TJCE - 3000567-85.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913747
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913747
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913747
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913747
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000567-85.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERINETE VITOR DA COSTA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000567-85.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ERINETE VITOR DA COSTA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO DA PROMOVENTE APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
DESPACHO OPORTUNIZANDO-A COMPROVAR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A ATESTAR A CARÊNCIA ECONÔMICA.
NEGADO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Erinete Vitor da Costa objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a demandada logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório ao colacionar aos autos o comprovante de envio da comunicação prévia à efetiva inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito. (ID. 17826127).
Irresignada, a autora manejou o presente recurso inominado com o fito de ver reformada a sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos exordiais, aduzindo a ilicitude da notificação enviada, pois se deu apenas por meio eletrônico (e-mail) e não através de comunicação formal exigida por lei. (ID. 17826132).
Contrarrazões recursais da parte recorrida ao ID. 17826135.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (ID. 17826940), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo seu estado de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 07/02/2025.
Em cumprimento ao despacho, a parte recorrente manifestou-se ao ID. 18027228, em 16/02/2025, porém não acostou nenhuma documentação a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Em sede de despacho (id. 18050846) lançado em 17/02/2025, foi indeferido/revogado o benefício da gratuidade da justiça e determinado que "a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais, tanto da peça inicial quanto da recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal". Certificado o decurso do prazo para pagamento das custas processuais em 19/02/2025 (id. 18164509). É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não há como constatar o seu estado de pobreza, pois não trouxe aos fólios nenhuma prova apta a evidenciar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.
Ressalte-se que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa).
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Ademais, após detida análise dos autos, este relator indeferiu o pedido e revogou o benefício da justiça gratuita, concedendo prazo para pagamento das custas processuais, mas a recorrente não efetuou o recolhimento do preparo.
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimada a autora para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado n. 168 do FONAJE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913747
-
24/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913747
-
21/03/2025 15:05
Não conhecido o recurso de ERINETE VITOR DA COSTA - CPF: *49.***.*73-26 (RECORRENTE)
-
21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18362004
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18362004
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000567-85.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ERINETE VITOR DA COSTA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18362004
-
26/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18050846
-
17/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:28
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17826940
-
07/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17826940
-
07/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por Erinete Vitor da Costa em face de SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL, ambas já qualificadas nos presentes autos.
Fundamentação. Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 59,89 (cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via e-mail, em 01 de fevereiro de 2024 (Id 95678365, f. 1), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
A promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 14 de fevereiro de 2024, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo.
Após a comunicação feita pela promovida em 01 de fevereiro de 2024, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação.
Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Nessa toada, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, conclui-se que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 24 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224726-43.2022.8.06.0001
Katiana de Morais Rosa
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:48
Processo nº 3000468-18.2024.8.06.0069
Maria da Costa Pereira
Banco Panamericano SA
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:06
Processo nº 3000474-25.2024.8.06.0069
Benedita Maria
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2024 21:29
Processo nº 3000474-25.2024.8.06.0069
Benedita Maria
Banco do Brasil SA
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 22:29
Processo nº 0009804-32.2015.8.06.0128
Francisco Alves Marcelino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2015 00:00