TJCE - 3000726-80.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA LIRA CAVALCANTE em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 18609974
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 18609974
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15/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18609974
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10/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA LIRA CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17411731
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17411731
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22/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17411731
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22/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA LIRA CAVALCANTE em 18/10/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA LIRA CAVALCANTE em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14922304
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14922304
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000726-80.2023.8.06.0160 Apelações cíveis Recorrente/Recorrido(a): Município de Catunda Recorrente/Recorrido(a): Maria da Guia Lira Cavalcante EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FÉRIAS ANUAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RETIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, analisando ação ordinária ajuizada por Maria da Guia Lira Cavalcante em face do Município de Catunda, julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 13338329): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Em razão da parcial procedência proporcional, já que a parte autora requereu a indenização dobrada, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC, observando-se a causa suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida à parte autora. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos." Nas razões recursais (ID 13338332), Maria da Guia Lira Cavalcante busca condenar o apelado ao pagamento das parcelas vincendas. Nas razões recursais apresentadas pelo Município de Catunda (ID 13338336), esse assevera que haveria antinomia entre o dispositivo legal municipal e a Constituição Federal, sendo essa resolvida por meio do critério hierárquico, reputando descabida a concessão de 45 dias de férias, bem como a concessão do terço constitucional sobre os 15 dias que excederiam os 30 dias de férias anuais reputados como devidos. Contrarrazões de ID n.º 13338338, em que a municipalidade destaca o acerto da sentença, ao reconhecer a prescrição quinquenal, consoante art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, bem como ao reputar descabido o pagamento do terço de férias sobre os 15 dias excedentes. Nas contrarrazões de ID n.º 13338339, a parte autora, em suma, refuta a existência de inconstitucionalidade na norma municipal. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e improvimento recursal (ID 14130451). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível. Cinge-se a controvérsia a aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar. É cediço que o direito ao recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio da previsão contido no art. 39, §3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Depreende-se, assim, que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias.
Vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015). Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Catunda, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público de Município de Catunda), in verbis: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. No que concerne à restituição em dobro dos valores suprimidos, deve-se observar que estes deverão ser restituídos na forma simples, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica de caráter estatutário, por ausência de previsão legal. A corroborar com o entendimento ora exposto, colaciono precedentes desta Colenda Câmara, envolvendo a mesma temática e o mesmo município: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011: "O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4. É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das norma próprias do regime celetista. 5.
Recursos conhecidos, mas desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007111420238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008341220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/04/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241 DO STF.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam os autos de Apelações Cíveis, em ação de cobrança, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Catunda à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2 - Nos casos em que há relação jurídica de trato sucessivo, a cobrança dos valores formulados pela servidora pública referentes às parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias vencidas, há de se observar sua impossibilidade ante a ausência de previsão legal no âmbito municipal.
Ademais, eventual aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em apreço afrontaria a autonomia do ente público, uma vez que a relação entre a parte autora e o Município de Catunda é de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais, fazendo jus somente à indenização, na forma simples. 4 - O art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda/CE previu o gozo anual de férias dos professores ou especialistas em educação pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Tal dispositivo encontra-se em consonância com o previsto constitucionalmente, não havendo que se falar em qualquer limitação ao tempo de férias concedido. 5 - O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009398620238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) No mais, em se tratando de demanda que constitui prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, de 05 (cinco) anos, a contar do quinquênio que antecede a propositura da ação, e não a partir do fim do vínculo com o empregador, como defende a parte autora em sua apelação. Logo, escorreita a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), observando-se a prescrição quinquenal, bem como na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, incluído o pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis interpostas, mas para negar-lhes provimento. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/ 15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922304
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714866
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714866
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25/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714866
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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05/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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