TJCE - 3000643-12.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000643-12.2024.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: ROSA MARIA VITOR DA COSTA RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 20409590): Aduz a parte autora que constatou que seu nome estava negativado em virtude da dívida relativa ao contrato nº *69.***.*28-31, no valor de R$ 143,10, porém, afirma que não foi notificada de maneira prévia.
Requer o cancelamento da inscrição indevida, bem como condenação em danos morais no valor de R$5.000,00. Contestação (ID. 20409754): O demandado afirma que assim que a credora inseriu os dados da negativação de que se trata no cadastro do SCPC, a Boa Vista enviou para o endereço de e-mail da parte Autora, a notificação, pela qual: informou a parte Autora da anotação que seria lançada em seu nome; e, - concedeu-lhe um prazo de 10 (dez) dias contados da data de emissão da notificação, para que regularizasse junto ao credor a pendência lançada.
Além disso, a parte Autora não nega, em momento algum, que não recebeu a notificação que lhe fora enviada, pelo contrário, ainda procedeu com a juntada da referida notificação.
Sentença (ID. 20409780): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que houve notificação prévia.
Recurso Inominado (ID. 20409784): A parte autora, ora recorrente, alega a impossibilidade de notificação via SMS e E-MAIL.
Contrarrazões (ID. 20409790): Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a ausência de notificação prévia da inclusão do nome da parte recorrente nos cadastros da empresa recorrida, o que supostamente acarretou danos morais indenizáveis. Para inscrição nos bancos de dados mantidos pelo SERASA e pelo SPC, mister que haja comprovação da prévia notificação do consumidor para que o procedimento de negativação seja legítimo.
Dispõe o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 43 (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Nº 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Ainda, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, para cumprimento da obrigação prevista no artigo 43, §2º, do CDC, basta que os órgãos de cadastros de inadimplência, comprovem o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessária a comprovação do efetivo recebimento da carta, mediante aviso de recebimento, entendimento que deu origem à Súmula Nº 404, a saber: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Embora por muito tempo se tenha exigido a notificação escrita por meio de correspondência enviada ao endereço do devedor, a 4ª Turma do STJ passou a admitir a possibilidade de que a comunicação ao consumidor ocorra por meios eletrônicos, como SMS e e-mail, desde que comprovado o envio e o conteúdo da notificação de forma clara, suficiente e inequívoca: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO .
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5 .
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Tal entendimento foi posteriormente acompanhado pela 3ª Turma da Corte, de modo que atualmente prevalece, no âmbito do STJ, a tese de que a comunicação por meios digitais atende ao disposto no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que se demonstre que o consumidor teve ciência da negativação de forma eficaz e tempestiva.
Pela importância colaciono o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO .
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art . 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1 .083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6 .
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) Compulsando os autos, verifica-se que o requerido juntou documento (Id. 20409762) comprovando o envio de notificação à parte autora via e-mail em 05/02/2024, sendo que a disponibilização para terceiros ocorreu apenas em 17/02/2024 (Id. 20409742).
Destarte, o demandado comprovou satisfatoriamente a realização de notificação prévia à parte autora através de e-mail, conforme evidenciam os registros acostados aos autos, onde constam o endereço eletrônico, o teor da mensagem enviada e a data precisa de seu envio.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
15/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:31
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152819089
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152819089
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000643-12.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA VITOR DA COSTA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 30 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152819089
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30/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 02:27
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140761155
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140761155
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140761155
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140761155
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000643-12.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ROSA MARIA VITOR DA COSTA Requerido: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROSA MARIA VITOR DA COSTA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado ao Id. 82817967 foi notificada ao consumidor.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente não questiona que realmente se encontra em situação de inadimplemento, mas apenas que não recebeu comunicação da parte requerida sobre a inscrição do seu nome no SCPC.
A promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida, conforme tese da defesa (comprovada nos autos), pois a autora foi devidamente notificada (id. 88176334).
Por fim, é necessário destacar que a responsabilidade de notificar o devedor sobre a inscrição é do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, nos termos do que consta no teor da Súmula 359 do STJ.
Destaca-se que a instituição mantenedora não possui responsabilidade sobre a existência ou não do débito." Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição trazida ao Id. 82817967.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de id. 82817967. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140761155
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21/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140761155
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21/03/2025 07:23
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/07/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88013311
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88013311
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88013311
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88013311
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88013311
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88013311
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000643-12.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA VITOR DA COSTA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de julho de 2024, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/d9c66f Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
19/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88013311
-
19/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88013311
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19/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88013311
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88013311
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88013311
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88013311
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88013311
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88013311
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000643-12.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA VITOR DA COSTA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de julho de 2024, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/d9c66f Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
12/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88013311
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12/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88013311
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12/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 82863020
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22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000643-12.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ROSA MARIA VITOR DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES - CE50211 POLO PASSIVO:BOA VISTA SERVICOS S.A. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça. Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. A demanda cuida de uma relação de consumo.
Pelos documentos acostados, infiro uma aparente verossimilhança das alegações autorais.
Reconheço a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica da empresa demanda, máxime considerando que a matéria de prova tem relação com a má prestação dos serviços contratados, fatos que devem ser esclarecidos e provados pelo fornecedor.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito COREAú, 18 de março de 2024. -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 82863020
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21/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82863020
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29/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
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17/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:55
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Fundamentação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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