TJCE - 0051087-30.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:24
Juntada de decisão
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12/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87913757
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87913757
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87913757
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87913757
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87913757
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87913757
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051087-30.2021.8.06.0094 [Repetição de indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO MARTINS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intimem-se as partes recorridas para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
14/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913757
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14/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913757
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13/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:26
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 19:02
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86238328
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86238328
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051087-30.2021.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDIVALDO MARTINS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID28056512, que foi surpreendido com um contrato de empréstimo n. 806060602, junto ao requerido, o qual foi incluído em 28/01/2016, no valor de R$1.445,66 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), para ser pago em 72 parcelas de R$43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Citado o promovido e intimado da audiência, conforme certidão de ID83252159, ausente à audiência de ID85896920, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela parte requerente.
Decido.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. O autor, para embasar seu pedido, trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício de aposentadoria do INSS comprovando o empréstimo realizado junto ao banco requerido, bem como o valor das parcelas e a quantidade de parcelas pagas e faltantes. É cediço salientar, que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício do autor, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo.
Assim, entendo que a desconstituição definitiva do contrato n. 806060602 e débito imputado ao requerente é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência do consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidora na qual narra descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do Demandado.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contratação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada.
Dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, como endereço e conta bancária, que não correspondem aos dados da Autora.
Laudo acostado pelo Réu que consiste em documento produzido unilateralmente, não confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha no tocante à cobrança de valores referentes a empréstimo consignado.
Convalidação do contrato.
Inocorrência.
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado em verba alimentar de aposentada.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) em consonância com os valores usualmente estipulados por este Nobre Sodalício.
Honorários recursais.
Cabimento.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08165634120228190202 202300174712, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 21/09/2023, VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 25/09/2023) O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, especialmente com pessoas idosas, para evitar fraudes.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica, referente ao Contrato de nº. 806060602; 2 - DETERMINAR que sejam restituídas as parcelas descontadas na conta do autor desde a data do efetivo desconto inicial, até a suspensão dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único do CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3 - CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 19 de maio de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86238328
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86238328
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21/05/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238328
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21/05/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238328
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20/05/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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10/05/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:59
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83251274
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83251274
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83251274
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83251274
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26/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83251274
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26/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83251274
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26/03/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/05/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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15/01/2022 10:52
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 13:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 17:22
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170249-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2021 17:07
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01/12/2021 13:52
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 09:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170159-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2021 08:51
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19/08/2021 09:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 19:40
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2021 19:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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