TJCE - 3000567-85.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913747
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913747
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913747
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913747
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24/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913747
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24/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913747
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21/03/2025 15:05
Não conhecido o recurso de ERINETE VITOR DA COSTA - CPF: *49.***.*73-26 (RECORRENTE)
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18362004
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18362004
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27/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18362004
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26/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18050846
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17/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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16/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:28
Desentranhado o documento
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17826940
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07/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17826940
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07/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por Erinete Vitor da Costa em face de SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL, ambas já qualificadas nos presentes autos.
Fundamentação. Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 59,89 (cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via e-mail, em 01 de fevereiro de 2024 (Id 95678365, f. 1), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
A promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 14 de fevereiro de 2024, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo.
Após a comunicação feita pela promovida em 01 de fevereiro de 2024, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação.
Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Nessa toada, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, conclui-se que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 24 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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