TJCE - 3006885-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164005653
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164005653
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08/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164005653
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07/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105010497
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20/09/2024 00:00
Intimação
A sentença em execução condenou o ente requerido- IPM ao pagar à parte autora a gratificação de direção e assessoria superior junto a seus proventos, com as garantias da integralidade e da paridade, além das diferenças apuradas decorrentes da exclusão da referenciada vantagem dos proventos da requerente (parcelas vencida se vincendas), quais devem ser acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
A intimação determinada no ID 84377850 foi cumprida, tendo o IPM silenciado.
Considerando que, segundo a parte autora, mesmo diante da condenação transitada em julgado, a parte ré não demonstrou ter cumprido com a obrigação de fazer, determino nova intimação, tanto via Portal, bem como presencialmente, na pessoa do(a) Ilmo(a).
Sr(a).
Superintendente do IPM, ou quem suas vezes fizer, para que, no prazo de 5 dias, comprove o cumprimento da ordem citada.
O(a) agente administrativo acima mencionado(a) deverá ser, quando do cumprimento da ordem pelo meirinho, por este advertido de que novo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o(a) intimando(a) ao arbitramento e pagamento de multa pessoal no valor equivalente até 20% do valor dado à causa executiva, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77 do CPC).
Decorrido eventualmente o prazo, e sem prejuízo do cumprimento forçado da obrigação mediante apreensão de verbas públicas suficientes à efetividade da obrigação inadimplida, inicia-se o prazo de 15 dias para a apresentação, assim desejando, de impugnação. Com ou sem resposta, autos com vista à parte autora e, em seguida, ao órgão ministerial.
Tudo cumprido, nova conclusão.
Ciência à CEMAN para que tutele o cumprimento do mandado, cuidando para que seja cumprido na forma determinada (presencial e pessoalmente), e intimado o agente administrativo destinatário do ato, e não órgão ou pessoa diversa.
Expediente necessário.
Data da assinatura digital. -
19/09/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105010497
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19/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80476376
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80476376
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04/03/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476376
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04/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:41
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64222417
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64575147
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3006885-65.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação de Incentivo] Requerente: MONICA DANTAS SAMPAIO REZENDE Requerido: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecido o direito à incorporação da gratificação de representação em cargo comissionado aos seus proventos, e, por conseguinte, e que seja ressarcido das parcelas vencidas e vincendas. Aduziu a requerente, em síntese: que é servidor público municipal inativo, tendo ingressado em seus quadros na data de 08/03/1988; que não foi incorporado aos seus proventos a gratificação suso referida, embora a tenha percebido por mais de 09 (nove) anos, o que se mostra ilegal e inconstitucional. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novo CPC. Impende esclarecer, de início, que a requerente é servidora do Instituto Dr.
José Frota - IFJ, possuindo, por conseguinte, vínculo funcional com a referida entidade, que, por sua vez, na qualidade de ente autárquico, é detentor de autonomia administrativa e financeira, devendo integrar, juntamente com a entidade autárquica previdenciária (IPM), que constitui o ente responsável pelo processamento de assuntos dessa natureza, o polo passivo da lide. É forçoso concluir que, no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente exercer cargo comissionado fará jus à gratificação de representação correspondente, qual consiste num acréscimo de determinada porcentagem sobre o vencimento-base. Em assim sendo, importa inferir que a requerente ocupou cargo comissionado no período de 2010 a 2012 e 2014 a 2021, conforme faz prova a certidão de tempo de serviço inserta na inicial (Id. 52205029). Impende asseverar, que em respeito a segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum, utiliza-se a lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, no caso aplica-se o art. 134 da Lei 6.794/1990, quanto à previsão de incorporação da referida gratificação aos proventos, que: Art. 134 - O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante 05 (cinco) anos ininterruptamente ou 07 (sete) anos consecutivos ou não. Parágrafo único - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) Meses. Suscitou o requerido, em sua defesa, quanto à impossibilidade de incorporação da gratificação de representação vinculada ao exercício de cargo em comissão em razão da vedação imposta com o advento da EC 103/2019, publicada no DOU do dia 13/11/2019, cujo art. 39, § 9º, da CRFB/1998, assim preceitua: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. A norma de conteúdo constitucional entra em vigência imediata a partir de sua publicação, sendo certo, no entanto, que a requerente, ao tempo da edição da normatividade constitucional alteradora, já havia integralizado o lustro legal para a incorporação da pleiteada gratificação, bem como, já havia reunido os requisitos para a sua aposentação, donde concluir que a situação em deslinde se acha ao abrigo do instituto do direito adquirido, cujo enunciado está inscrito no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Em matéria semelhante, já se pronunciou de maneira eloquente o STJ: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO EM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PATROCINADA POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
LEI N.º 8.112/90, ARTIGO 193.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
PROTEÇÃO EM FACE DA REVOGAÇÃO PELA LEI 9.527/97. 1.
A verificação da possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos depende da caracterização da atividade exercida pelo recorrente como equivalente à função desempenhada no âmbito do serviço público. 2.
O cargo em comissão - Diretoria Executiva da Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade - SIAS - foi criado de acordo com a sistemática da Constituição anterior, sob o custeio da Administração Pública. 3.
O recorrente realizava funções semelhantes às prescritas no serviço público, pois cabia a ele participar do gerenciamento da entidade fechada de previdência privada nos moldes preconizados pelo ente público Patrocinador - o IBGE. 4.
A parte recorrente faz jus à incorporação de quintos, na forma do artigo 193 da Lei n.º 8.112/90, pois entre a investidura no cargo em comissão (9.3.1987) até a sua aposentadoria (2.4.1993) decorreram mais de 5 anos de exercício no mesmo cargo em comissão, sem solução de continuidade, o que confere ao recorrente o direito adquirido à aposentadoria com os quintos incorporados na forma desse dispositivo legal. 5.
O recorrente cumpriu todos os requisitos para a incorporação de quintos em sua aposentadoria, na forma do artigo 193 da Lei n.º 8.112/90.
Desse modo, o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito adquirido ao regime jurídico sobre o qual o recorrente está vinculado, sendo que a proteção constitucional resta estabelecida contra a retroação da lei, evitando-se a interferência legislativa sobre o patrimônio jurídico constituído pelo recorrente. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1014972/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de seu turno, enuncia, em seu art. 6º, § 2º, que se consideram adquiridos "...assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". Bem a propósito, leciona Maria Helena Diniz, em seu "Código Civil Anotado" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 13ª edição, 2008, p. 09), acerca do referido instituto jurídico: … O direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem lei nem fato posterior possa alteral tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, direito subjetivo e não direito potencial ou abstrato. Outrossim, é de se verificar a existência de regra de transição advinda com a publicação da LC Municipal 298/2021 a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC 103/2019 e implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021. Confira-se o preceito contido no art. 32 da LC Municipal 298/2021, verbis: Art. 32.
Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: (...). §1º.
Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao fito de reconhecer à requerente - MONICA DANTAS SAMPAIO REZENDE o direito à percepção da gratificação de direção e assessoria superior aos seus proventos e com as garantias da integralidade e da paridade, bem assim, para condenar o requerido- IPM ao pagamento das diferenças apuradas decorrentes da exclusão da referenciada vantagem dos proventos da requerente (parcelas vencidas e vincendas), quais devem ser acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
20/07/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 22:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/04/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006885-65.2022.8.06.0001 [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: MONICA DANTAS SAMPAIO REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Recebidos hoje.
Conclusos.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
30/03/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006885-65.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MONICA DANTAS SAMPAIO REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente ao pagamento de parcelas pecuniárias vencidas e vincendas, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor dever atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 15:28
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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