TJCE - 3000464-78.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 96369079
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 96369079
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo n°: 3000464-78.2024.8.06.0069 Autora: MARIA DA COSTA PEREIRA Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em sua conta bancária, referente a contrato de empréstimo, por nº. 369270103-4, que alega não reconhecer, pelo Banco réu.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Conforme Termo de Audiência de Conciliação (ID. 88401623) o requerido não compareceu ao ato processual, mesmo tendo sido devidamente citado no ID. 89102041, sendo que compareceu na mesma data, em audiência entre as mesmas partes, no processo 3000468-18.2024.8.06.0069.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prevê o artigo 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não é o caso, portanto, a decretação da revelia do requerido é medida que se impõe.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável.
A vista da revelia da parte requerida, e dos indícios de prova trazidos aos autos (ID. 80280217) considero em partes os fatos aclarados.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
O Banco requerido não se manifestou nos autos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme documentos acostados aos autos.
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além do mais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, subsistindo a responsabilidade do Banco ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
Em relação ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores em dobro, visto que os descontos foram realizados após 30/03/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que há retenção indevida de descontos em sua conta bancária, além do mais, esses descontos, por si só já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO PANAMERICANO S.A.: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos. 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da autora, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos/liberados ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Coreaú/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
16/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96369079
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16/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 23:35
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 31/05/2024 23:59.
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20/06/2024 09:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86320634
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000464-78.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA COSTA PEREIRA REU: BANCO PANAMERICA SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de junho de 2024, às 9:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/f6aac2 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86320634
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21/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86320634
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21/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 21:08
Conclusos para decisão
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03/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:08
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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