TJCE - 3000348-08.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78801315
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78801315
-
02/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78801315
-
02/02/2024 11:32
Não recebido o recurso de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - CPF: *37.***.*42-72 (ADVOGADO).
-
27/01/2024 06:27
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78089890
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78089890
-
08/01/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78089890
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08/01/2024 11:35
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - CPF: *37.***.*42-72 (AUTOR).
-
08/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73112685
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73112685
-
06/12/2023 22:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73112685
-
06/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72019105
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72019105
-
20/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000348-08.2022.8.06.0016 REQUERENTE: FLÁVIO ALMEIDA GONÇALVES REQUERIDO: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo autor em desfavor dos promovidos, alegando em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito SPC e SERASA, pelo banco demandado, em face de suposto débito, no valor de R$ 1.486,49, relativo a contrato de nº. 937983421000072, que afirma desconhecer, sendo vítima de todo o transtorno causado em seu nome, já que não fora notificado e informado sobre tal dívida .
Requer assim a declaratória de inexistência do débito em aberto e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Analisando a preliminar de ausência de interesse processual, por pretensão resistida, o que se vê dos autos é que o autor questiona débito em aberto que desconhece em seu nome.
Embora a promovida alegue que não houve pedido administrativo, tal requisito não é obrigatório ao acesso à justiça, pelo que rejeito a preliminar. Inicialmente, em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do autor-consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso. O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Ora, em face da alegação autoral de não ter realizado o contrato com a promovida e que os débitos em seu nome são indevidos, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o. do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Assim, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar a existência de débito existente entre si e a pessoa do autor, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Portanto, entendo por declarar a inexistência da relação jurídica e do débito indicado na inicial. Passo a análise dos danos morais em razão da negativação do nome do autor em razão de débito declarado inexistente. Conforme se observa do ofício do SERASA onde constam as negativações dos últimos 05 anos, observa-se que, embora a negativação do promovido tenha sido indevida, o nome do autor encontrava-se negativado por outros débitos anteriores e posteriores a inclusão do débito questionado.
Verifica-se do documento que a negativação questionada nos presentes autos ocorreu em 09/12/2020, sendo excluída em 28/03/2022.
Ocorre que constam diversas outras negativações decorrentes de protesto, com anotação em 2016 que somente foram excluídas após 05 anos, 25/09/2021.
Constam ainda anotações de cheques sem fundos datados do ano de 2016 sendo a última excluída em 23/11/2021.
O autor possuía ainda diversos débitos como se exemplifica os datados de 06/03/2021, 14/06/2022 e 20/10/2022 que somente foram excluídos em 06/07/2022, 27/01/2023 e 08/11/2022. Assim, resta comprovado que durante o período em que o autor esteve negativado pela promovida, possuía diversos débitos e pendências financeiras em aberto com outras empresas e objeto de outras negativações anteriores. Destarte, em que pese a condição de inexiste o débito ensejador da restrição e, ainda que demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa ré, o fato de possuir o autor outros apontamentos anteriores em lista de restrição creditícia torna descabida qualquer indenização, no teor do disposto na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento". Dessa forma, é de ser afastada a condenação a título de danos morais, vez que a anotação realizada em vista das demais preexistentes não ostentou o condão de gerar abalo de crédito ao autor. Assim, não há que se falar em reparação por danos morais. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e o débito indicado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Mantenho a decisão liminar já concedida. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza,17 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72019105
-
17/11/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 04:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, pelo prazo improrrogável de quinze dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/05/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por quinze dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/04/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 06:13
Juntada de Petição de ciência
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por quinze dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2023 11:38
Juntada de resposta
-
09/03/2023 14:49
Juntada de resposta
-
09/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:59
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 22:59
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Osório Palmella, nº 260 – Varjota – Fortaleza – CE PROCESSO Nº 3000348-08.2022.8.06.0016 PROMOVENTE(S): FLÁVIO ALMEIDA GONÇALVES PROMOVIDO(S): BANCO BRADESCO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIRTUAL Ao 01 (primeiro) dia do mês de março de 2023, às 14:30 h, deu-se início à audiência de instrução da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível, através do ambiente virtual Microsoft Office 363/Teams, em conformidade com a Resolução n. 314 do CNJ e o Ofício circular nº 115/2021 do TJCE, sob a presidência da MM.
Juíza de Direito Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM, no horário aprazado para a sessão, apregoados os nomes das partes, com a observância das formalidades legais pertinentes, compareceram a parte promovente, tel nº (85) 99154-7075, advogando em causa própria, bem como a parte promovida, representada pelo preposto Juliane Alexandria dos Santos, acompanhado da Dra.
Priscila Wanderley Saraiva, OAB/BA nº 35.825, que informou não possuir inscrição suplementar na seccional do Ceará, bem como não ter atuado, incluindo esta ação, em mais de 5 causas este ano no Estado.
Pelo promovido foi juntada contestação.
Pela MM.
Juíza foi proposta conciliação entre as partes não obtendo êxito.
Logo após, foi ouvido o promovente, tendo sido dispensado o depoimento do promovido, não tendo sido apresentadas testemunhas pelo promovido.
Após, a MM.
Juíza determinou que o banco apresente, em 10 dias, o instrumento contratual que embasa a discussão em litígio ( Contrato nº 937983421000072CT) e outros documentos que evidenciem a ocorrência da contratação.
Foi determinado que fosse oficiado ao SPC e SERASA para que os mesmos encaminhem o histórico de anotações do autor dos últimos 5 anos.
Em seguida a magistrada declarou encerrada a audiência, determinando que seja intimado o autor da documentação apresentada, para manifestação em 5 dias, vindo os autos conclusos para julgamento, em seguida, ficando registrado que a advogada do banco perdeu a conexão contudo a ação possui valor abaixo de 20 salários.
Nada mais tendo havido ou sido requerido pela(s) parte(s), lavro o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente.
Eu, ______, ,o digitei LINK: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_25jecc_tjce_jus_br/EXKsOzGOUFNDj18IOqC3lkIBLb4MffW6_yL_wGvc1r89eQ -
02/03/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/03/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 09:44
Juntada de Petição de ciência
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000348-08.2022.8.06.0016 AUTOR: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SA Ficam intimados DR.
FLAVIO ALMEIDA GONCALVES, advogando em causa própria, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 01/03/2023 14:30 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 10 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
10/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/03/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2022 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:38
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 15:37
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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