TJCE - 3000694-41.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:08
Expedição de Alvará.
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23/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:00
Processo Desarquivado
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15/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:31
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000694-41.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Régia Kessia Barbosa Lima de Oliveira em desfavor da Companhia Energética do Ceará – ENEL.
Narra a autora que é consumidora e usuária do serviço de energia elétrica, n. 7823049; que é frequente a oscilação da rede elétrica onde reside, Bairro Luzardo Viana.
Por conta, em janeiro do ano corrente, comunicou à promovida a frequente oscilação da energia elétrica no bairro, tendo em vista que é fato público e notório os danos em equipamentos elétricos em razão das oscilações excessivas ou descargas de energia elétrica.
Afirma que no dia 30.01.2022, houve uma grande oscilação de energia, que ocasionou a queima da placa do seu aparelho televisor de marca SANSUNG, 48”, modelo (UN48J5200AG), no valor de R$ 2.600,00 e do aparelho de TV BOX, no valor de R$ 180,00, fato este devidamente comprovado por perícia técnica, contudo, a peça para o reparo do aparelho televisor não existe mais no mercado para reposição.
Acrescenta que no dia 31/01/2022, entrou em contato com a Requerida, protocolo n° 218316025, relatou o acontecido e pediu o ressarcimento do prejuízo; que a Requerida estipulou um prazo de 45 dias para o ressarcimento, foram colhidos os dados de sua conta bancária para depósito, porém, sem êxito.
Após o prazo descrito, inconformada com o prejuízo e falta de solução, buscou novamente a empresa, quando foi dado novo prazo de 15 dias, protocolo de n° 231.656.093, novamente sem sucesso.
Requer a gratuidade da justiça; a condenação da promovida no ressarcimento da quantia de R$ 2.780,00 (dois mil setecentos e oitenta reais) e indenização por danos morais sugeridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dá à causa o valor de R$ 5.780,00.
Infrutífera a conciliação.
A promovida contesta o feito, alegando que a autora abriu o processo administrativo de ressarcimento em 31/01/2022, mas não enviou a documentação necessária para análise, nem seguiu o procedimento administrativo de forma correta, de modo a inviabilizar a análise da suposta ocorrência alegada, não restando evidenciado o nexo de causalidade; que a autora não pode alegar negligência da Enel, vez que entrou em contato após o decurso do prazo regulamentar, de forma que vem sem qualquer comprovação válida solicitar indenização.
Defende a inexistência de ilícito, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais.
Requer a total improcedência da ação.
Não houve Réplica. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
O defeito no aparelho de TV de marca SANSUNG, 48”, de propriedade da autora é fato inconteste, conforme laudo apresentado às fls. 13 do id. 33017326 de PERDA TOTAL, o qual decorreu da oscilação de energia na unidade consumidora no dia 30.01.2022 e, até a propositura da demanda, 11.05.2022, o valor do bem não havia sido ressarcido, estando incontestavelmente caracterizada a falha na prestação de serviços da concessionária demandada.
A promovida em sua defesa alega que o procedimento administrativo não foi efetivado corretamente, a cliente não enviou a documentação necessária e ainda entrou em contato após o decurso do prazo regulamentar.
No entanto, a oscilação ocorreu no dia 30.01.2022 e, no dia seguinte a autora protocolou processo administrativo para ressarcimento do prejuízo experimentado.
No dia 04.02.2022, a promovida em resposta, solicitou orçamento dos equipamentos reclamados; No dia 02.03.2022 a autora procedeu com a abertura da OS 1080, onde consta a perda total do aparelho de TV sansung por conta do problema da rede elétrica, placa fonte danificada e defeito no display, não havendo disponibilidade dos mesmos, não foi possível realizar o conserto.
Laudo datado do dia 02.03.2022.
No dia 18.03.2022, a promovida solicita seja acrescentado ao laudo técnico orçamento do reparo e motivo que ocasionou o dano no aparelho.
No entanto, não há que se falar em apresentação do orçamento do reparo, quando no próprio laudo já consta o valor total da Ordem de Serviço como sendo R$ 2.600,00 e a impossibilidade de conserto do bem que sofreu perda total por motivo de problema na rede elétrica que abastece a unidade consumidora.
Ato contínuo, no dia 23.03.2022, a promovida requer o encaminhamento de novas informações, as quais foram atendidas anteriormente e dentro do prazo de 90 dias estipulado, destacando o fato de que não se trata de reparo do bem, mas em ressarcimento por perda total, ante a ausência de peças no mercado, caindo por terra a tese da promovida de que a autora não enviou a documentação necessária, bem que o processo administrativo não foi regularmente efetivado.
Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre o fato e o dano, impõe-se à promovida o dever de indenizar os prejuízos experimentados.
No caso, os danos materiais em relação à TV sansumg, restaram sobejamente comprovados pela autora, através do laudo técnico apresentado com a OS n. 1080, que acostou com a inicial, restando quantificado em R$ 2.600,00.
Todavia em relação ao aparelho TV BOX, nenhum documento foi apresentado.
Por fim, entendo que conforme o art. 208 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, a autora é merecedora em parte do pedido indenizatório, devendo a promovida proceder o ressarcimento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), ressaltando que é vedada a redução do valor em função da idade do equipamento, inclusive a depreciação do bem danificado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a promovida responde objetivamente por eventuais danos morais experimentados, mormente em casos de oscilação de energia que, inequivocamente, ocasionem danos materiais em eletrodomésticos do consumidor do serviço de energia elétrica.
Ademais, o dano moral restou caracterizado por força da má prestação do serviço, da desídia, do descaso e da ineficiência da ré, que durante quase 01 (um) ano, impôs transtornos, perda de tempo e privação de uso de um equipamento essencial à vida cotidiana.
Pondera-se, então, pela procedência do dano moral, que deve ser fixado tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesse tocante, admito como equânime o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a requerida Companhia Energética do Ceará – ENEL no ressarcimento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) à autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, acrescida de juros de 1% ao mês que fluem a partir do evento danoso.
Condeno-a, ainda, a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento acrescido de juros de 1% a.m contados do evento danoso.
Caso o produto danificado se encontre na residência da promovente, a demandada deverá recolhê-lo sem ônus à autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do ressarcimento acima determinado, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/12/2022 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/11/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/08/2022 20:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
11/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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