francisco Fagner da Costa, Vice-Prefeito do Município de Pacajus, inclusive com a posterior apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação no ID 13501833, visando integrar a demanda na qualidade de litisconsorte ativo, tal integração não é possível no presente momento processual, tendo em vista a existência de vedação nesse sentido no art. 10, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, no sentido de que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial", de modo que se faz necessária a retificação da autuação.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus nos autos do Mandado de Segurança em apreço, no sentido de declarar nula a decisão proferida na sessão de julgamento do processo de cassação n. 02/2023, conduzido pela Câmara Municipal de Pacajus, assim como os efeitos do Decreto Legislativo n. 02/2023, sob o fundamento de que o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 201/67 não foi devidamente observado; bem como de reconhecer a decadência do procedimento administrativo, por ter ultrapassado o prazo de 90 dias para o encerramento do processo.
O art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, prevê, em seu inciso VII, que o julgamento do processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da notificação do acusado.
In verbis: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: [...]; VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Da análise de tal dispositivo legal, aliada à exegese do teor do art. 207 do Código Civil, no sentido de que "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", depreendo que o prazo nonagesimal em comento é peremptório, ou seja, não pode ser prorrogado nem suspenso, de modo que, diversamente do que aduz a apelante, não há que se falar suspensão de tal prazo em decorrência de decisão judicial proferida nos autos nº 3000339-40.2023.8.06.0136.
Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO.
EXCEPCIONAL INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a segurança pleiteada em writ impetrado em face de atos emanados pela Presidente da Comissão Processante, instaurada pela Portaria nº 005/2018, tendo em vista a suposta prática de infração político-admnistrativa (art. 4º, VII, VIII, e X, do Decreto-Lei 201/67), com vistas à cassação do mandato eletivo do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, ora recorrente.
Cinge-se à controvérsia à ilegalidade da intimação por edital do impetrante quanto à sessão de julgamento a ser realizada pela Câmara de Vereadores no bojo do procedimento político admistrativo de cassação de mandato do Prefeito Municipal. 2.
O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores, o qual deverá seguir o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, é um processo de natureza eminentemente política, de modo que a análise pelo Poder Judiciário deve se restringir ao controle da legalidade do processo, em especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão. 3.
O processo de cassação do Prefeito está sujeito a prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, de modo que não pode ser suspenso ou prorrogado, nos termos do artigo 207 do Código Civil.
Justamente em razão deste prazo peremptório de 90 dias é que, não obstante seja obrigatório observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se pode aplicar ao processo político de cassação de mandato de Prefeito o mesmo rigorismo do processo judicial no que toca ao esgotamento dos meios de intimação pessoal antes de proceder-se à intimação por edital. 4.
No caso em apreço, o que se denota é que, conforme a "Ata da segunda reunião extraordinária" da Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo (e-STJ, fl. 248/250), a Comissão Processante da Câmara de Vereadores não encontrou o Prefeito em sua residência e nem na sede da Prefeitura para proceder à sua intimação pessoal acerca da data da sessão de julgamento do processo de cassação de mandato.
Em sequência, tentou de maneira célere intimar o ora recorrente e seu procurador, através do envio de mensagens eletrônicas por e-mail e pelo aplicativo WhatsApp ao Prefeito e a seu procurador.
Ademais, procedeu-se à entrega do edital de convocação e mandado de notificação à Secretária Municipal de Administração e Planejamento do Município, Aline Dias de Sá, filha do Prefeito Municipal, para ciência e publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
Diante de tais circunstâncias fáticas e da necessidade de celeridade da tramitação do processo político administrativo de cassação de mandato de Prefeito, pois o artigo 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67 estipula um prazo máximo de 90 dias para sua tramitação, mostra-se justificada a intimação editalícia do Prefeito Municipal quanto à data da sessão de julgamento pela Câmara dos Vereadores. 5.
Deve se proceder à interpretação sistemática do inciso IV do artigo do 5º Decreto-Lei 201/67 (que prevê a intimação pessoal do denunciado) e do inciso VII do mesmo dispositivo legal (que impõe a conclusão do procedimento dentro do prazo de 90 dias), para se possibilitar que, em situações excepcionais, como é o caso dos autos, se possa efetivar a intimação editalícia do denunciado, de modo a não invializar a conclusão do procedimento no prazo peremptório legalmente imposto. 6.
Em relação à regularidade da intimação por edital, é incontroverso nos autos que a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo localizam-se no mesmo prédio, de modo que é razoável concluir que a afixação do edital de convocação do Prefeito no mural da Câmara Municipal cumpre seu papel de garantir a ciência do Prefeito Municipal quanto à data da sessão de julgamento do processo de cassação de seu mandato. 7.
A comprovação das alegações relativas à existência de murais separados para a Prefeitura e a Câmara e à ausência de provas de tentativa de intimação pessoal e de ocultação do prefeito e de seu procurador para não receber a intimação demandaria dilação probatória, o que é inviável no bojo de mandado de segurança, em que são necessárias provas pré-constituídas das situações e fatos que demonstrem a existência do alegado direito líquido e certo do impetrante. 8.
Destarte, conclui-se que não há falar em qualquer violação ao devido processo legal ou aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no tocante à intimação do impetrante, ora recorrente, acerca da sessão de julgamento pela Câmara dos Vereadores. 9.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 61.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Desse modo, levando em consideração que o termo inicial da contagem do supramencionado prazo é a data da notificação do denunciado, ou seja, o dia 28.06.2023, o termo final para o julgamento do processo de cassação sub judice foi no dia 26.09.23.
Tecidos os necessários esclarecimentos acerca do dies ad quem do prazo decadencial para o julgamento do processo de cassação do Prefeito pela Câmara na situação em tablado, ingresso no exame da controvérsia relacionada ao evento que enseja o encerramento de tal processo, se a data da expedição e da publicação do Decreto Legislativo de cassação, no dia da sessão de julgamento, em 21.09.23, ou se a data da aprovação da ata, na sessão subsequente, que ocorreu no dia 28.09.23.
Sob a luz do art. 5º , VII, do Decreto-Lei nº 201/67, assim como do entendimento do Tribunal da Cidadania acerta do tema, o evento que marca o encerramento do processo de cassação de Prefeito é a publicação do ato de perda do mandato, ou seja, do Decreto Legislativo de cassação, o que, in casu, ocorreu no dia 21 de setembro de 2023, ou seja, no mesmo dia da sessão de julgamento, conforme extraio da certidão de publicação anexada no ID 12258715.
Nesses termos (grifei): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL.
DECRETO-LEI N. 201/67.
PRAZO DECADENCIAL.
NOVENTA DIAS.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
TERMO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO NONAGESIMAL.
ILEGALIDADE DA PERDA DO MANDATO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. 1.
Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais. 2.
O processo de cassação de Prefeito Municipal deve transcorrer em até 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67.
Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado.
Precedente: REsp 893.931/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 4/10/2007. 3.
Entender de modo contrário seria o mesmo que dar à norma protetora de direitos dos agentes políticos municipais sujeitos a processo de cassação uma interpretação prejudicial àquelas pessoas, o que seria absurdo. 4. É ilegal a perda do mandato da Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro/MG, porquanto extrapolado o lapso nonagesimal previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67 para a conclusão do processo de cassação. 5.
Isto porque a contagem do referido prazo teve início na data da apresentação espontânea da ora recorrente (10/9/2012), por meio de advogado, e não na data de sua notificação, feita em 8/4/2013.
O termo final, por sua vez, ocorreu em 15/6/2013, com a publicação do ato de perda do mandato. 6.
Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento para declarar a ilegalidade do Decreto-Legislativo n. 6, de 15/6/2013 e, por conseguinte, determinar o retorno da impetrante ao cargo de Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro. (RMS n. 45.955/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.) Portanto, não merece prosperar a tese levantada pelo apelado no sentido de que a aprovação da ata da sessão de julgamento na sessão posterior, realizada após o transcurso do prazo decadencial nonagesimal, consiste em irregularidade e marca o fim do processo, pois além de o Decreto-Lei nº 201/67 não conter qualquer exigência nesse sentido, tal procedimento consiste em ato interna corporis da Câmara Municipal de Pacajus, que foi produzido após o efetivo julgamento da cassação em análise, razão pela qual o capítulo da sentença no qual há o reconhecimento da decadência deve ser reformado.
Relativamente à legalidade, ou não, do ato coator sub judice, tal apuração deve ser realizada sob o manto das disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe, em seu art. 5º, VI, que o processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara deve ser conduzido da seguinte forma: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: [...].
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Iniciando a análise da questão atinente à nulidade, ou não, da decisão proferida na sessão de julgamento do processo de cassação n. 02/2023, em conformidade com as considerações anteriormente tecidas, a aprovação da ata da sessão na qual houve o julgamento da cassação do mandato do Prefeito pela Câmara apenas na sessão subsequente consiste em ato interna corporis da Câmara Municipal de Pacajus e não é vedada pelo Decreto-Lei nº 201/67, que exige tão somente a lavratura da ata na mesma oportunidade do julgamento, de modo que, contrariamente ao disposto na sentença adversada, tal fato não constitui vício insanável, tampouco ofensa ao devido processo legal e à Súmula Vinculante nº 46, que assim dispõe: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
Ainda acerca da ata sub judice, saliento que a ausência de assinatura pelo Presidente da Câmara Municipal de Pacajus à época da sessão de julgamento não enseja a sua nulidade, pois foi devidamente assinada pela Presidente da referida Casa Legislativa na sessão seguinte, a qual detinha competência para realizar tal ato; e ressalto, ainda, que conforme bem elucidado na manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, a retificação da ata no dia 05/10/2023 (ID nº 12258711) é amparada pelo princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando forem ilegais ou revogando-os quando forem inconvenientes ou inoportunos.
Desse modo, ao proceder com tal retificação, a Câmara perfectibilizou o ato para que ele correspondesse à realidade dos fatos, com a retirada do nome de Vereador que não se encontrava presente na data da sessão na qual ocorreu o julgamento, e com a inclusão de outro Vereador que dela participou e votou favoravelmente à cassação, demonstrando, assim, o alcance do quórum mínimo de 2/3 (dois terços), com o total de 10 (dez) votos exigidos para a cassação, conforme comprovado no vídeo anexado aos autos por intermédio de QR Code no ID 12258709.
Assim, consistindo a presente demanda em mandado de segurança no qual não houve a demonstração de qualquer vício na deliberação e na decisão proferida na sessão de julgamento do processo de cassação n. 02/2023, conduzido pela Câmara Municipal de Pacajus, sendo certo que a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo (Ag.
Reg. no RE nº 1.222.222, Rel.
Min.
Edson Fachin; ARE nº 737.035-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), inexiste direito líquido e certo que ampare a concessão da segurança pretendida pelo impetrante, ora apelado, razão pela qual a sentença adversada deve ser reformada em sua totalidade. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e do recurso de apelação interposto, para dar-lhes provimento, no sentido de reformar integralmente a sentença adversada, e, assim, denego a segurança almejada pelo impetrante na presente ação mandamental, revogando a liminar concedida no ID 12258717.
Por fim, condeno o impetrante ao pagamento de custas, eximindo-o, no entanto, do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
17/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14350479
-
11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2024 09:44
Conhecido o recurso de CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS (APELANTE) e provido
-
10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024. Documento: 14084363
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14084363
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000409-57.2023.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084363
-
26/08/2024 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13069983
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13069983
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000409-57.2023.8.06.0136 APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS APELADO: BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de habilitação nos autos, realizada nas solicitações de ID 12256884 e ID 12729980, diante do interesse no resultado final do julgamento do presente recurso. Na oportunidade, intime-se o Sr.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA para apresentar - querendo - as contrarrazões ao Recurso de Apelação, ID 12258840, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
24/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13069983
-
21/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12308506
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12308506
-
18/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12308506
-
17/05/2024 14:22
Declarada incompetência
-
10/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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