TJCE - 0010556-47.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 15:16
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135097389
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135097389
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135097389
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135097389
-
07/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135097389
-
07/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135097389
-
07/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE RENATO CABRAL DE MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105487448
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105487448
-
18/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105487448
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105487448
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0010556-47.2018.8.06.0112 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: JOSE RENATO CABRAL DE MOURA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSÉ RENATO CABRAL DE MOURA, Secretário de Segurança Pública do município de Juazeiro do Norte durante a última gestão executiva municipal.
A inicial apresentada pelo Ministério Público foi instruída com documentos oriundos do inquérito civil público nº 11/20164 instaurado no âmbito da 3ª Promotoria Cível de Juazeiro do Norte.
Com a inicial os documentos de ID. 46537996/46538510.
Defesa Prévia, ID. 46537555. Citado, o requerido apresentou contestação, ID. 46537547.
Em síntese aduz que exerceu a sua função com impessoalidade e respeito aos princípios da legalidade e moralidade.
Defendeu, ainda, que a decisão acerca do arquivamento foi dada exclusivamente com base nas conclusões técnico-jurídicas da Comissão de Processos Administrativos Disciplinares e da Assessoria Jurídica.
Quanto ao Parecer n° 344/2014 da Procuradoria Geral do Município, justificou que não chegou a seu conhecimento, posto que foi recebido pelo Secretário seguinte da pasta.
Réplica, ID. 46537991.
Designada audiência, apresentado rol de testemunhas. Em ID. 89753103 veio o promovido aos autos requerer o reconhecimento da prejudicial de mérito, com a consequente rejeição da inicial, nos termos do art. 17, §§ 6ºB, 10B e 11 da LIA. Vieram os autos conclusos, passo ao julgamento.
Inicialmente, revogo a audiência designada para outubro próximo (2024). O processo encontra-se hígido, despojado de nulidades, sendo as partes legítimas e presentes os pressupostos processuais, prescindindo da produção de prova oral, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC. A hipótese é de improcedência da pretensão, nos termos do artigo 17, § 10-B, I da Lei nº 8.429/91, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21.
Isso porque, de fato, como reconheceu o autor na manifestação de ID.89753103, "o tipo ímprobo destacado na peça vestibular (artigo 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92) foi revogado pela Lei n.º 14.230/21". É de ressaltar que a nova redação do art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/2021, deixou explícito que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.".
Assim, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF, art. 5º, XL) é aplicável ao direito administrativo repressivo ou sancionador e, portanto, incide no âmbito próprio e específico do regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa.
Inicialmente vislumbra-se que o cerne da questão é se o requerido cometeu ou não ato de improbidade com dolo.
No caso dos autos, o elemento subjetivo (dolo) do ato de improbidade administrativa não restou consubstanciado.
Nesse ínterim, o agente público, no mero exercício da função ou desempenho de suas competências públicas, não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa sem comprovação de ato doloso com fim ilícito.
Temos que um dos requisitos previstos no art. 11 da LIA para configuração de atos de improbidade administrativa, é a caracterização de condutas dolosas.
A regra também define o conceito de dolo para fins de improbidade administrativa, que é a vontade livre e consciente do agente em alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade.
Por fim, o dolo para fins ilícitos deve ser devidamente comprovado, sem o qual deve ser afastada a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Portanto, não é suficiente a simples prática da conduta tipificada na lei para que ocorra a responsabilização do agente administrativo por ato ímprobo, sendo necessário que sejam demonstrados o dolo específico nesse sentido.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende "que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10." Entendimento do colendo Tribunal de Justiça do Ceará. EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS MATERIAIS QUE TIPIFICAM ATOS DE IMPROBIDADE.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, MODIFICADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se acertada a sentença de piso ao negar provimento ao pleito da exordial, por não vislumbrar a existência de provas do dolo específico do administrador público. 02.
A controvérsia suscitada pelo Ministério Público, quanto ao aspecto subjetivo dos atos perpetrados, cumpre ressaltar que, in casu, foram imputadas à requerida, ex Coordenadora da Vigilância Sanitária do Município de Carnaubal, que supostamente teria praticado condutas e incidentes de cunho eleitoral/partidário, ferindo os princípios regentes da administração pública, práticas da conduta tipificada no art.11, caput, e seu inciso II, da Lei nº 8.429/92, no exercício do ano de 2009. 03.
Acerca da conduta imputada pelo Ministério Público tipificada no caput do art.11, da Lei nº 8.429/92, sabe se que um dos requisitos previstos na LIA para a configuração de atos de improbidade administrativa, é a caracterização de condutas dolosas, ou seja, não é suficiente a simples prática da conduta tipificada na lei para que ocorra a responsabilização do agente administrativo por ato ímprobo, sendo necessário que sejam demonstrados o dolo específico nesse sentido. 04.
Nesta senda, após exame dos autos, temos que o Ministério não conseguiu comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que os atos praticados pela ex coordenadora caracterizariam atos ímprobos, devendo por isso arcar com as consequências respectivas. 05.
O STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 06.
Nesse velejar, se ressoa evidente que as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos, previstos na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo coma jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo.
Forçoso dessumir que a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade, dado o conteúdo estritamente material da norma imputativa. 07.
Assim, temos que no atinente a conduta constante no art. 11, II, da LIA, descabe tal imputação à recorrida, tendo em mira o advento de substanciais medidas implantada pela Lei Federal n.14.230/2021, as quais impuseram a revogação deste dispositivo de lei, não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela prática de retardar ou deixar de praticar atos de ofício.
Nesse compasso, considerando ainda que tais significativas alterações na Lei n. 8.429/92, trouxeram como consectário a integração da responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", ocorreu a permissão, à toda evidência, da aplicação dos princípios e das garantias ínsitos ao direito penal, entre eles a norma insculpida no art. 5º, XVIII, da CF, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica. 08.
Portanto, inexistindo provas capazes de acarretar a condenação pleiteada pelo requerente, considerando ainda que o inciso II, do art. 11, da LIA, foi revogado pela Lei nº 14.230/21, e, por fim, a retroatividade das normas de estrito conteúdo de direito material que possuam tipificação de atos de improbidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 09.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral rejeitando-o, extinguindo ação com resolução mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em virtude do art. 17-C, §3° da Lei 14.230/2021, deixo de remeter os autos ao exame necessário.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 24 de setembro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105487448
-
11/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105487448
-
11/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88676944
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88676944
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88676944
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88676944
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0010556-47.2018.8.06.0112 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: JOSE RENATO CABRAL DE MOURA Fora agendada audiência para o dia 24/07/2024 às 14:30h, de forma presencial, ocorre que por meio da portaria n° 22/2024, que trata da obra de reforma e ampliação do Fórum de Juazeiro do Norte, em seu art. 2° estabelece que as audiências passaram a ser preferencialmente de forma virtual.
Diante disso, determino que proceda á secretaria com a criação de link para audiência virtual, e intimem-se as partes, via procurador, da decisão. Ciência ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, quarta-feira, 26 de junho de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88676944
-
10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88676944
-
08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE RENATO CABRAL DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 22:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/06/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 83501125
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 83501125
-
22/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia, 800, Jardim Gonzaga - CEP 63046-550, Fone: (85) 3108-1655 E-mail: [email protected] do Norte ATO ORDINATÓRIO Processo - 0010556-47.2018.8.06.0112 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que compulsando o feito, como determinado pelo MM.
Juiz de Direito, verificando na pauta de audiência, não haver data mais próxima, designei o dia 24 de julho de 2024, às 14:30 horas e trinta minutos, a ser realizada no modo presencial, devendo a SEJUD intimar às partes pessoalmente, para prestarem depoimentos nos termos do Art. 385 do CPC, observando-se o disposto no §1° do artigo mencionado.
Intimem-se os Advogados das partes cadastrados, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência.
Juazeiro do Norte, 02/04/2024.
Antonio Barbosa de Sena Diretor de Gabinete -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 83501125
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 83501125
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83501125
-
21/05/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83501125
-
21/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/07/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80887080
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80887080
-
14/03/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80887080
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80887080
-
13/03/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80887080
-
13/03/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80887080
-
13/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 21/03/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/03/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 02:39
Decorrido prazo de ELMAR SIEBRA FURTADO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 20:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/02/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE RENATO CABRAL DE MOURA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:16
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 70469067
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 70469067
-
26/01/2024 18:21
Juntada de Certidão (outras)
-
26/01/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 70469067
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 70469067
-
25/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70469067
-
25/01/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70469067
-
25/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:18
Juntada de Petição de ciência
-
28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE EDIVANIO RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 16:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69849108
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69849107
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69825485
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69825485
-
02/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69825485
-
02/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69825485
-
02/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/09/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/09/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 21:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/08/2023 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GIRLEY ALVES ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE EDIVANIO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:54
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/10/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2023 21:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/02/2023 18:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2023 08:25
Decorrido prazo de GIRLEY ALVES ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 03:47
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:56
Mov. [63] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 12/04/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
27/09/2022 14:53
Mov. [62] - Certidão emitida
-
15/06/2022 12:00
Mov. [61] - Certidão emitida
-
12/05/2022 11:04
Mov. [60] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução e julgamento. Expedientes Necessários.
-
12/05/2022 10:39
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 14:25
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01818607-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/05/2022 14:06
-
27/04/2022 09:39
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01817415-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 09:20
-
25/04/2022 16:44
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01305210-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/04/2022 16:31
-
23/04/2022 03:20
Mov. [55] - Certidão emitida
-
23/04/2022 03:20
Mov. [54] - Certidão emitida
-
18/04/2022 22:03
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
-
13/04/2022 02:11
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 14:19
Mov. [51] - Certidão emitida
-
12/04/2022 14:18
Mov. [50] - Certidão emitida
-
29/03/2022 14:34
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
29/03/2022 13:51
Mov. [48] - Certidão emitida
-
29/03/2022 13:50
Mov. [47] - Documento
-
29/03/2022 12:56
Mov. [46] - Documento
-
23/03/2022 07:20
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 03:40
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01809299-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2022 03:26
-
25/11/2021 09:51
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 09:51
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
03/09/2021 08:33
Mov. [41] - Certidão emitida
-
03/09/2021 08:33
Mov. [40] - Documento
-
03/09/2021 08:12
Mov. [39] - Documento
-
19/08/2021 14:53
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/014757-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Eder Costa e Silva
-
17/06/2021 20:22
Mov. [37] - Documento
-
26/02/2021 16:28
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/004191-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2022 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
-
25/02/2021 18:26
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2020 21:26
Mov. [34] - Mero expediente: R. Hoje, Notifique-se o Município de Juazeiro do Norte Ceará, para, caso queira, exercitar a faculdade processual do art. 5º, § 2º da lei 7.347/85. Expedientes Necessários.
-
03/11/2020 18:11
Mov. [33] - Encerrar análise
-
03/11/2020 18:10
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
20/10/2020 16:05
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
29/07/2020 08:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
07/04/2020 05:02
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/03/2020 11:19
Mov. [28] - Certidão emitida
-
05/03/2020 11:19
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/01/2020 07:37
Mov. [26] - Mero expediente: Notifique-se o Município de Juazeiro do Norte- CE, conforme determinado as fls. 699/703. Exp. Nec.
-
19/12/2019 08:31
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/12/2019 10:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00159653-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/12/2019 09:36
-
07/12/2019 11:26
Mov. [23] - Certidão emitida
-
27/11/2019 09:58
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/11/2019 09:09
Mov. [21] - Certidão emitida
-
06/11/2019 17:50
Mov. [20] - Mero expediente: Vistas ao Ministério Público quanto à contestação apresentada, 15 dias. Expedientes necessários.
-
29/10/2019 12:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/10/2019 09:09
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00126511-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2019 08:44
-
07/10/2019 23:45
Mov. [17] - Certidão emitida
-
07/10/2019 23:45
Mov. [16] - Documento
-
07/10/2019 23:43
Mov. [15] - Documento
-
02/10/2019 16:51
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
02/10/2019 13:08
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/023785-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
-
25/09/2019 10:31
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/08/2019 09:00
Mov. [11] - Outras Decisões: Sendo assim, em um juízo sumário, prestigiando a proteção à coisa pública, recebo a presente AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE e determino a citação do réu para contestação no prazo legal.
-
06/08/2019 16:21
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/02/2019 09:53
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2019 14:32
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 15:28
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00094516-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 08/02/2019 15:00
-
15/01/2019 16:18
Mov. [6] - Documento
-
09/11/2018 08:34
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICA para os devidos fins que no dia 07 de novembro de 2018 foi expedido um Mandado de Notificação. O referido é verdade. Dou fé.
-
08/11/2018 07:25
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2018/009970-9 Situação: Cancelado em 29/09/2021 Local: Oficial de justiça -
-
31/10/2018 12:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
30/10/2018 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000055-75.2023.8.06.0057
Raimunda Elita Congo Gomes
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 15:36
Processo nº 3000055-75.2023.8.06.0057
Raimunda Elita Congo Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 13:57
Processo nº 3000250-87.2024.8.06.0166
Maria Bezerra da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vitoria Maria Albuquerque Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 16:25
Processo nº 3000741-49.2023.8.06.0160
Roselina Lourenco da Costa Lopes
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 10:23
Processo nº 3000741-49.2023.8.06.0160
Roselina Lourenco da Costa Lopes
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 14:22