TJCE - 3001793-28.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de MARCIO BORGES ARAUJO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de MARCIO BORGES ARAUJO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 10:20
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001793-28.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 05:52
Decorrido prazo de TAYANA ALBUQUERQUE XIMENES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCIO BORGES ARAUJO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001793-28.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TAYANA ALBUQUERQUE XIMENES e outros PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais interposta por TAYANA ALBUQUERQUE XIMENES e MARCIO BORGES ARAUJO JUNIOR em face de TAM LINHAS AEREAS, na qual os autores alegaram que adquiriram bilhetes aéreos através de pontos, com destino a Buenos Aires, desembolsando 77.640 pontos, além de R$ 1.094,64 (mil e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de taxa de embarque.
Ressaltaram ainda que antes de completar 24 horas da compra solicitaram o cancelamento do bilhete, ocasião em que foram informados pela ré que em até 7 dias seria feito o reembolso, o que não ocorreu.
Diante do exposto, requereram a restituição de 77.640 pontos, bem como pleitearam o reembolso de R$ 1.094,64 (mil e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Além disso, postularam indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa, a promovida alegou que computou a solicitação de cancelamento da passagem nº 9572186388688 e promoveu o estorno integral na conta Latam Wallet.
Destacou ainda que não ocorreu nenhuma falha na prestação do seu serviço de modo a ensejar a indenização pleiteada.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, restou indubitável que os promoventes adquiriram passagens aéreas para os trechos Buenos Aires/São Paulo/Fortaleza, cujo pagamento ocorreu através de resgate de 77.640 pontos (equivalente a R$ 2.235,98) + R$ 1.094,64 (mil e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), consoante informação de passagem acostada ao ID n. 35986528. É incontroverso também que os promoventes solicitaram o cancelamento da compra e o reembolso dos valores despendidos.
Em contrapartida, a ré demonstrou que realizou em 29/09/2022, o reembolso de R$ 1.619,37 (mil seiscentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), por meio da conta Latam Wallet (ID n. 42384024, página 3).
Nesse ponto, o artigo 29, caput da Resolução nº 400/2016 da ANAC, estabelece que o prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
Com efeito, a parte promovente faz jus à restituição de 77.640 pontos e à devolução de R$ 1.094,64 (mil e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Todavia, considerando que houve reembolso parcial de R$ 1.619,37 (mil seiscentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), quantum este superior ao valor em dinheiro a ser devolvido (R$ 1.094,64) e inferior ao quantum de pontos convertido (R$ 2.235,98), uma vez realizada a conversão para moeda brasileira; devendo tal valor ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos autores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o que se observa é que, embora a ré não tenha restituído dentro do prazo o valor integral, não há na demanda qualquer ação capaz de ferir a honra dos autores.
Os infortúnios narrados na exordial configuram-se mero dissabor, não sendo aptos a configurar danos morais indenizáveis.
Diante disso, seria temerário argumentar que os consumidores chegaram a sofrer abalo psicológico ou dano moral.
Aliás, não se pode confundir o mero dissabor com aflição psicológica intensa, tampouco se pode penalizar com danos morais uma conduta que não teve envergadura suficiente para gerar abalos emocionais significativos na parte prejudicada.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para condenar a promovida a pagar à parte promovente o valor equivalente a R$ 1.711,25 (um mil, setecentos e onze reais e vinte e cinco centavos), monetariamente corrigido (INPC), a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida dos juros moratórios de 1% am, a partir da citação; quantum este realizado a partir da soma das devoluções devidas em moeda nacional e explicitadas na fundamentação supra, após a compensação do reembolso parcial em dinheiro de R$ 1.619,37 (mil seiscentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) por parte da ré.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2022 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 20:02
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 22:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCIO BORGES ARAUJO JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:10
Decorrido prazo de TAYANA ALBUQUERQUE XIMENES em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2022.
PROCESSO: 3001793-28.2022.8.06.0221 AUTOR: TAYANA ALBUQUERQUE XIMENES e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS DATA DA AUDIÊNCIA: 22/11/2022 11:00 Nome: MARCIO BORGES ARAUJO JUNIOR Endereço: Rua Engenheiro Samir Hiluy, 235, APT 1.700, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-360 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora MARCIO BORGES ARAUJO JUNIOR e outros para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:59
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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