TJCE - 0202672-70.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13769593
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13769593
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0202672-70.2022.8.06.0167 Apelação Cível Recorrente: Município de Sobral Recorrido: Raimunda Sebastiana dos Santos EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
DIRECIONAMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU.
MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC/15.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15).
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO. 1.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos dos Arts. 6º e 196 da CF/88. 2. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde, conforme Art. 23, inciso II da CF/88. 3.
Há de se observar que o STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II, da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade de a autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativos à saúde pública estabelecidos legalmente (Tema 793). 4.
No caso dos autos, depreende-se que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento requerido nos autos é da atribuição do Estado do Ceará, e que, no caso dos autos, o Juízo de 1º grau não direcionou o cumprimento da obrigação de fazer ao ente público responsável, conforme as regras administrativas de repartição de competências estabelecida pelo SUS. 5.
Desse modo, em atenção às referidas regras, ao Estado do Ceará deverá, primeiramente, ser imputado satisfazer a obrigação de fazer, sem, contudo, excluir o Município de Sobral do polo passivo da demanda ou eximi-lo da responsabilidade, vez que, no intuito de otimizar e dar celeridade ao cumprimento da prestação jurisdicional, o ente público municipal poderá, na hipótese de descumprimento pelo responsável direto da obrigação, ser obrigado a cumprir a medida requerida, ocorrendo, assim, o redirecionamento da ordem judicial, sem prejuízo da determinação para ressarcimento dos gastos suportados, consoante entendimento perfilhado no TEMA 793 do STF. 6.
A prescrição do medicamento apresentada nos autos, assinada por médico habilitado, não deixa dúvida da necessidade de o tratamento da autora ser realizado com o medicamento prescrito - NINTEDANIBE 150 - mg.
Desta forma, sabendo-se que a medicação é imprescindível, a ausência de recursos financeiros por parte da paciente não poderá ser um empecilho ao seu tratamento, cabendo ao poder público suprir tal carência. 7.
A multa processual, conhecida como astreintes, encontra amparo nos arts. 536 e 537 do CPC, tendo ainda como fundamento o art. 139, IV, do CPC, que dispõe que incumbe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja prestação pecuniária. 8.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessário modificar o limite fixado pelo juízo a quo, passando, quanto ao valor máximo de 10 (dez) dias-multa, à incidência de multa diária de 3.000,00 (três mil reais), totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 9.
Faz-se necessário, ainda, reformar de ofício a decisão do Juízo de 1º grau em relação ao critério de fixação dos honorários e sua distribuição entre os vencidos.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação dos promovidos em honorários sucumbenciais, os quais, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §1º do Art. 87 do CPC/15. 10.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante desse.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS em face da Apelante e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 12321033): Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Sobral, solidariamente, ao fornecimento contínuo e ininterrupto do(s) medicamento(s) prescrito(s) para o tratamento da autora, indicado na inicial, sob pena de multa que ora majoro ao patamar de R$5.000,00 por dia de descumprimento, a ser suportada por ambos os entes públicos, revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas em lei (CPC, art. 139, IV; art. 294 e art. 498); Considerando que, de acordo com a tese de repercussão geral, Tema 793, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, imperiosa a imposição ao Estado do Ceará o dever primordial de fornecimento do medicamento vindicado, bem assim pelo ressarcimento dos gastos despendidos pelo município, durante o curso da demanda, para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, ora embargada.
O valor total da multa diária pelo atraso no cumprimento da tutela de urgência antecipada incidental deverá ser exigida a tempo e modo e, observados esses parâmetros, CONFIRMO a tutela antecipada anteriormente deferida.
Sem custas (Lei Estadual n. 16.132/16, art. 5º, inc.
I).
Condeno em honorários advocatícios ambos os entes públicos, cada um, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º e §4º, inc.
III).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art.496, §3º, II e III).
Em suas razões (Id. 12321022), o Apelante argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Sobral e que fosse direcionado ao Estado do Ceará qualquer obrigação porventura imposta.
No mérito, aduziu pela correção da decisão a quo, em face da ausência da comprovação para concessão do pleito, anulando-se, por fim, a condenação do apelante em honorários advocatícios e multas.
Entretanto, caso assim não fosse entendido, requereu a condenação honorária pro-rata (integrando o Estado do Ceará) e atribuindo-se valores por apreciação equitativa do Juízo, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa deixou transcorrer o prazo in albis. Devidamente intimada, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (Id. 13452733). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Sobral, passando, a seguir, ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo município recorrente.
Sobre o assunto, destaco que a preliminar acima referida deve ser rechaçada, porquanto, em primeira mão, há de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela implementação de políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do Art. 23, inciso II da CF/88.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ademais, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, tendo firmando a seguinte tese (Tema 793): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Destaque nosso).
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE ASTROCITOMA ANAPLÁSICO (CID 71.9).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA.
TRATAMENTO QUE, POR ENVOLVER SERVIÇOS ONCOLÓGICOS, É CUSTEADO COM RECURSOS FEDERAIS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento a pessoa hipossuficiente acometida de Astrocitoma Anaplásico (CID 71.9). 2.
Em sede de repercussão geral (tema 793), o Supremo Tribunal Federal - STF definiu tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
Ocorre, porém, que, no âmbito do SUS, a compra e a administração de medicamentos oncológicos não são realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias de Saúde, mas pelos hospitais credenciados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que, por seu turno, são ressarcidos com recursos advindos do Ministério da Saúde, por meio da plataforma APAC-SIA/SUS. 4.
Destarte, mostra-se imperioso anular a sentença para se incluir no polo passivo da demanda a União, encarregada de financiar o tratamento oncológico. 5.
Ressalte-se, por fim, que a decisão liminar anteriormente proferida fica mantida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. - Precedente do STF. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível prejudicada. - Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000432-79.2018.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para, de ofício, anular a sentença de primeiro grau, determinando o envio dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000432-79.2018.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) (Destaque nosso).
Desse modo, considerando a tese da solidariedade existente entre os entes públicos demandados, hei por bem afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, o pedido extinção do processo, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC/15. No que tange ao pleito de direcionamento do cumprimento da decisão ao Estado do Ceará, há de se observar, contudo, que o julgado do STF acima mencionado, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade de a autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente.
Tal regra, inclusive, é objeto do Enunciado nº 60 do CNJ, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde.
Confira-se: Enunciado 60 do CNJ: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (Destaque nosso).
No caso dos autos, depreende-se que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco requerido, considerando que se trata de tratamento de alta complexidade, bem como diante do seu alto custo, é da atribuição do Estado do Ceará, conforme disposição do Art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90. Dessa forma, considerando as regras de repartição competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, e confirmando a decisão do Juízo a quo em embargos de declaração (Id. 12321033), tenho que o Estado do Ceará deverá, primeiramente, ser imputado a satisfazer a obrigação de fazer, sem, contudo, excluir a responsabilidade do Município de Sobral em fornecer o fármaco requerido.
Tal medida se justifica em função da necessidade de otimizar e dar celeridade ao cumprimento da prestação jurisdicional, pois, ainda que a o fornecimento do fármaco seja da incumbência do ente público estadual, poderá, na hipótese de descumprimento pelo responsável direto da obrigação, o ente público municipal ser obrigado a cumprir a medida requerida, ocorrendo assim o redirecionamento da ordem judicial, sem prejuízo da determinação para ressarcimento dos gastos suportados, consoante entendimento perfilhado no TEMA 793 do STF.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
REJEIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O Município de Tauá não pode eximir-se ao cumprimento da sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente federado, visto que a responsabilidade solidária possibilita a figuração no polo passivo de todos os entes ou de apenas um deles, não sendo necessária a condenação de todos para que seja garantido o direito constitucional à saúde.
Assim, não merece ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva ad causam do Município na presente lide. 02.
Adiante, também não se vislumbra ferimento às disposições orçamentárias que vinculam o ente público aos arts. 37, 165, 167 e 169 da Constituição Federal. 03.
A decisão que julgou procedente o pedido autoral determinando que a Edilidade forneça o leite em pó conforme a indicação médica, além de seu elevado sentido social, não viola qualquer preceito legal, estando, ao contrário, em harmonia com a Constituição Federal e a jurisprudência sobre o tema. 04.
Remessa necessária e Apelação conhecidas e desprovidas, mantendo-se inalterada a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007407-07.2011.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 02/08/2022). (Destaque nosso).
No caso presente, em que a requerente suscita a necessidade de utilizar o medicamento NINTEDANIBE 150 - mg, tem-se que sua pretensão merece prosperar, conforme demonstram a prescrição médica e o relatório médico emitidos pelo médico Ricardo Hideo Togàshi, CRM nº 7.348/CE (Id. 12320832), contendo solicitação do tratamento por meio de uso de NINTEDANIBE 150 - mg. Apesar de não haver, ainda, um tratamento específico para a patologia que acomete a autora por meio de medicação presente no SUS, conforme narrado na inicial, foi demonstrado que a medicação prescrita pelo profissional médico que assiste a autora é eficaz para o tratamento de sua patologia, sendo medicamento já aprovado pela Anvisa (Resolução - RE nº 2.953 de 23 de outubro de 2015, publicada no DOU em 26/10/2015) . Sobre o dever de o Poder Público prestar assistência à saúde, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 45 - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.
Isso porque, o acesso gratuito aos medicamentos e tratamentos que se apresentam eficazes a determinado tipo de doença, respeitadas as particularidades de cada indivíduo, é direito fundamental do cidadão, ainda que tais medicamentos não estejam disponíveis na rede pública de saúde, de modo a atender o princípio maior da nossa Constituição Federal, que é a garantia a uma vida digna. Neste sentido, cumpre observar, sem muita ilação, que não bastasse a garantia constitucional contida no artigo 5º, no sentido de que a vida é direito inviolável, além do que a dignidade da pessoa humana consiste em fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º , da Carta Magna, o certo é que a saúde foi erigida a patamar de importância ímpar, dispondo o artigo 196, do Diplomo Magno, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Com efeito, o destaque à saúde, titular de uma seção específica na Constituição Federal, demonstra que a intenção do Legislador Constituinte, muito mais do que teórica, era prática, proporcionando ao cidadão o respeito ao direito à saúde, na medida em que incumbiu o Poder Público não apenas de manter a prestação do serviço, mas, sobretudo, de regulamentar e fiscalizar aqueles que se legitimam a atuar paralelamente. Não é razoável que uma paciente que necessita de medicação para manter sua vida esteja aguardando atendimento sem qualquer perspectiva de ser atendida.
O acesso gratuito aos medicamentos que se apresentam eficazes a determinado tipo de doença, respeitadas as particularidades de cada indivíduo, é direito fundamental do cidadão, ainda que tais medicamentos não estejam disponíveis na rede pública de saúde, de modo a atender o princípio maior da nossa Constituição Federal, que é a garantia a uma vida digna. Como se observa, sem a utilização da medicação necessária, a autora está sob o risco de sofrer sequelas ou óbito, não podendo ser exposta a tudo isto pelo formalismo do ente estatal. Aliás, a omissão do Estado em assumir integralmente a obrigação de prestar o atendimento à saúde do cidadão, não avaliando os riscos impostos à requerente, contraria frontalmente o mandamento constitucional contido no artigo 198, da Carta Magna.
Vejamos: "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais"; A saúde é direito constitucionalmente assegurado a todos, condição à preservação do bem maior que é a vida, sem a qual não há mais direitos. A prescrição do medicamento apresentada nos autos, assinada por médico habilitado, não deixa dúvida da necessidade de o tratamento da autora ser realizado com o medicamento prescrito - NINTEDANIBE 150 - mg.
Desta forma, sabendo-se que a medicação é imprescindível, a ausência de recursos financeiros por parte da paciente não poderá ser um empecilho ao seu tratamento, cabendo ao poder público suprir tal carência.
Noutra banda, como se sabe, a multa processual, conhecida como astreintes, encontra amparo nos arts. 536 e 537 do CPC, tendo ainda como fundamento o art. 139, IV, do CPC, que dispõe que incumbe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja prestação pecuniária.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas".
Mais adiante, o julgado assinala que "a fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor." (REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.) O seu objetivo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa certa.
Assim, visa evitar a ocorrência de um dano significativo à parte, decorrente da possibilidade de negativa pela parte contra a qual foi imposta a decisão.
No balizamento do arbitramento da multa coercitiva e definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, deve o magistrado atuar norteado por alguns parâmetros, quais sejam: i) valor da obrigação e o bem jurídico tutelado; ii) tempo razoável para cumprimento; iii) capacidade econômica e resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
Ademais, há entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça asseverando que a decisão que arbitra astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada material (Tema 706/STJ, leading case Resp nº 1.333.988/SP).
In casu, a tutela jurisdicional deferida em primeiro grau determinou ao ente público a concessão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em favor da autora, para tratamento da sua enfermidade (Fibrose Pulmonar Idiopática), da medicação NINTEDANIBE (150 mg), cujo valor unitário é de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), uma caixa com 60 comprimidos de 150 mg, suficientes para tratamento mensal com necessidade de uso contínuo e sem previsão de suspensão, conforme documento acostado (Id. 12320832) à ação principal.
Em consulta àqueles autos, constatei que a parte autora alega, em petição de Id. 12321011, que estava há 3 (três) meses sem receber o medicamento pelo Estado, havendo o descumprimento da decisão judicial.
Nessa perspectiva, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifico que a multa diária, em caso de descumprimento, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser suportada por ambos os entes públicos, uma vez que esta tem o papel de cumprir adequadamente sua função coercitiva de evitar que os entes públicos se esquivem do fornecimento do fármaco requestado pela autora, para tratamento da moléstia que lhe acomete.
Por essa razão, descabido acolhimento do pleito de sua exclusão. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessário modificar o limite fixado pelo juízo a quo quanto ao valor máximo de 10 (dez) dias-multa, com incidência de multa diária de 3.000,00 (três mil reais), totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida.
Perfilhando o entendimento ora exposto, quanto à possibilidade de redução das astreintes, considerando as peculiaridades do caso concreto, colaciono precedentes deste colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA ASTREINTE.
NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL, UMA VEZ QUE EXCESSIVA A QUANTIA EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Houve, no caso, mora injustificada por parte do Estado do Ceará em dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado que determinou a realização de procedimento cirúrgico, o que, portanto, autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença também no que tange à astreinte.
Decisão agravada que merece reforma neste aspecto. 2.
Lado outro, a multa diária tem como finalidade coagir o executado ao cumprimento voluntário do comando judicial, e não tornar mais proveitoso o descumprimento da decisão do que a própria satisfação do direito pretendido.
Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, segundo o qual é possível ao juiz, de ofício, reduzir a multa, quando se revelar excessiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0639599-83.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (Destaque nosso).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE ANGIOGRAFIA CEREBRAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO CEARÁ PROVIDENCIE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ESTIPULADA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA AO TETO PROVISÓRIO DE R$ 30.000,00.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES EM SEDE AGRAVO.
POSSIBILIDADE.
DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ALTERADA NESSA PARTE. 01.
A multa cominatória (astreintes) tem como objetivo precípuo impor efetividade às decisões judiciais revelando-se como um instrumento valioso para a consecução do objeto material buscado na demanda deduzida em juízo.
Não se trata, portanto, de fim em si mesmo, de modo que a execução do seu valor seja mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. 02.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. 03.
Considerando as peculiaridades do caso e a manifesta desproporção entre o proveito econômico obtido com a ação e o valor das astreintes fixadas pelo magistrado de origem, revela-se razoável e adequado sua redução consistente no valor mais próximo da obrigação de fazer almejada (exame médico - R$ 179,46 - tabela SIGTAP do SUS). 04.
Nesse aspecto, revela-se razoável e adequado a redução do valor inicialmente arbitrado para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias. 05.
Recurso conhecido e provido.
Reforma da decisão interlocutória limitada a esse aspecto. (Agravo de Instrumento - 0620592-71.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (Destaque nosso).
E ainda: Apelação Cível - 0002415-10.2009.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022; Agravo de Instrumento - 0634291-03.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022.
Desta forma, não se olvida que, nos termos no art. 537, §1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva; ou caso o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou, ainda, justa causa para o descumprimento.
Por fim, no que se refere à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que a insurgência do Município de Sobral merece prosperar.
Nesse ponto, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição condenou ambos os entes públicos, cada um, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tal determinação, todavia, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
A propósito, este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2.
O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§ 14). 3.
No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). (Destaque nosso).
Nesse espeque: Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem condenar os promovidos em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §1º do Art. 87 do CPC/15.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE parcial provimento para: a) determinar que o cumprimento da obrigação de fazer seja, primeiramente, em atenção às regras de repartição competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, direcionada ao Estado do Ceará, sem, contudo, excluir o ente municipal do polo passivo da demanda ou eximi-lo da responsabilidade, consoante entendimento perfilhado no Tema 793 do STF; b) reformar a decisão objurgada tão somente para limitar o teto da multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; c) modificar a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769593
-
05/08/2024 18:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 09:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586283
-
25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586283
-
24/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586283
-
24/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12591005
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12591005
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0202672-70.2022.8.06.0167 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE SOBRAL Apelado(a): RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS DESPACHO Por uma questão de economia e celeridade processual, acolho o parecer ministerial e determino o encaminhamento destes autos à Sejud de 2º grau, a fim de que a parte apelada seja intimada, por seu advogado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sendo desnecessário, portanto, o retorno dos autos à origem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12591005
-
29/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12343204
-
20/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0202672-70.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença (id. 12321012) proferida pelo Juiz de Direito Fábio Medeiros Falcão de Andrade, da 3ª Vara Cível daquela Comarca, nos autos de "ação para fornecimento de medicamento c/c tutela de urgência antecipada" ajuizada por Raimunda Sebastiana dos Santos em desfavor do ora apelante e do Estado do Ceará.
Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 10/05/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se os fólios, observa-se que o ora apelante interpôs agravo de instrumento (Processo n° 0629825-29.2022.8.06.0000), em face da decisão que deferiu a liminar requestada nestes autos.
O recurso foi julgado pela Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, integrante da 3ª Câmara de Direito Público.
Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim, considerando a anterior distribuição do agravo de instrumento n° 0629825-29.2022.8.06.0000 à Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, na abrangência da 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça, entendo ser necessária a redistribuição do presente feito por conta da prevenção.
Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas.
Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição, bem como o encaminhamento do processo, por prevenção, à Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, na competência da 3ª Câmara de Direito Público.
Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12343204
-
18/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12343204
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15/05/2024 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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