TJCE - 0050023-70.2021.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 21:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 21:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:49
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:49
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 03:22
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:22
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050023-70.2021.8.06.0098 Promovente: MARIA DAS GRACAS FERNANDES FREIRES MOURA Promovido: ACE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES FREIRES MOURA em face de ACE SEGURADORA S.A, já qualificados nos presentes autos.
Compulsando o acervo processual desta comarca, verifico que no presente feito a parte autora acaba impugnando as parcelas referentes a descontos denominados “PAGTO COBRANCA ACE SEGURADORA S/a”, sendo que no processo nº 0050020-18.2021.8.06.0098 são também discutidas as mesmas parcelas em questão, sendo inclusive, ambos os processos protocolados no mesmo dia.
Sendo assim, é forçoso inferir a absoluta identidade dos elementos da ação, a saber, partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar o fenômeno processual da litispendência. É que em ambas as ações a pretensão é a declaração de inexistência/nulidade das parcelas em questão, sendo que o fundamento do pedido é o mesmo, assim como as partes são as mesmas.
Com isso, impende reconhecer a litispendência entre as mencionadas ações, devendo ser extinto a presente ação, já que o Processo nº 0050020-18.2021.8.06.0098 foi ajuizado primeiramente.
Ante o exposto, suscito de ofício a litispendência e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Processo sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se por DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 24 de setembro de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 24 de setembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 09:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/09/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:22
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 23:56
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 09:58
Mov. [22] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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17/05/2022 13:00
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (fls. 33/47) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC ). Expedientes necessários.
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29/11/2021 19:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 12:23
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2021 09:01
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/10/2021 18:20
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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20/10/2021 12:27
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166552-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2021 11:40
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22/09/2021 14:43
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que entreguei nos correios as cartas de audiência do dia 20/10/2021. O referido é verdade. Dou fé.
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10/09/2021 20:40
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0695/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2693
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09/09/2021 17:18
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/10/2021 Hora 13:30 Local: Tribunal do Júri Situacão: Realizada
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09/09/2021 14:45
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 14:44
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 14:08
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 19:50
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/08/2021 19:03
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 21:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0569/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
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26/07/2021 12:08
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 14:03
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/10/2021 Hora 13:30 Local: Tribunal do Júri Situacão: Cancelada
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21/07/2021 08:42
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 19:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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