TJCE - 3000691-23.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIANA LOIOLA DA SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 19234528
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 19234528
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000691-23.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDO: FRANCISCA CLAUDIANA LOIOLA DA SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 17748073) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA contra o acórdão (ID 15650863) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Município de Catunda interpôs recurso de apelação, no qual argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Além disso, afirma que a parte autora faz não jus ao pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, eis que tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas de 30 dias por ano, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (ID 13338223).
Da análise dos autos, é fato incontroverso que a servidora exerce o cargo efetivo de professora, consoante documentos acostados à inicial (ID 1337983-13337988), cumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sem impugnação do ente público.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. [...] Posteriormente, a Lei Municipal nº 240 de 2011, a qual alterou alguns dispositivos legais sobre o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda, manteve a previsão de férias anuais de 45 dias para os professores municipais, conforme o artigo 50 da Lei Municipal.
Confira-se: Art.50: O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco)dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
Por essa norma, foi mantido o direito a 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério. Resta especificado que os textos legais tratam unicamente de férias, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período, como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII do art. 7º da CF/1998.
Dessa maneira, o argumento do demandado de que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não se sustenta, visto que o texto constitucional - inciso XVII do art. 7º da CF/1988, estabelece gozo de férias anuais, sem fixar um limite à sua duração, não se configurando incompatibilidade ente ambas.
Acrescente-se que as previsões infraconstitucionais acerca das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível a restrição dos direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público. […] Desse modo, ratifico a decisão de primeiro grau, deferindo o pagamento e a implementação do terço constitucional com base no período integral de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma assentada na sentença." (GN) Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, observo que o recorrente desprezou o fundamento do acórdão, suficiente para mantê-lo nesse ponto, não o impugnando especificamente.
Esse contexto revela deficiência da fundamentação no particular, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1.
Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396775 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) GN. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, e no Tema 1241, da repercussão geral, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
29/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19234528
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29/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIANA LOIOLA DA SILVA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18133224
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18133224
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20/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000691-23.2023.8.06.0160 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: FRANCISCA CLAUDIANA LOIOLA DA SILVA SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
19/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18133224
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19/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIANA LOIOLA DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15650863
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15650863
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12/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15650863
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 18:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA CLAUDIANA LOIOLA DA SILVA SANTOS - CPF: *21.***.*87-20 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15367931
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15367931
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000691-23.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15367931
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25/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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