TJCE - 3000567-85.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:34
Juntada de despacho
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07/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:02
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:02
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:02
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112014026
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112014026
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112014026
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28/10/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112014026
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112014026
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112014026
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por Erinete Vitor da Costa em face de SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL, ambas já qualificadas nos presentes autos.
Fundamentação. Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 59,89 (cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via e-mail, em 01 de fevereiro de 2024 (Id 95678365, f. 1), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
A promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 14 de fevereiro de 2024, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo.
Após a comunicação feita pela promovida em 01 de fevereiro de 2024, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação.
Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Nessa toada, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, conclui-se que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 24 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/10/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112014026
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24/10/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112014026
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24/10/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112014026
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24/10/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/08/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89692755
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89692755
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000567-85.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERINETE VITOR DA COSTA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de agosto de 2024, às 11:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/12c7b6 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89692755
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22/07/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 80981618
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22/05/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça. Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. A demanda cuida de uma relação de consumo.
Pelos documentos acostados, infiro uma aparente verossimilhança das alegações autorais.
Reconheço a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica da empresa demanda, máxime considerando que a matéria de prova tem relação com a má prestação dos serviços contratados, fatos que devem ser esclarecidos e provados pelo fornecedor. Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 80981618
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21/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80981618
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29/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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09/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:26
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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