TJCE - 3000312-83.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24795743
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24795743
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000312-83.2024.8.06.0019 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ALCIMAR JALES BATISTA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO NÃO APRESENTADO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória cumulada com reparação de danos, ajuizada por ALCIMAR JALES BATISTA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial (Id 17632925), o autor relatou que recebeu uma chamada telefônica informando que havia sido realizado um empréstimo em sua conta e que deveria fornecer seus dados para o cancelamento.
Informou que no mesmo momento, foi oferecido ao autor uma negociação para diminuir os juros com a condição de que fizesse uma transferência no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Somente após realizar a transferência constatou se tratar de um golpe.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo aa suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e reparação moral.
Sobreveio sentença judicial (Id 17632955), na qual o Magistrado de origem concluiu pela existência de fraude na contratação e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexigibilidade do empréstimo e transações indicadas nos autos, determinando-se que a instituição ré se abstenha de realizar qualquer cobrança ou pagamentos relativos a tais operações fraudulentas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil, compensando-se a quantia remanescente em conta bancária do autor, e por este utilizada em benefício próprio. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id 17632959) pugnando pela reforma da sentença de origem para julgar improcedente o pedido exordial e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de reparação moral.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 17632965). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como o autor alegou o fato da inexistência do contrato, incumbe ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
In Casu, extrai-se que a conduta ilícita do Banco recorrente consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos na conta corrente da parte autora recorrida, sem a existência de instrumento contratual válido que os autorizasse, fato que deve ser entendido como falha na prestação do serviço bancário a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro.
Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. O Banco demandado alegou que o contrato questionado fora assinado na modalidade eletrônica, sem, no entanto, trazer aos autos documentos que corroborassem com suas alegações.
Tendo em vista que é dever do demandado oferecer a segurança necessária que se espera da prestação do serviço e que o demandado não trouxe aos autos documentos que comprovassem a culpa exclusiva da vítima ou que houve a efetiva contratação do empréstimo questionado, conclui-se que o demandado não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório. Por sua vez, o dano moral também restou comprovado nos autos, na medida em que o autor recebe benefício de prestação continuada destinado a pessoa com deficiência, percebendo um salário mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos recursos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, o quantum indenizatório arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenhou seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido, não comportando, portanto, minoração.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24795743
-
01/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 20841397
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20841397
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000312-83.2024.8.06.0019 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ALCIMAR JALES BATISTA DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
05/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20841397
-
05/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20841397
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20841397
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000312-83.2024.8.06.0019 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ALCIMAR JALES BATISTA DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20841397
-
28/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000332-74.2024.8.06.0019
Antonia Gleiciane Silva da Costa
Enel
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 14:47
Processo nº 3000332-74.2024.8.06.0019
Antonia Gleiciane Silva da Costa
Enel
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 18:32
Processo nº 0000154-49.2014.8.06.0207
Francisca Maria dos Santos
Banco Votorantim S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 16:49
Processo nº 0000154-49.2014.8.06.0207
Francisca Maria dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francisco Anastacio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 10:59
Processo nº 3000312-83.2024.8.06.0019
Alcimar Jales Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 14:50