TJCE - 0051345-40.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89027084
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89027084
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89027084
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89027084
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051345-40.2021.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA APARECIDA BARROS MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID28075943, que foi efetuado empréstimo consignado em seu nome, contrato n. 016268565, no valor de R$2.187,33 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) mensais, a ser pago em 84 parcelas.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID30609613, o Banco pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pela autora, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o disposto em sede de contestação. Decido.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, considerando que o caso concreto se amolda ao contido no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em benefício da parte autora.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº. 016268565.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova não embasa os pedidos pleiteados na exordial. A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contratação escrita, conforme ID30609621, cuja contratação exigiu o uso de assinatura, demonstrando a vontade plena da consumidora para celebrar a avença, sendo o valor efetivamente sacado já que recebeu diretamente em sua conta, mediante transação bancária (ID30609620).
Ressalta-se que trata-se de cessão de carteira do Banco Mercantil para o Banco Bradesco, cessão esta válida desde que feita de acordo com as normas do BACEN. Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de assinatura pela parte autora.
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o da contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato de empréstimo, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pela autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o empréstimo realizado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato e depositou o dinheiro na conta da autora.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº.016268565, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº. 016268565, objeto da presente lide.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 03 de julho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR -
30/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027084
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30/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027084
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05/07/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86271940
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86271940
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22/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051345-40.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 17/06/2024, às 11:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM3ZThiNjItZjI1My00YmFkLWI1ZGUtZDk2MmNjNjkwYjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/23c490 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (84930470), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86271940
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86271940
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21/05/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271940
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21/05/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271940
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20/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/09/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 11:46
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 16:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2021 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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