TJCE - 0202483-77.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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14/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ADELIA SANTANA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ADELIA SANTANA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12357861
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0202483-77.2022.8.06.0075 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ADELIA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ S2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO, NOS MOLDES DO ART. 932, III DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando a reforma da sentença ID nº 10748658, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Eusébio, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ADÉLIA SANTANA DA SILVA em face do ora apelante.
Nas razões recursais (ID nº 6680892), o ente público pugna pela reforma do decisum no que diz respeito ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, considerando que se trata de demanda de saúde, conforme entendimento jurisprudencial. É o relato necessário.
De início, anoto que, nos termos do art. 932, III[1] do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos autos, verifico, desde logo, que o presente apelo sequer deve ser conhecido, visto que o recorrente não observou o prazo legal de interposição, revelando-se, assim, como intempestivo. Em conformidade com o art. 1.003, §5º[2] do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Como se sabe, por se tratar de ente público, o apelante possui a prerrogativa processual do prazo em dobro, nos termos do art. 18[3]3 do CPC.
No caso em apreço, conforme informações contantes na certidão ID nº 10748679, como não houve a leitura da intimação eletrônica do teor da sentença dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE) restou intimada automaticamente na data de 23/07/2023, tendo o prazo recursal se iniciado e findado em 24/07/2023 e 01/09/2023, respectivamente.
Não obstante a delimitação temporal relativa ao prazo recursal, que, repita-se, findou-se em 01/09/2023, a PGE somente protocolou o vertente apelo em 06/09/2023, conforme informações geradas pelo próprio sistema (ID nº 10748682).
Patente, portanto, a intempestividade da apelação, não restando alternativa a esta relatoria senão o não conhecimento, por se tratar da medida processual cabível.
Nesse sentido, destaco julgados desta E.
Corte de Justiça que tratam especificamente da intempestividade recursal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO EM DOBRO.
ARTS. 183 E 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
DIA ÚTIL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZOS.
PRECEDENTES DO TJ/CE. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo Município de Quiterianóplis, buscando a reforma de sentença na qual o Juízo a quo entendeu pela improcedência de ação de reparação de danos ao erário, movida em face de ex-secretária de educação. 2.
O prazo em dobro para interposição da apelação pelo ente público municipal começou a correr em 07/02/2019 (quinta-feira) e se encerrou em 26/03/2019 (terça-feira), computando-se apenas os dias úteis. 3.
Não se tratando da exceção prevista no art. 224, § 1º, do CPC, a quarta-feira de cinzas (06/03/2019) deve ser considerada como dia útil para fins de contagem de prazos processuais, em que pese a redução do expediente forense ao período das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas pelo art. 1º da Portaria nº 282/2019/TJCE.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Assim, evidenciada a intempestividade do recurso apelatório in casu, uma vez que sua interposição se deu em 27/03/2019, isto é, 01 (um) dia após o encerramento do prazo legal (26/03/2019), a sua incognoscibilidade é medida que se impõe nesta oportunidade. - Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000195-95.2011.8.06.0150, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, porque intempestiva, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de julho de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - AC: 00001959520118060150 CE 0000195-95.2011.8.06.0150, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2020) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PENTECOSTE AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA DE TRABALHO EMPREENDIDA.
NORMATIVIDADE DOS ARTS. 7º, IV E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 4 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA Nº 47 DO TJ/CE.
NECESSIDADE DE CONFERIR EFICÁCIA A DIREITO FUNDAMENTAL RECONHECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POR SE TRATAR DE REMESSA OBRIGATÓRIA E NÃO EXISTIR RECURSO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES O TÓPICO DA SENTENÇA RELACIONADO AO DANO MORAL NÃO PODE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL: SÚMULA Nº 45 DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE INTEMPESTIVA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelo voluntário foi interposto fora do prazo legal.
O ente público restou intimado da sentença através do mandado de intimação que aportou nos autos no dia 31/10/2016, e as razões apelativas somente foram protocolizadas em 09/01/2017, estando, portanto, intempestivo. 2.
Em sede de reexame obrigatório, tem-se a sentença que julgou procedente em parte a ação de cobrança de verbas salariais dos autores, servidores públicos do Município de Pentecoste, cujo direito já havia sido reconhecido em ação mandamental anterior.
Garantia do salário mínimo independe da jornada de trabalho a que se submete o servidor público, como forma de melhor efetivar os direitos e garantias fundamentais expressas nos arts. 7º e 39 da constituição federal.
Entendimento consolidado nesta corte de justiça que editou o verbete sumular nº 47.
Precedentes das câmaras de direito público em casos idênticos. 3.
Apelação não conhecida.
Reexame obrigatório conhecido e desprovido.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação e conhecer e negar provimento ao reexame obrigatório, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00041513520148060144 CE 0004151-35.2014.8.06.0144, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019) Apesar de o CPC ser pautado na primazia do julgamento de mérito, que, inclusive, ordena que a parte seja intimada para sanar eventuais vícios a fim de evitar decisões surpresas, a intempestividade consiste em defeito insanável, que prejudica a própria interposição do recurso, cuja consequência processual é o não conhecimento por parte do relator, tratando-se, assim, de exceção à regra imposta pelo sobredito princípio, não se aplicando, portanto, a providência prevista no parágrafo único[4] do art. 932 do CPC.
Ainda assim, por cautela, o apelante foi intimado (ID nº 10764136) para comprovar eventual causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade da apelação interposta, todavia, o prazo para manifestação transcorreu in albis, quedando-se inerte a PGE.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, haja vista a sua manifesta intempestividade.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [4] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12357861
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18/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12357861
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15/05/2024 20:29
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE)
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05/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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