TJCE - 3000321-77.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 13:45
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132255678
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132255678
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04/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132255678
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30/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SOARES ARRAIS VIEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:47
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112546675
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112546675
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000321-77.2023.8.06.0052 AUTOR: CICERO FABIO TAVARES LEAL REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CÍCERO FABIO TAVARES LEAL em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, já qualificados.
Inicialmente, verifico que o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e não houve requerimento das partes para tal (id 89840520).
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda demandada, a GOL LINHAS ÁREAS S/A, entendo pela sua rejeição.
Explico.
Alegam as demandadas que existe um regime de "code-share" entre as empresas, que nada mais é do que um acordo comercial entre duas ou mais empresas aéreas autorizado pela Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), onde é possível realizar o compartilhamento de assentos entre elas num mesmo voo, dividindo a comercialização dos assentos, conforme Portaria n° 070/1999 do Ministério da Aeronáutica e Resolução n° 400/2016 da ANAC.
Nesses casos, a jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem compreendido que a utilização do sistema code-share evidencia a existência de cadeia de consumo, fazendo emergir a responsabilidade objetiva e solidária das companhias aéreas pelos danos causados aos consumidores.
Vejamos: "[…] 25.
Codeshare é um acordo de ajuda mútua entre as companhias aéreas que transportam passageiros cujos bilhetes foram emitidos por outra companhia aérea.
O objetivo é oferecer aos passageiros mais opções de destinos do que qualquer companhia aérea poderia oferecer individualmente. 26.
Com o acordo entre as companhias, o passageiro poderá comprar seu voo por uma companhia aérea e seguir até o seu destino em voo operado por outra companhia com um único bilhete, sem a necessidade de fazer outro check-in ou despachar novamente sua mala. 27.
Confirmo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida LATAM AIRLINES BRASIL S/A, uma vez que na época da aquisição das passagens vigorava parceria com a AMERICAN AIRLINES." (TJ-CE - RI: 30003752920208060220, 5ª Turma Recursal Provisória) Assim, o participar da relação de consumo, se faz responsável pelo efetivo cumprimento da obrigação.
Desse modo, reconheço a responsabilidade solidária, portanto parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, por entender que ambas integram a mesma cadeia de consumo, nos termos do art. 7, parágrafo único e ar. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor Passo para análise do mérito.
No caso dos autos, não restam dúvidas acerca do cancelamento do voo 7M2314 e da assistência prestada pela empresa PASSAREDO/VOEPASS, que ofertou transporte alternativo aos passageiros da linha Fortaleza-Juazeiro do Norte.
Cinge-se a controvérsia se a falha na prestação dos serviços ultrapassou o mero aborrecimento gerando o dever de indenizar o autor a título de danos morais.
Nessa direção, a demandada defendeu que cumpriu com todo o procedimento de cancelamento de voo, atendendo as normas da ANAC e ofertando toda a assistência necessária ao autor, que optou por ser realocado.
Esclarece, ainda, que o cancelamento se decorreu da necessidade de realizar manutenção inesperada na aeronave.
Em que pese a assistência prestada, o autor se insurge tão somente no que concerne aos abalos sofridos, tendo em vista que a demandada não o realocou para outro voo, mas disponibilizou um transporte alternativo, "topic", para levar os passageiros que possuíam destino a cidade de Juazeiro do Norte e que o percurso durou 10 (dez) horas de viagem, sem fornecimento de alimentação ou água.
Sobre o narrado, a PASSAREDO/VOEPASS esclareceu que "o requerente optou por ser acomodado em transporte via terrestre e foi disponibilizado voucher de alimentação" presente na fl. de id 89692237, o que não foi rebatido pelo autor.
Acerca do cancelamento ou interrupção do serviço, a ANAC por meio da Resolução n° 400/2016, estabeleceu que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro (art. 21, inciso II, da referida resolução).
No que concerne à assistência material, deve ser oferecida quando houver: i) atraso; ii) cancelamento; iii) interrupção do serviço; e iv) preterição de passageiro.
E consiste em satisfazer as necessidades do passageiro, de forma gratuita, conforme o tempo de espera.
Além disso, se superior a duas horas, a transportadora deverá ofertar alimentação de acordo com o horário, por meio de fornecimento de refeição ou de voucher individual; e se superior a quatro horas, o serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta (art. 27, da referida resolução).
Conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado e a requerida provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Nesse contexto, verifico que a demandada se desincumbiu da obrigação ao comprovar que foi fornecida a assistência material, inclusive com a disponibilização de transporte alternativo terrestre como preferido pelo autor E mais, especialmente para a reparação de ordem moral, o dano deve estar relacionado à imagem, à honra subjetiva ou objetiva, ou ainda à privacidade ou à personalidade, que não se confunde com mero aborrecimento porque é uma lesão a direito da personalidade.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça nos casos de cancelamento ou atraso de voo, muito embora de inegável aborrecimento, tais fatos não têm o condão, por si só, de configurar dano de tal espécie (STJ - REsp: 2035942 SP 2022/0341957-5 ), reforçado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo corréu MM Turismo & Viagens S.S. (nome de fantasia: Maxmilhas) em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O cerne da controvérsia recursal é definir a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do apelante, bem como se o mesmo deve ser condenado a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo autor, em razão de cancelamento de voo doméstico. 3.
No presente caso, restou incontroverso que os bilhetes aéreos foram adquiridos com intermediação da empresa recorrente, sendo ela, portanto, titular da relação jurídica estabelecida com o autor.
Fato é que, ao participar da relação de consumo, se fez responsável pelo efetivo cumprimento da obrigação.
Parte legítima, portanto, a figurar no polo passivo da presente ação. 4.
A responsabilidade solidária do apelante advém da premissa exposta no art. 7º do CDC, de que todos os que participaram do fornecimento do serviço devem responder, solidariamente, pelos danos eventualmente causados ao consumidor. 5.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de cancelamento ou atraso de voo, muito embora de inegável aborrecimento, reconhece que não têm o condão, por si só, de configurar dano de ordem moral. 6.
No caso sob exame, dos atos praticados pelos requeridos, apesar do desconforto gerado pelas modificações em tela, não se vislumbra circunstância geradora de dano específico.
Conforme informam os autos, a corré Azul Linhas Aéreas forneceu informações e o suporte necessário ao apelado, alterando seu voo para partida viável mais próxima, à escolha do consumidor, e ainda lhe foi fornecida assistência com alimentação, diferentemente do alegado pelo demandante, em tudo cumprindo o que reza a Resolução nº 400 da ANAC e o Código Brasileiro de Aeronáutica CBA (Lei nº 7.565/1986). 7.
Soma-se a isto o fato da parte autora não ter se desincumbido do seu ônus processual ( CPC, art. 373, I), pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto abalo psíquico, dor, sofrimento, ou outra lesão capaz de atingir a sua dignidade.
Frise-se que a hipótese não é de dano moral in re ipsa. 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AC: 00502126320208060169 Tabuleiro do Norte, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Verifico que embora o autor alegue que a "topic" foi a única possibilidade disponibilizada, o requerido, em contestação, esclarece que a alternativa ofertada se deu em razão da preferência por transporte terrestre firmada pelo próprio autor.
Diante da controvérsia e através da declaração de cancelamento expedida pela PASSAREDO/VOEPASS, não há indicação de transporte terrestre, mas sim a opção de endosso/transferência entre voos Voepass ou reembolso, levando a crer que de fato a demandada forneceu a assistência prevista na Resolução n° 400 da ANAC e não apenas uma única opção de transporte.
Assim, leva a crer que o meio terrestre foi opção de preferência do autor em detrimento das opções ofertadas na declaração de cancelamento assinada pelas partes.
Nesse contexto, constato que a demandada ofereceu todos os meios de assistência de sua incumbência, e que os aborrecimentos enfrentados pelo autor decorrem da opção por ele escolhida, ciente de que o transporte terrestre teria duração muito superior ao voo, além de que a demandada apresentou o ticket de alimentação gerado em nome do autor com o mesmo código localizador presente no comprovante de embarque (ids 89692237 e 59640950).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Assim, determino: 1.
A intimação das partes, por seus advogados constituídos, da presente sentença, via DJE, com prazo de 10 (dez) dias. 2 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e, na sequência, venham os autos conclusos. 3.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
04/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112546675
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01/11/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/07/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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22/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR COELHO NORONHA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SOARES ARRAIS VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 84947426
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 84947426
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 84947426
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 84947426
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21/05/2024 00:00
Intimação
Em complemento ao documento retro de agendamento de sessão virtual de conciliação, INFORMO para os devidos fins que o horário correto do agendamento é 10 horas, permanecendo inalterado demais dados.
Brejo Santo/CE, 25 de abril de 2024.
Antonio Raimundo do Nascimento CEJUSC -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 84947426
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 84947426
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 84947426
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 84947426
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20/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84947426
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20/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84947426
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20/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84947426
-
20/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84947426
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84945537
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84945537
-
29/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84945537
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25/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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02/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SOARES ARRAIS VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78340103
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78340103
-
02/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78340103
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30/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SOARES ARRAIS VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70393907
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70393907
-
07/11/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393907
-
07/11/2023 09:33
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
06/10/2023 07:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de CICERO FABIO TAVARES LEAL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SOARES ARRAIS VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65421480
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65421480
-
08/08/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:23
Audiência Conciliação redesignada para 09/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
08/08/2023 22:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 13:26
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
23/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:49
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
23/05/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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