TJCE - 3000627-13.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 05:34
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133468259
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133468259
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27/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133468259
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27/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 17:28
Juntada de despacho
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04/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86293713
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000627-13.2023.8.06.0160 Promovente: ALZERINA LINO DE ARAUJO Promovido: MUNICIPIO DE CATUNDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por ALZERINA LINO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA, ambos qualificados na exordial.
Relata a exordial que compõe o quadro do magistério da rede pública municipal, e que o Município de Catunda-CE não vem cumprindo com suas obrigações, no sentido do devido pagamento do adicional de férias.
Narra que o §2º, art. 22, da Lei Municipal nº 17/1993, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, dispõe que os professores têm 60 dias de férias anuais, sendo esse período de gozo reduzido para 45 dias em 05 de novembro de 1998, por meio da Lei 109/1998.
Afirma que o Ente Municipal sempre realizou o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, sendo certo que o terço deveria incidir sobre a totalidade do período de férias, seja ele 60 ou 45 dias.
Requer o pagamento das parcelas vencidas de forma dobrada e das vincendas até que se implemente definitivamente o pagamento em sua remuneração.
Ao id. 80702561, o Município se manifestou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos contados do ajuizamento da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica à id. 80716978.
Intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de id. 84339455. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Do Julgamento Antecipado. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Oportuno lembrar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430.
Da Prescrição. Quanto à prescrição, observo que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 anos, contado do ato ou fato do qual se originarem, conforme interpretação literal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Entretanto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que as demandas que revelem uma discussão sobre parcelas de natureza salarial configuram relações de trato sucessivo por força do aspecto de renovação periódica no tempo, razão pela qual a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Em caso análogo ao aqui tratado, o E.
TJCE afirmou o seguinte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. […] 12.
Não obstante, observa-se dos pedidos contidos na inicial, que as promoventes requerem o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, posto que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. 13.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003937720188060089 Icapuí, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) É importante esclarecer que, diferentemente das ações que buscam a conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio não gozadas, em que o termo inicial do prazo prescricional é a aposentadoria do servidor, o caso em apreço refere-se pura e simplesmente à parcela remuneratória não recebida, em que o termo inicial da prescrição quinquenal tem regramento comum e, não, especial, de maneira que a prescrição atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Assim, constatando-se que a parte autora discute o pagamento de parcela remuneratória, razão pela qual considero que o mérito da causa é de trato sucessivo, de modo que, se a ação foi proposta em 17.07.2023, o direito pleiteado retroage até 17.07.2018, caso acolhida a pretensão autoral.
Do Mérito O cerne do mérito encontra-se na possibilidade, ou não, de a autora, professora da rede municipal de ensino, ter direito ao adicional de férias sobre o período de 45 dias.
De logo, importante transcrever a norma-regra do inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, o artigo 39, § 3º, também da Constituição Federal, estabelece que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no dispositivo acima, foi estendido aos servidores públicos, conforme se infere abaixo: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, o artigo 50 da Lei 240/2011, estabelece que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias, in verbis: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
A respeito da temática em questão, importante transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível nº. 0007154-33.2019.8.06.0108, no qual o Exmo.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES aborda sobre a LC nº. 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, in verbis: "Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional.
Nessa linha de raciocínio, oportuno citar, a título exemplificativo, a LC nº 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e a LC nº 75/93, que dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, as quais preveem em seus arts. 66 e 220, respectivamente, férias anuais de 60 (sessenta) dias para seus membros." Assim, diante da existência de norma que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, infere-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma-regra constitucional não restringe o pagamento do adicional de 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias, apenas fazendo o seguinte registro: "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Cite-se, ainda os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 60 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2.
Dessa forma, conclui-se que o § 2º, do art. 113, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 3.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 4.É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.Apelação conhecida e provida. (TJCE Apelação Cível nº. 0200316- 62.2015.8.06.0001).
Quanto ao pleito de pagamento em dobro do terço de férias não percebidos, entende- se incabível tal medida, primeiro por haver estatuto próprio de regência da categoria, no qual tal previsão inexiste; segundo porque há impossibilidade de aplicação subsidiária da CLT por ofensa ao Regime Jurídico Único.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º XVII da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 3.
A Lei Municipal nº 8.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porquanto inexiste previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, de referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Processo nº 0166249-42.2013.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 9.4.2018). PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
ART. 113, § 2.º.
DIREITO DO PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR A FÉRIAS SEMESTRAIS.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO TOTAL DAS FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A norma contida no art. 113, § 2.º, da Lei Municipal n.º 5.895/84, segundo a qual o professor da rede pública de Fortaleza, quando lotado em unidade escolar, gozará de 30 dias de férias após cada semestre letivo, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 2.
O acréscimo de um terço, a que se refere o art. 7.º, XVII, da Constituição, incide sobre todo o período de férias a que faz jus o trabalhador.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Com a adoção do regime jurídico único no âmbito do Município de Fortaleza (Lei Complementar n.º 02/90 Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), a norma contida no art. 113, caput, do Estatuto do Magistério restou derrogada no ponto em que prevê a aplicação da CLT, não havendo, portanto, que se falar em direito ao ressarcimento em dobro pelas férias vencidas e não gozadas (art. 137, da CLT). 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Processo nº 0037721-24.2012.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Barbosa Filho, 5ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 28.5.2014).
Sobre a temática, o STF já se pronunciou no MS 22455/DF, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, no sentido de que "não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais".
Destaco, o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
LEGALIDADE.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2.Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 3.O conteúdo do artigo 49 da Lei Municipal nº 174/2008 é bastante claro ao dispor que "o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação.
O parágrafo único do referido artigo apenas esclarece que as férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, o que é totalmente justificável pelo fato de que seria desarrazoado permitir que o professor usufruísse suas férias no período de aulas. 4.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 5. É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica do art. 137 da CLT, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, o que impede a aplicação das normas celetistas. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Jaguaruana; Apelação nº 0007824-71.2019.8.06.0108; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jaguaruana; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 23/11/2020).
Desse modo, não deve prosperar a alegação de pagamento de terço de férias em dobro.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Em razão da parcial procedência proporcional, já que a parte autora requereu a indenização dobrada, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC, observando-se a causa suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86293713
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21/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86293713
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21/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:35
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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07/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:35
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84339455
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84339455
-
16/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84339455
-
16/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:14
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
10/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 09/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73308617
-
05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 04:11
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65194249
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04/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64351383
-
03/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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