TJCE - 3000097-05.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17604700
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17604700
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29/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604700
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29/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17018390
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16/01/2025 07:43
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17018390
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000097-05.2024.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 15297656) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14922190) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Defende que a vantagem requerida estava prevista na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, estando, assim, extinta. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público à regime jurídico. Aponta a obrigação constitucional do Poder Executivo da Responsabilidade na Gestão Fiscal, citando os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ressalta que: "a postulação da recorrida está em dissonância com o art. 1 do Decreto 20.910 de 1932 que trata sobre a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, demonstrando, de forma cabal, que os valores almejados pelo Recorrido não merecem guarida, visto que estão prescritos." (ID 15298926 - pág. 13) Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 16063283). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente não indicou expressamente o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto ao direito adquirido pela parte autora ao adicional pleiteado, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN. Quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o recorrente aponta sua dissonância em relação à postulação da recorrida e não em relação ao acórdão impugnado, o que também configura deficiência na fundamentação recursal. No tocante aos artigos da LRF, ainda se considerado que foram apontados como violados, carecem de prequestionamento, uma vez que não foram abordados pelo colegiado, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Por fim, o direito pleiteado pela autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93 e no acervo fático-probatório contido nos autos.
Assim a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo apresentado na própria peça recursal. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17018390
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09/01/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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24/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15612311
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15612311
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000097-05.2024.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15612311
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05/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14922190
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11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14922190
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000097-05.2024.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: ROSANGELA BENTO DE ARAÚJO CRUZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE ANUÊNIO.
ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
VANTAGEM QUE PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12336468): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 23%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de fevereiro de 2019, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a).
Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requerido isento de custas.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC.
Em suas razões (id. 12336470), o ente municipal alega que o adicional por tempo de serviço se trata de vantagem extinta, em razão da revogação da Lei Municipal n° 537/1993, e que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da sentença, com fundamento no art. 2º-B da Lei n° 9.494/97 e, no mérito, a reforma da decisão, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões (id. 12336475), a parte autora refuta as teses recursais e roga pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença. Pedido de efeito suspensivo à Apelação indeferido na decisão interlocutória de id. 12392110.
Irresignado, o ente municipal interpôs Agravo Interno (id. 12558045) que deixou de ser conhecido em decisão monocrática de id. 13723597, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter incólume a sentença vergastada (id. 14174807). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir suposto direito da parte apelada, servidora pública efetiva do Municipal de Camocim, ao recebimento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, além da percepção desses valores de forma retroativa. A Lei Municipal nº 537/93, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim, regulamentou em seu artigo 69, o direito ao adicional por tempo de serviço, na seguinte forma: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Observa-se que a norma municipal dispõe de forma clara os requisitos necessários à concessão da referida gratificação, não estipulando nenhuma condição para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se afigurando, assim, necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente. Apesar de revogado em 17.05.2021, pela Lei Municipal nº 1.528, o adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto, ainda durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Logo, não assiste razão ao apelante em afirmar que o art. 69, da Lei nº 537/93, por ter sido posteriormente revogado, não seria aplicável. Reitera-se que a eventual revogação da norma municipal pela Lei nº 1.528/21 em nada altera o direito autoral, vez que no momento em que implementou os requisitos para incorporação do adicional, ainda se encontrava vigente a legislação anterior, sendo, portanto, direito adquirido da parte.
Nesse sentido, reiteradamente vem decidindo esta e.
Corte de Justiça quando da análise de casos idênticos, envolvendo o próprio Município de Camocim: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO).
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA EX OFFÍCIO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
In casu, a autora tomou posse no serviço público municipal em 04/03/2008, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 537/1993, que previa o direito ao adicional por tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao recebimento de 13 (treze) anuênios até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 3.
Apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico-patrimonial da servidora enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em 15/05/2021. 4.
Com relação aos índices de atualização, deve, a partir de 9/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa da SELIC (EC 113/21), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, e, quanto aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Reforma, de ofício, apenas destes pontos. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0051633-14.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) (destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pelo servidor, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico do beneficiário. 3.
O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado.
Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 4.
Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, o autor/apelado exerceu seu cargo público por mais de 19 (dezenove) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor do servidor público da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/22. 7.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada, apenas no que concerne aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050527-17.2021.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, reformando a sentença recorrida, apenas no que concerne aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0050527-17.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) (destacou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 69 DA LEI N. 527/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE).
VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (destacou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE).
GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA.
LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL E VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DA SERVIDORA.
VALIDADE DO ATO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NÃO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, a qual condenou o município a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, além de pagar à autora as parcelas vencidas não prescritas, a partir de fevereiro de 2019. 2.
Ainda que revogado o adicional por tempo de serviço por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes de sua revogação.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 3.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) é vantagem prevista no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, sendo devido no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor.
A lei em destaque estipula como único requisito para a concessão do benefício o efetivo exercício no serviço público.
Isso sugere que a norma é autoaplicável, dispensando a necessidade de observar outras regras em sua execução.
Portanto, não é exigida uma lei específica para regularizar sua aplicação, contrariando a pretensão do ente público apelante. 4.
O argumento do recorrente de que a Lei Municipal nº 537/1993 só entrou em vigor em 06/06/2008, e que o adicional por tempo de serviço só seria exigível a partir desse momento, não se sustenta.
A lei teve plena validade desde sua afixação na sede da Prefeitura de Camocim. 5.
As alegações municipais de que a implementação do adicional acarretaria ônus aos cofres públicos são infundadas.
Em casos como este, onde se trata de um direito do servidor legalmente estabelecido, como na presente situação, o argumento das limitações orçamentárias não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira. 6.
Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo, pois, ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
Assim, a sentença deve ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários da condenação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002321720248060053, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024) (destacou-se) Nessa mesma esteira, precedentes de minha relatoria: Apelação Cível, 0011666-06.2014.8.06.0053, Data do julgamento: 11/12/2023; Apelação Cível, 0200968-73.2022.8.06.0053, Data do julgamento: 04/09/2023 e Apelação Cível, 0201270-05.2022.8.06.0053, Data do julgamento: 17/07/2023. Descendo à realidade dos autos, verifico que a parte apelada é servidora pública efetiva do Município de Camocim desde 06.04.1998, conforme documentação acostada aos autos (id. 12336459), período em que já estava em vigor a Lei Municipal n° 537/93 e que previa o direito ao adicional por tempo de serviço.
Portanto, faz jus ao recebimento de 23 (vinte e três) anuênios até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528/2021. O ente municipal, por seu turno, não demonstra que a servidora não teria exercido sentença sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período. Desta feita, compreendo que o requerido deixou de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC. Nessa toada, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, respeitada a prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. No mais, não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento ultra/extra petita, uma vez que a parte autora pugnou pela concessão da tutela de urgência em sua exordial. Dessa forma, escorreita a sentença que condenou o ente municipal a incorporar a benesse nos proventos da parte autora à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 22%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio de 2021, bem como ao pagamento dos valores retroativos não prescritos, a partir de fevereiro de 2019. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme delineado pelo juízo de origem, estabelece o artigo 85, §4°, inciso II do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922190
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 16:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715079
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715079
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25/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715079
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:27
Juntada de certidão
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31/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13723597
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13723597
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000097-05.2024.8.06.0053 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM AGRAVADO: ROSANGELA BENTO DE ARAÚJO CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra a decisão interlocutória de id. 12392110, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso de apelação interposto pelo agravante, diante do não cumprimento dos requisitos previstos no §4º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. 12558045), o agravante requer o conhecimento do recurso de apelação interposto, com o seu regular processamento e acolhimento das razões recursais, para julgar improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões (id. 13539897), o agravado refuta as teses recursais e pede pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaque nosso) In casu, cotejando o arrazoado do agravante com o teor da decisão recorrida, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, a decisão interlocutória de id. 12392110 restringiu-se a analisar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo apelante no recurso de id. 12336470, o qual pugnou, preliminarmente, pela "suspensão dos efeitos da decisão do juiz de primeiro grau que concedeu tutela de urgência e determinou a incorporação imediata do adicional por tempo de serviço ao salário do apelado(a), nos moldes do art. 2.º B, da lei 9.494 de 1997".
Por oportuno, transcrevo parte da decisão ora recorrida: Dessa forma, nos limites da presente cognição (sumária), não vislumbro outra providência a não ser indeferir a suspensividade requerida em razão do não cumprimento dos requisitos previstos no §4º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, retornando empós para julgamento do recurso. (destacou-se) Portanto, em nenhum momento a decisão recorrida deixou de conhecer do recurso de apelação interposto. O ente municipal recorrente, contudo, olvidando em impugnar os fundamentos de fato e de direito que embasaram a r. decisão, trouxe tese absolutamente diversa, sustentando que esta relatora deixou de conhecer do apelo por ausência de regularidade formal, transcrevendo, ainda, trechos de decisão diversa da proferida nos autos deste processo. Assim sendo, afere-se que as razões recursais estão diametralmente dissociadas da decisão objurgada.
Como se sabe, o emprego de tese recursal que não impugna especificamente a fundamentação da decisão vulnera o princípio da dialeticidade.
A corroborar com o aqui exposto, colaciono: DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ASSIM EDITADA: NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Tratou-se de decisão que negou provimento ao recurso de Agravo Interno e agora, o recorrente Embargou de Declaração, suscitando que haveria necessidade de suspender o julgamento para aguardar decisão do Supremo na ADC 49, sem contudo, atacar a decisão vergastada. 2.
Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão ou seus fundamentos determinantes relacionados ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. 3.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 4.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração - 0205491-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente, em razão do princípio da dialeticidade, deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida.
Debruçando-se sobre as razões da apelação de MARIA REGINA LIMA DE ALMEIDA e OUTROS, observa-se que os recorrentes não tece argumentos para refutar a decisão de improcedência do pedido no que tange ao entendimento do Juízo a quo em aplicar o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e não o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
O Magistrado, na origem, para solucionar o conflito aparente de normas, utilizou-se do critério da especialidade a fim de encontrar a norma aplicável ao caso concreto, bem como da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos por lei para a realização dos cálculos dos anuênios supostamente devidos.
Assim, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0191550-25.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) (destacou-se) Desta feita, concluo pela violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
Encaminhe-se os autos à Secretaria Judiciária do 2º Grau para aguardar a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, conforme intimação de id. 13563638. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13723597
-
01/08/2024 13:23
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
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23/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13337395
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13337395
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000097-05.2024.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao Agravo Interno, no prazo legal. (art. 1.021, §2º, do CPC). Empós, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme já determinado em decisão de id. 12392110.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13337395
-
04/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12392110
-
20/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000097-05.2024.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: ROSANGELA BENTO DE ARAÚJO CRUZ Decisão Interlocutória Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ROSANGELA BENTO DE ARAUJO CRUZ em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12336468): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 23%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de fevereiro de 2019, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a).
Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requerido isento de custas.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC.
P.R.I.
Em suas razões recursais (id. 12336470), o ente municipal alega, em síntese: (i) que o adicional por tempo de serviço se trata de vantagem extinta, em razão da revogação da Lei Municipal n° 537/1993; e (ii) que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da sentença, com fundamento no art. 2º-B da Lei n° 9.494/97 e, no mérito, a reforma da decisão, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões (id. 12336475), a parte autora refuta as teses recursais e roga pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir..
Destaco que, neste momento, o que está sendo decidido é tão somente a concessão ou não do efeito suspensivo, não cabendo adentrar nas questões atinentes ao fundo da demanda.
Em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Entre elas, está a decisão que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, senão vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (Destaque nosso). No entanto, o § 4º do mencionado dispositivo dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Adianto, desde já, que não visualizo a probabilidade do direito invocado pela municipalidade. Com efeito, a posterior revogação do art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, não possui o condão de afastar o direito pleiteado pela servidora à vantagem adquirida enquanto vigente a disposição normativa, uma vez que o direito ao adicional por tempo de serviço já estaria incorporado ao patrimônio da requerente. Do mesmo modo, coadunando com o entendimento exarado em sentença, observo que a suposta ausência de limite orçamentário e eventual impacto nas contas públicas não poderá afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Nesse sentido, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) A fim de corroborar com o entendimento, colaciono julgados deste e.
Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado.
Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 3.
Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a autora/apelada exerceu seu cargo público por 23 (vinte e três) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 4.
Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pela servidora, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico da beneficiária. 5.
Assim, considerando que o percentual devido é de 23% (vinte e três por cento), como requereu a autora em seu apelo, e não de 13%, como ficou consignado em sentença, há que ser reformada a decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário avocado. - Apelação da autora provida. - Apelação do Município de Camocim desprovida. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0012187-14.2015.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) (Destaque nosso) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES, EX OFFICIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 573/1993, na parte que previa o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano prestado ao serviço público municipal, acarreta óbice ao pleito autoral. 2.
Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, o autor já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido.
Basta observar que o autor é servidor efetivo da municipalidade desde 04 de março de 2002, ao ser nomeado para exercer o cargo de guarda municipal, fazendo, portanto, jus ao recebimento de 19% a título de adicional. 3. É bem verdade que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
A despeito disso, é forçoso reconhecer que existem situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva.
Com efeito, há no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, que não podem ser prejudicados por lei posterior, mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4.
No que se refere à alegada situação financeira deficitária do Município de Camocim e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para afastar o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
De ofício, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora 6.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
De ofício, adequação dos consectários da mora. (Apelação Cível - 0051340-44.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) (Destaque nosso) Ademais, embora tenha pleiteado a suspensão da decisão, o recorrente não logrou demonstrar o risco de dano concreto que a decisão a quo teria o condão de causar, não se desvencilhando de ônus argumentativo que lhe competia, tendo se limitado a alegar que "de acordo com o art. 2.º B, da lei 9.494 de 1997, somente poderá ser executada a sentença que tenha por objeto inclusão em folha de pagamento a servidores dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, após o trânsito em julgado".
Por se tratar de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), o mero pedido desacompanhado de motivação idônea não é suficiente ao seu deferimento. Dessa forma, nos limites da presente cognição (sumária), não vislumbro outra providência a não ser indeferir a suspensividade requerida em razão do não cumprimento dos requisitos previstos no §4º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, retornando empós para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12392110
-
18/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12392110
-
16/05/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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