TJCE - 3000474-25.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24807594
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24807594
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000474-25.2024.8.06.0069 RECORRENTE: Benedita Maria RECORRIDO: Banco do Brasil S.A. JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por beneficiária de aposentadoria por idade contra sentença que julgou improcedente Ação de Reparação de Danos Morais c/c Restituição de Empréstimo Fraudulento, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
A recorrente alegou não ter contratado os empréstimos consignados nº 131684914 e 147546207, cujos descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Pediu a declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos contratos celebrados mediante procuração pública com poderes específicos outorgada por pessoa analfabeta, acompanhada de prova do repasse dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida dos empréstimos consignados mediante outorga de procuração pública por pessoa analfabeta; (ii) apurar se a instituição financeira incorreu em ilícito passível de reparação moral e material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimos por pessoa analfabeta é válida quando realizada por meio de instrumento público de procuração com poderes específicos, conforme previsão do art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado da jurisprudência.
A apresentação de procuração pública com poderes para contratar empréstimos supre a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, formalidades exigidas apenas quando o analfabeto assina diretamente o instrumento.
O banco apresentou documentos comprobatórios suficientes da regularidade das contratações, como comprovantes de repasse dos valores dos empréstimos na conta da beneficiária e termos de adesão.
Não há indícios de vício de consentimento ou de fraude, tampouco defeito na prestação do serviço bancário, sendo legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente.
A inexistência de falha no serviço e de prova de dano ensejador de reparação afasta a pretensão de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, art. 3º, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0283189-12.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 07.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200033-94.2022.8.06.0162, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 31.10.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 00013658820198060161, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 29.06.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30005338120228060166, Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, j. 24.08.2022. .ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais com Restituição de Empréstimo Fraudulento c/c Antecipação de Tutela proposta por Benedita Maria em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 19493110) que a Promovente descobriu a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário em razão dos contratos de empréstimo consignado de números 131684914 e 147546207, os quais aduz não ter contratado.
Desta feita, requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos questionados e a condenação do Banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 19493120), o Banco sustentou a regularidade das contratações, aduzindo que a Requerente, por meio de seu procurador com poderes especiais, manifestou sua vontade livre de vícios de consentimento.
Esclareceu, ademais, que o contrato de número 131684914 trata-se de uma portabilidade e que o de número 147546207, de contratação nova, ambos contraídos por meio de assinatura eletrônica (senhas pessoais), de forma que inexiste ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar danos.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 19493192), a qual julgou improcedente a ação, por ter entendido o magistrado que os documentos carreados aos autos pelo Banco são s válidos e vinculam a requerente aos descontos correlatos, especialmente porque também foi apresentado o comprovante de crédito na conta desta.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 19493194), oportunidade na qual frisou a inexistência de contrato válido, eis que o apresentado pelo Banco está eivado de irregularidades, por se tratar de pessoa analfabeta, reiterando, ato contínuo, os pedidos elencados na exordial.
Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 19493198), o Promovido reiterou a inexistência de ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Recorrente, eis que amparados em uma contratação regular, pugnando, pois, pelo improvimento do recurso manejado e pela consequente manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade dos contratos de empréstimo nº 131684914 e 147546207, os quais ocasionaram descontos no benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade da Recorrente, pessoa analfabeta (Id. 19493113, págs. 3 e 4) em favor do Banco Recorrido, consoante o histórico de consignados acostado sob o Id. 19493113, págs. 5 a 8.
Ilustre-se: Contrato número: 131684914 Origem: Averbação por Portabilidade Situação: Ativo Data de Inclusão: 19/05/2023 Início dos Descontos: 06/2023 Quantidade de Parcelas: 81 Valor da Parcela: R$ 29,99 Valor Emprestado: R$ 1.203,42 Contrato número: 147546207 Origem: Averbação Nova Situação: Ativo Data de Inclusão: 01/02/2024 Início dos Descontos: 02/2024 Quantidade de Parcelas: 84 Valor da Parcela: R$ 43,34 Valor Emprestado: R$ 1.889,22 Nesse esteio, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer se realmente houve a adesão ao empréstimo consignado pela consumidora e, em caso positivo, se a Instituição Financeira recorrida procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento de sua formalização.
Compulsando os autos, observa-se que o Banco do Brasil S.A, para amparar a sua alegativa de que houve expressa e regular celebração dos negócios jurídicos objeto da lide, apresentou, junto à Contestação: - Extrato da conta da Autora demonstrando que houve o repasse do valor de R$ 1.832,00, correspondente ao empréstimo nº 147546207, abatido o IOF (Id. 19493121). - Documentos Pessoais da Autora (Id. 19493122). - Comprovante de Empréstimo/Portabilidade, com informações do empréstimo originário, o qual consta como excluído no histórico de consignados acostado pela Recorrente (Id. 19493123 e 19493113, pág. 7) - Comprovante de Empréstimo (Id. 19493124). - Extrato de Operações (Id. 19493127 e 19493128). - Procuração Pública com poderes específicos para a prática do ato (Id. 19493135). - Termo de Recebimento de Cartão assinado pela procuradora (Id. 19493136).
Nessas circunstâncias, apresentada a procuração pública, tornam-se inexigíveis a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, aplicáveis apenas quando o consumidor analfabeto firma diretamente o instrumento contratual, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
NEGÓCIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO COM USO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM PODERES PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005338120228060166, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/08/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DEPÓSITO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta é válida quando realizada mediante instrumento público de procuração, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). 4.
O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado pela procuradora constituída por instrumento público, com poderes específicos para contratar empréstimos. [...] 6.
A ausência de demonstração de vício na contratação impede a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira em danos morais. [...] (Apelação Cível - 0283189-12.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DE AMPLOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, INCLUINDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Irresignada, a recorrente sustenta que o contrato ora discutido é inválido, pois consta tão somente a assinatura de sua procuradora da época, não havendo assinatura a rogo da apelante e de duas testemunhas, o que viola frontalmente as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Segundo informam os autos, a autora é pessoa idosa e analfabeta (fls. 15/16), circunstância que impõe, para a validade do contrato, que ela seja representada por procurador munido de instrumento público, ou, por analogia, que somente possa firmá-lo por intermédio de outra pessoa a rogo seu, na presença de duas testemunhas, que também assinam o instrumento, formalidade esta que é da essência do ato, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4.
Na hipótese vertente, verifica-se que a instituição financeira juntou contrato assinado pela procuradora da parte autora à época (fls. 280/285), que detinha de poderes específicos para o ato, conforme procuração à fl. 287. [...] 6.
Denota-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizado em nome da autora, bem como o repasse do valor contratado (fl. 278), se desincumbindo do ônus da prova, na forma do art. 373, II, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência, em face a licitude do negócio jurídico, de acordo com o parecer ministerial. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200033-94.2022.8.06.0162, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL REVOGADA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
INDÍCIOS DE INTERVENÇÃO DE PESSOA DA CONFIANÇA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGANDO PODERES EXPRESSOS À ROGADA PARA CONTRATAR EM NOME DO AUTOR.
INSTRUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00013658820198060161, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/06/2023) Destarte, sendo viável a formalização do contrato por meio de procuração pública, a Instituição Financeira agiu em conformidade com as exigências legais ao celebrar os empréstimos, não podendo ser-lhe imputado o dever de adotar requisitos não previstos expressamente em lei.
Desse modo, resta demonstrado que as contratações dos empréstimos questionados pela Requerente foram realizadas de maneira regular, tendo a parte promovida se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, conclui-se que o negócio jurídico questionado foi celebrado com o conhecimento e consentimento do Recorrente, não havendo elementos que indiquem vício de vontade ou de fraude.
Cumpre destacar, ademais, que o procedimento cartorário relativo à lavratura de procurações e contratos prevê, como medida de proteção, que o conteúdo do documento seja lido em voz alta, na presença do outorgante analfabeto e das testemunhas, de modo a assegurar que este tenha plena ciência dos termos acordados.
Por conseguinte, inexistente falha na prestação dos serviços do Recorrido, que agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos relativos às prestações dos empréstimos no benefício previdenciário da Recorrente, consoante os termos contratados, a manutenção da sentença, em todos os seus termos, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807594
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07/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de BENEDITA MARIA - CPF: *05.***.*67-68 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20432073
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20432073
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20/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20432073
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20/05/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/04/2025 22:29
Recebidos os autos
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12/04/2025 22:29
Conclusos para despacho
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12/04/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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