TJCE - 3000547-76.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13415286
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13415286
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000547-76.2023.8.06.0054 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA DE LOURDES RODRIGUES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes Rodrigues em face do Banco Bradesco S/A.
Na exordial (Id 13337625), a autora se insurge em face dos descontos de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) em seu benefício previdenciário, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 320137195-6, argumentando que não celebrou a avença.
Instruiu a inicial com histórico de empréstimo consignado (Id 13337629 e 13337630).
Na contestação (Id 13337796), o réu defendeu a licitude dos descontos, uma vez que a promovente celebrou o contrato mediante livre acordo de vontade, conforme cédula de crédito bancário devidamente assinada (Id 13337797) e comprovante de transferência (Id 13337798).
Audiência de conciliação infrutífera (ata sob Id 13337804).
Sobreveio sentença (Id 13337806) que declarou a nulidade da contratação, condenando o promovido a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente, bem como o pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com arrimo nos seguintes fundamentos: (…) Apesar da parte autora alegar que o contrato apresentado nos autos foi supostamente efetuado pelo Banco Pan, verifico que foi efetuada uma cessão carteira entre os bancos, instituto diferente da portabilidade, que necessitaria da anuência expressa da parte autora.
O contrato apresentado pelo réu não é válido, haja a vista que não há assinatura a rogo.
O art. 595 do CC e julgado do STJ dispõem que para a validade do documento assinado pelo analfabeto é necessário a assinatura a rogo juntamente com duas testemunhas. (…) O banco promovido interpôs recurso inominado (Id 13337814) suscitando preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica e com relação ao mérito defende que contrato questionado fora realizado no terminal de autoatendimento BDN, através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria, ressaltando que o instrumento fora devidamente assinado pela parte autora, requerendo assim a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por dano moral e que a restituição das parcelas ocorra na forma simples.
A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco (Id 13337828). É o breve relato.
Passo ao julgamento monocrático.
Analisando as razões recursais, verifico que o recurso interposto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, não restando satisfeita para o efeito de admissibilidade do presente recurso a regra da dialeticidade, pois a parte recorrente deve impugnar especificadamente as razões da decisão recorrida.
Segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso precisa referir as razões pelas quais combate a sentença, sublinhando os pontos objeto de inconformidade e defendendo os motivos dessa irresignação que contrariem os fundamentos da decisão. É regra elementar de direito processual, em que prevalece o exercício dialético, competir à parte, se desconforme com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus fundamentos.
Como ensina Nelson Nery Jr., "são as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso".
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Colegiado Revisor, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
No caso, o juízo de origem declarou a nulidade do empréstimo debatido, com fundamento no fato do instrumento contratual não ter se afeiçoado aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, concluindo pela ocorrência de ato ilícito da instituição financeira, ante os descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora advindos de contrato inválido.
Todavia, a instituição financeira desenvolvera argumentação manifestamente abstrata nas razões recursais, uma vez que se limitou a negar de forma genérica a prática de qualquer ato ilícito, não havendo diálogo específico com os fundamentos da sentença, senão vejamos: " Destaca-se que laborou em erro, permissa vênia, o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Bradesco S/A não cometeu nenhum ato ilícito.
Como bem exposto na contestação apresentada, a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença.
Conforme análise, trata-se de um contrato efetuado no autoatendimento BDN, este contrato é feito através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria" Com efeito, a mera negativa genérica da prática de ato ilícito ou a citação de jurisprudências e passagens doutrinárias não se revela suficiente para suprir a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC. Além disso, o recorrente afirma que o contrato fora realizado no autoatendimento "BDN" mediante cartão, senha, chave de segurança ou biometria, o que não guarda pertinência com a própria prova documental (contrato físico) produzida e analisada na sentença.
Não obstante, o recorrente afirma que juntou contrato "assinado pela parte autora", enquanto esta sequer assina os documentos, o que somente corrobora a ausência de individualização e o caráter massificado de sua peça recursal.
Com efeito, a parte recorrente teceu argumentos genéricos e abstratos, deixando de fazer alusão ao motivo determinante do provimento jurisdicional desfavorável, isto é, a ausência de assinatura a rogo e o descumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Sendo assim, a ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
Diante do exposto, em face da ausência de dialeticidade das razões recursais, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, na forma do art. 932, III do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
15/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13415286
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15/07/2024 15:46
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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10/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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