TJCE - 0200837-30.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:38
Juntada de despacho
-
29/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 09:27
Alterado o assunto processual
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88553893
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88553893
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88553893
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88553893
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0200837-30.2022.8.06.0108 Promovente: DIONISIO CARDOSO DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
24/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88553893
-
24/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86268261
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200837-30.2022.8.06.0108 AUTOR: DIONISIO CARDOSO DA SILVA Advogado: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA OAB: CE41958 Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Conclusos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DIONÍSIO CARDOSO DA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Alega que o referido usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) sendo portador de TROMBOCITOPENIA NÃO ESPECIFICADA (CID-10 : D69.6), necessitando de transfusão de plaquetas e de transferência para o leito de enfermaria não-covid, conforme laudo acostado de forma a garantir a sobrevivência do paciente, contudo, não tem condições de custeá-los.
Instrui a inicial com documentos às fl. 04/06 (ID 66135879 a 66135881).
Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se à parte requerida que realize a transferência para o leito adequado ao seu estado de saúde, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela.
Decisão às fls. 08 (ID 66135444) deferiu o pleito liminar requerido, para determinar que o ente federativo forneça o leito, sob pena de multa.
Petição acostado pelo autor às fls. 21 (ID 66135875) comunicando o descumprimento da liminar deferida.
Decisão às fls. 24 (ID 66135433) determinou a realização dos exames complementares para investigação diagnóstica, haja vista que obteve alta hospitalar.
Ambos os entes federativos foram citados, o Estado do Ceará apresentou contestação às fls. 32 (ID 66135455), alega em sede preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
E, no mérito, que seja julgada improcedente a ação.
O Município de Fortaleza não apresentou contestação.
Réplica às fls. 41 (ID 66135447).
Petição acostada às fls. 44 (ID 66135470) pelo autor informando o cumprimento da decisão liminar no tocante a realização do tratamento ambulatorial.
Decisão às fls. 47 (ID 66135432) determinando a intimação do autor apresentar relatórios médicos atualizados, e, cumprimento da liminar sob pena de bloqueio judicial.
Receituários médicos acostados às fls. 53/54 (ID 66135449 e 66135451).
Ofício oriundo do Município de Fortaleza informando que o autor realizou consulta médica (ID 66135454).
Despacho intimando para a produção de provas às fls. 62 (ID 70345843), o qual restou in albis o prazo (ID 70345843).
Eis um breve relato.
Decido.
Embora o Município de Fortaleza não tenha contestado a ação, entendo que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhes dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, passo a análise do mérito.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I- a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados.
Com efeito, verifica-se que a promovente trouxe para os autos, prova da necessidade da transferência do leito, como também do tratamento médico descritos na inicial (ID 66135879 a 66135881).
Ademais, fora acostado aos autos declaração de hipossuficiência de recursos, pelo se conclui da necessidade do ente público custear imediatamente os medicamentos indicado na petição inicial.
Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir ainda que por censurável omissão em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
Nesse sentido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - LEI N° 8.080/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Secretário Estadual de Saúde, na condição de gestor do sistema, é responsável pelo fornecimento de medicamentos no âmbito de sua circunscrição, independente da previsão em listas, restando patente a legitimidade passiva para a causa da autoridade apontada coatora, diante da negativa do fornecimento, a violar o direito da impetrante, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Ordinário aviado no Processo nº 1.0000.13.052880-5/001, cuja relatoria nesta Corte me coube. 2.
O intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Segurança concedida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.060015-1/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 10/07/2017) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IDOSA.
FRATURA DE FÊMUR.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DEVER DO ESTADO.
CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo precedentes atuais de jurisprudência, constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese em que o tratamento foi indicado por médico vinculado ao SUS. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.035123-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/0017, publicação da súmula em 05/07/2017)" Em sendo assim, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao pleito pretendido.
Como consequência, deve ser convolada em definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que os Entes requeridos forneçam o leito na UTI e tratamento médico descritos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Confirmando assim, os efeitos da decisão liminar de ID 66135444.
Isentos o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza das custas processuais nos termos da lei estadual.
Condeno aos requeridos no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes diversos.
Jaguaruana, data indicada no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86268261
-
21/05/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86268261
-
21/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69324475
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69324475
-
20/09/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 01:37
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/07/2023 15:02
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2023 10:13
Mov. [46] - Ofício: N Protocolo: WJAG.23.01802813-9Tipo da Peticao: OficioData: 12/07/2023 10:02
-
21/06/2023 15:29
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 15:29
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
15/06/2023 15:29
Mov. [43] - Ofício: N Protocolo: WJAG.23.01802461-3Tipo da Peticao: OficioData: 15/06/2023 14:58
-
29/05/2023 15:07
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2023 12:31
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WJAG.23.01802188-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/05/2023 12:07
-
25/05/2023 00:48
Mov. [40] - Certidão emitida
-
12/05/2023 10:16
Mov. [39] - Certidão emitida
-
12/05/2023 10:14
Mov. [38] - Certidão emitida
-
12/05/2023 09:40
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2023 06:17
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/01/2023 06:17
Mov. [35] - Certidão emitida
-
16/01/2023 13:09
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
14/01/2023 17:10
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WJAG.23.01800096-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/01/2023 17:02
-
14/01/2023 11:20
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0641/2022Data da Publicacao: 16/01/2023Numero do Diario: 2995
-
12/01/2023 15:08
Mov. [31] - Mero expediente: Recebidos hoje. Sobre o oficio retro, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
-
09/01/2023 15:04
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/01/2023 11:54
Mov. [29] - Ofício: N Protocolo: WJAG.23.01800042-0Tipo da Peticao: OficioData: 09/01/2023 11:46
-
19/12/2022 10:11
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WJAG.22.01804775-2Tipo da Peticao: ReplicaData: 19/12/2022 10:00
-
19/12/2022 02:21
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2022 00:42
Mov. [26] - Certidão emitida
-
19/12/2022 00:42
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/12/2022 00:42
Mov. [24] - Certidão emitida
-
19/12/2022 00:41
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/12/2022 22:06
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0636/2022Data da Publicacao: 09/01/2023Numero do Diario: 2990
-
16/12/2022 15:46
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a
-
15/12/2022 16:01
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WJAG.22.01804720-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 15/12/2022 15:38
-
15/12/2022 02:18
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 16:33
Mov. [18] - Documento
-
14/12/2022 15:20
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/12/2022 15:20
Mov. [16] - Certidão emitida
-
14/12/2022 14:54
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 14:13
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
13/12/2022 18:25
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WJAG.22.01804700-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/12/2022 17:24
-
12/12/2022 21:31
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0627/2022Data da Publicacao: 13/12/2022Numero do Diario: 2986
-
09/12/2022 09:46
Mov. [11] - Documento
-
09/12/2022 02:22
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 19:19
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/12/2022 17:42
Mov. [8] - Documento
-
08/12/2022 17:32
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
08/12/2022 17:32
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/12/2022 17:32
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/12/2022 17:32
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/12/2022 14:25
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 21:39
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2022 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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