TJCE - 3000734-57.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DE SOUSA VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 15735531
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 15735531
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10/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15735531
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14/11/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DE SOUSA VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DE SOUSA VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13709875
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13709875
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000734-57.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA IVANILDA DE SOUSA VIEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, não conheceu da Apelação da parte autora e conheceu da Apelação do Município de Catunda para negar-lhe provimento, reformando parcialmente, de Ofício, a sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000734-57.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA APELANTE/APELADO: MARIA IVANILDA DE SOUSA VIEIRA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
RE 1.400.787/CE.
TEMA 1241 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação da autora e apelação do Município de Catunda adversando a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a implementação imediata e condenando o ente municipal ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados e respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Carece de interesse recursal o apelo da parte autora, o qual consiste unicamente no pedido de condenação das parcelas vincendas; no entanto, o teor deste pedido já foi concedido em primeira instância.
De fato, do dispositivo afere-se logicamente que estão inclusas na condenação tanto as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à ação, como as vincendas, a serem pagas as diferenças até que haja a implementação do terço de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais no contracheque da autora.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. 3.
Com efeito, a Lei Municipal nº 240/2011, que institui o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda e dá outras providências, prevê no art. 50 e art. 51 que os profissionais do magistério terão direito a 45 dias de férias anuais, com direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas, quando no exercício de cargo ou função. 4.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração. 5. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Desse modo, reforma-se em parte a sentença, ex officio, para condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em percentual a ser definido em liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 3º e §4º, inciso II do CPC, observando-se a causa suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida à parte autora. 7.
ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação da parte autora, enquanto CONHEÇO da Apelação do Município de Catunda para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios, mantidos os demais termos do julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da apelação da parte autora e CONHECER da Apelação do Município de Catunda PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que condenou o réu ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias da parte requerente.
Na inicial (ID 13338354), aduz a autora que integra o quadro do magistério da rede pública municipal de Catunda desde 01/01/2002, mas não usufrui do adicional de terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito, incidindo o terço de férias somente sobre o período de 30 dias anuais.
Requereu a obrigação de fazer consistente em determinar que o Município implemente na remuneração o pagamento do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais; bem como, a obrigação de pagar as parcelas vencidas do terço constitucional das férias, desde 01/01/2002, com base em 45 dias, em dobro; bem como, as parcelas vincendas, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Em contestação (ID 13338373), o Município réu argumenta preliminarmente a incidência da prescrição quinquenal sobre parte das parcelas requeridas; no mérito, alega a violação aos artigos 7º, inciso VXII e 39, § 3º, da CF/88.
Em réplica (ID 13338376), a parte autora reitera os argumentos da inicial pela procedência dos pedidos apresentados Empós, restou proferida sentença (ID 13338384) onde o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, indeferindo o pleito de pagamento em dobro do terço de férias não percebidos, e condenando o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal; bem como, na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consectários legais observando o Tema nº 905/STJ, e, a partir do dia 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas, condenou as partes em sucumbência recíproca, com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC, observando-se a causa suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Seguiu recurso da parte autora (ID 13338387), requerendo a condenação das parcelas vencidas e vincendas como consignado na inicial.
Sobreveio recurso apelatório do Município de Catunda (ID 13338391) aduzindo que a Lei Municipal nº. 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), viola os artigos 7º, inciso VXII e 39, § 3º, da CF/88; e que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes.
Pediu pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e improcedência da demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação do réu (ID 13338394). É, em suma, o relatório. VOTO APELAÇÃO DA AUTORA Inicialmente, temos que os requisitos de admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, de forma que a ausência destes deve ser conhecida ex officio, independente do requerimento das partes e não se sujeitando ao instituto da preclusão.
Desse modo, a doutrina tem classificado os requisitos de admissibilidade em a) intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer; b) extrínsecos, relativos ao exercício deste direito de recorrer. À luz desta classificação doutrinária, os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade recursal, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os extrínsecos são: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Neste azo, analisando atentamente os autos, percebe-se o óbice à admissão da apelação da parte autora, não merecendo ser conhecido o apelo diante da inexistência de interesse recursal.
Com efeito, observa-se que o apelo consiste unicamente no pedido de condenação das parcelas VINCENDAS, como consignado na inicial; no entanto, o teor deste pedido já foi concedido em primeira instância, tendo a sentença assim proferido em seu dispositivo, literalmente: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).".
Assim, vê-se que o Magistrado planicial indeferiu o pedido de pagamento EM DOBRO do terço constitucional como requerido na exordial; concedendo, entretanto, o pagamento do terço constitucional devido na forma simples, sendo descontados os valores já pagos pelos períodos de 30 dias, respeitando-se a prescrição quinquenal; bem como, determinando a implementação imediata do referido terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias da autora, sob pena de multa.
Neste trilhar, afere-se, logicamente, que estão inclusas na condenação tanto as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à ação, como as vincendas, a serem pagas as diferenças até que haja a implementação do terço de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais no contracheque da autora.
Com efeito, caso observasse que a sentença necessitava de aclaramento, seja para esclarecer obscuridade ou suprir omissão, ou ainda, para corrigir erro material, deveria a autora ter oposto embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC[1], o que não o fez, operando-se a preclusão temporal.
Deste modo, por ausência de interesse recursal, não conheço da apelação da autora. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA Conheço do presente recurso de Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Prosseguindo, a discussão principal circunscreve-se em torno do direito da autora a usufruir de 45 (quarenta e cinco) dias de férias acrescido de adicional de férias sobre todo o referido período.
In casu, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, determinando ao ente municipal o adimplemento regular do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, na forma simples, respeitado o prazo prescricional e acrescido dos encargos legais.
Por sua vez, alude o apelante que o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, aduzindo que a Lei Municipal nº. 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), viola os artigos 7º, inciso VXII e 39, § 3º, da CF/88; e que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes.
Não assiste razão ao apelante, vez que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e a incidência do terço constitucional estão legalmente amparados tanto pela Constituição Federal de 1988 como pela Lei Municipal nº 240/2011 que rege o Estatuto do Magistério do Municipal de Catunda, não havendo contradição ou oposição entre estas, muito menos ferimento ao princípio da legalidade.
Com efeito, a Lei Municipal de n.º 240/2011 (ID 13338359), que institui o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda e dá outras providências, prevê no art. 50 e art. 51 que os profissionais do magistério terão direito a 45 dias de férias anuais, com direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas, quando no exercício de cargo ou função.
Vejamos: "Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. "Art. 51 - Durante o período de férias, os integrantes do magistério têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas, quando no exercício de cargo ou função." Nesse contexto, a referida lei expressamente previu que os professores ou especialistas em educação têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar, asseguradas todas as vantagens do exercício do cargo.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias.
Ora, o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal.
Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ... Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. De fato, não há qualquer incompatibilidade entre a redação dos arts. 50 e 51 da Lei Municipal nº 240/2011 - quando dispõe que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias - com o texto constitucional, que assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
Nessa perspectiva, a Constituição não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido.
Destarte, em sendo constitucional a norma municipal transcrita, sobre as férias da professora autora deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, senão, vejamos: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifo nosso) Seguindo a mesma orientação, colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas Câmaras de Direito Público, inclusive desta relatoria: FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
A Constituição Federal assegura ao servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias. 3.
Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Boa Viagem, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015195920228060051, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação / Remessa Necessária - 0901001-62.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024); FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento do reexame necessário no caso em tela e à análise do direito da autora, ex-servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários-mínimos.
Mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Descabimento do reexame necessário. 3.
O art. 17 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4.
As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988). A Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias.
Tema 1.241 do STF.
Precedentes do TJCE. 5.
As prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Enunciado nº 85 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006595820228060051, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023).
Portanto, resta assegurado à autora/professora o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação.
Isso porque, em feito deste jaez o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENÇA NO PAGAMENTO ACLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 905/STJ/810/STF E ART. 3º DA EC/ 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, consoante o disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32.
A partir de 9/12/2021, a correção dos débitos da Fazenda Pública observará o art. 3º da EC 113/2021. (TJ-MT - APL: 00505316220158110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/07/2023).
Por fim, tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, que não induz reformatio in pejus, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença quanto à condenação da verba de sucumbência.
Com efeito, apesar da iliquidez da sentença, o Magistrado planicial determinou que "em razão da parcial procedência proporcional, já que a parte autora requereu a indenização dobrada, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC, observando-se a causa suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida à parte autora".
De fato, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4° Em qualquer das hipóteses do § 3°: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Desse modo, reforma-se em parte a sentença, ex officio, para condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em percentual a ser definido em liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 3º e 4º, inciso II do CPC, observando-se a causa suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação da parte autora, enquanto CONHEÇO da Apelação do Município de Catunda para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios, mantidos os demais termos do julgado. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CPC Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
14/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709875
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09/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:45
Não conhecido o recurso de MARIA IVANILDA DE SOUSA VIEIRA - CPF: *12.***.*02-49 (APELANTE)
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31/07/2024 16:45
Sentença confirmada em parte
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31/07/2024 16:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509472
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509472
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000734-57.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509472
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18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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