TJCE - 3002186-22.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 06:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKAN em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:54
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:55
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73094833
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73094833
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06/12/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73094833
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06/12/2023 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002186-22.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o disposto no Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKAN para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
29/11/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72831042
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29/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72426418
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72426418
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72426418
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002186-22.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKANPROMOVIDO(A)(S): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, ALTERE-SE a classe processual para CUNSENT. No mais, DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada/credora: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Auxilio (Portaria FCB n. 1.318/23) -
24/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72426418
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24/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72426418
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24/11/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKAN em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/10/2023. Documento: 70139587
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70093097
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002186-22.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKANPROMOVIDO(A)(S): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se pedido de chamamento do feito à ordem, proposto pela parte promovida, sob a alegação de que não teria sido intimado acerca da decisão de Id nº 55289187, que declarou deserto o recurso inominado interposto diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos os presentes autos, verifico que, de fato, a parte promovida não foi regularmente intimada acerca da decisão supramencionada.
Entretanto, deixo de invalidar os atos posteriores uma vez que sequer alegado, e nem tampouco constatado por este Juízo, qualquer prejuízo ocasionado à parte promovida.
O prazo para recolhimento do preparo, como já registrado na decisão supramencionada, é de 48 horas após a interposição do recurso, não havendo previsão legal para a concessão de novo prazo ou até mesmo a sua dilação, motivo pelo qual nenhum prejuízo foi ocasionado à parte recorrente que, repito, não foi capaz sequer de apontá-lo.
Dito isto, indefiro o pedido de declaração de nulidade.
Diante da juntada da planilha atualizada do débito exequendo, determino que seja intimada a parte promovida para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10¢, nos termos do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/10/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70093097
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04/10/2023 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 18:43
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKAN em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002186-22.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROMOVENTE(S): ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKAN PROMOVIDO(A)(S): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição do executado id. 57235130.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:06
Decorrido prazo de ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKAN em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002186-22.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROMOVENTE(S): ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKAN PROMOVIDO(A)(S): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E S P A C H O A parte promovente requereu o cumprimento de sentença, no entanto não acostou demonstrativo do débito.
Assim, à secretaria para que reative o processo e intime o promovente para, no prazo de 05 dias, instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo do débito, nos termos do parágrafo único do art. 798 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/02/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:54
Processo Reativado
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24/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:30
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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16/02/2023 17:05
Não recebido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0012-09 (REU).
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16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKAN em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002186-22.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROBERTA ALEXANDRA ROLIM MARKAN REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito interposta por Roberta Alexandra Rolim Markan em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Alega a autora, em síntese, que contratou um plano de saúde coletivo ofertado pela requerida.
Afirma que cancelou o plano nos primeiros 12 meses do contrato, motivo pelo qual a requerida exigiu um aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, mais o pagamento de uma multa pela rescisão antecipada do plano.
Ventila que pagou o valor do “aviso prévio”, mas não pagou o da multa.
Pelos fatos narrados, requer a restituição do valor pago em dobro, mais a declaração de inexistência da multa.
A multa rescisória teve sua exigibilidade suspensa liminarmente pela decisão exarada no Id 35124599.
Em contestação a requerida argumenta pela legalidade de suas cobranças tendo em vista a prévia previsão contratual de tais descontos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, assim como também não vislumbro a verossimilhança de suas alegações, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Irregularidade na cobrança Conforme se observa dos fatos acima narrados, a presente lide versa sobre a regularidade das cobranças realizadas pela requerida a título de multa rescisória e aviso prévio.
As referidas cobranças estavam previstas no parágrafo único, do artigo 17, da Resolução Normativa ANS 195/09, que determinava: (...) Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020) Entretanto, conforme se depreende do excerto acima colacionado, a referida norma foi anulada pela Resolução Normativa ANS 455/20, nos seguintes termos: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. (Destaquei).
Após a anulação do dispositivo supra a jurisprudência passou a tratar sobre o tema nos seguintes termos: Embargos à execução – Execução de título extrajudicial fundado no inadimplemento de duas mensalidades do plano de saúde – Procedência da ação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Rescisão da apólice pela empresa estipulante sem o cumprimento do aviso prévio – Nulidade de cláusula contratual que determina a comunicação por escrito da rescisão da apólice com o mínimo de sessenta (60) dias de antecedência e mediante o pagamento dos prêmios relacionados a este período – Revogação do art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa n. 195 da ANS que vinculava a possibilidade de rescisão imotivada dos planos privados de assistência à saúde coletivos somente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias – Regulamento declarado nulo pelo julgamento da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.3.02.51.01 – Superveniência da Resolução Normativa n. 455 da ANS alterando a matéria – Inexigibilidade do débito exequendo – Ausência de higidez do título executivo – Sentença mantida – Recurso não provido. (Destaquei). (TJ-SP - AC: 10243154320208260562 SP 1024315-43.2020.8.26.0562, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 15/09/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGANTE.
MICROEMPRESA.
PLANO DE SAÚDE DESTINADO A ATENDER PEQUENO GRUPO FAMILIAR.
VULNERABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DA ANS.
ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195.
INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO COMPLEMENTAR PARA A RESCISÃO ANTERIOR AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE 12 MESES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00317736020208190001, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 17/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) Diante do exposto, concluo pela invalidade das cobranças realizadas pela requerida, motivo pelo qual confirmo a decisão liminar, no sentido de declarar a inexistência da multa suspensa em sede liminar.
Depreende-se, do documento de Id 34727857, que o cancelamento do plano foi solicitado pela autora no dia 15/5/2022, sendo irregulares, portanto, as cobranças realizadas pelos seguintes períodos: 21/05/2022 a 20/06/2022 (Id 34727860, fl. 5) e 21/06/2022 a 20/07/2022 (Id 34727860, fl. 3), devendo os valores serem restituídos à requerente.
Infere-se dos documentos acostados no Id supramencionado que a promovente pagou, indevidamente, a quantia de R$ 3.674,94 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), quantia que deverá ser ressarcia em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, tendo em vista a quebra da boa-fé objetiva pela promovida que estipulou cláusula com base em regramento anteriormente anulado.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para CONFIRMAR a decisão liminar e DECLARAR A INEXISTÊNCIA da multa suspensa liminarmente, assim como para CONDENAR a promovida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos nos seguintes moldes R$ 2.887,64 (valor em dobro), devidamente atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% o mês, ambos a partir da data do pagamento, 20/6/2022 (Id 34727860. fl. 4) e R$ 4.462,24 (valor em dobro), devidamente atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 23/5/2022 (Id 34727860, fl. 6).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 18:57
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:10
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 08:14
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 03:25
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:35
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA MODESTI em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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