TJCE - 0050901-13.2020.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371682
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371682
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371682
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371682
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050901-13.2020.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MATIAS DE MORAIS RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050901-13.2020.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: ANTÔNIO MATIAS DE MORAIS ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO DEVIDO.
REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA. §§ 4º E 5º DO ART. 525 DO CPC.
PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
ART. 435 E 223 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pela instituição financeira.
Após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo promovido, o banco demandado atravessou petição (ID 14583078) informando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante a juntada do comprovante de depósito da quantia de R$ 19.374,48 (dezenove mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Em seguida, o promovente apresentou pedido de complementação (ID 14583079) do valor de R$ 3.861,84 (três mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Após a decisão interlocutória (ID 13346910) que determinou a intimação do banco para pagamento do débito remanescente, o promovido opôs embargos à execução (ID 14593296) alegando excesso de execução em relação ao pedido de complementação de pagamento formulado pelo autor, destacando que a parte autora não realizou a compensação com o valor depositado, e que o referido pleito caracteriza a tentativa de enriquecimento ilícito.
Assim, defendeu que houve cumprimento integral da condenação, não havendo que se falar em saldo remanescente, e em caso de dúvida, pugnou pela remessa dos autos à contadoria do juízo, a fim de que fossem sanadas eventuais divergências entre os cálculos apresentados.
O juízo de base proferiu sentença (ID 14583299) julgando improcedente a impugnação e extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, conforme os seguintes fundamentos: Ocorre que, conforme já mencionado, não há nos autos qualquer elemento de prova que indique a realização de depósitos na conta da exequente possibilitando qualquer compensação de valores, além do executado não ter apresentado nenhuma planilha com os cálculos que entende corretos.
Assim, considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que inexiste excesso na execução.
Nas razões recursais (ID 14583302), o banco sustenta a tese de excesso de execução, pois mesmo após o pagamento voluntário da condenação, o exequente informou a existência de saldo complementar, indicando o valor equivocado de R$ 3.861,84 (três mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), oportunidade em que colacionou planilha de cálculo com os valores que entende corretos.
Desse modo, requereu o reconhecimento do excesso de execução e a consequente liberação do numerário em seu favor.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na análise de eventual excesso de execução no valor complementar de R$ 3.861,84 (três mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) apontado pelo exequente.
Acerca da matéria, dispõe o §4º do art. 525 do CPC que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não cumprida a diligência, a consequência jurídica decorrente é a rejeição liminar de impugnação, consoante §5º do mesmo dispositivo, veja-se: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Analisando os embargos à execução opostos pelo recorrente (ID 14583296), verifico que o executado se limitou a arguir que a parte recorrida não realizou a compensação do valor creditado em sua conta, e que a quantia complementar requestada implicaria em enriquecimento ilícito, contudo, deixou apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende como devido, o que também não ocorreu sequer no momento de depósito voluntário realizado na ID 13346905.
Por conseguinte, a conclusão a que se chega é a de que o recorrente não cumpriu, no momento processual oportuno, o ônus que lhe cabia no tocante à alegação de excesso de execução, sendo incabível a análise por esta instância revisora dos cálculos apresentados extemporaneamente no recurso inominado, em razão do fenômeno da preclusão.
Veja-se o disposto nos arts. 435 e 223 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
De qualquer sorte, oportuno ressaltar que conforme bem avaliou o juízo de origem, não houve prova durante toda a marcha processual do alegado proveito econômico auferido pelo exequente em decorrência do contrato desconstituído, sendo indevida qualquer compensação.
Assim, não há que se falar em desacerto da sentença que rejeitou os embargos à execução.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários na margem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371682
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25/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371682
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25/10/2024 11:11
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636756
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636756
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0050901-13.2020.8.06.0168 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636756
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:00
Juntada de despacho
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29/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2022 16:57
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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05/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE MORAIS em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE MORAIS em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:04
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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14/07/2022 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 07/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:53
Recebidos os autos
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06/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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