TJCE - 3000952-16.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163762774
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163762774
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000952-16.2024.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI REU: RAPHAEL SAUNDERS DE SOUZA CARVALHO e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/08/2025 14:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 163732701.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/07/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163762774
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04/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142868511
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31/03/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142868511
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000952-16.2024.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI REU: RAPHAEL SAUNDERS DE SOUZA CARVALHO e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/05/2025 14:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 142827831.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868511
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28/03/2025 14:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134281977
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134281977
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000952-16.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI EXECUTADO: RAPHAEL SAUNDERS DE SOUZA CARVALHO e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI em face de RAPHAEL SAUNDERS DE SOUZA CARVALHO e ANA MARIA SAUNDERS DE SOUZA GOES.
O exequente peticionou nos autos (ID 133412370) requerendo a conversão da execução em ação de cobrança.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Analisando os autos, observa-se que a parte autora requereu a conversão da presente ação em ação de cobrança e, não há óbice a tal requerimento, mesmo que se tenha um título executivo extrajudicial, tendo em vista que não causará prejuízo a parte requerida.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - POSSIBILIDADE.
Insurgência contra a respeitável decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Decisão reconsiderada para se conhecer do agravo de instrumento, pois interposto contra decisão proferida em processo de execução, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança.
Não há óbice legal ao pedido de conversão, seja porque o artigo 785 do CPC faculta à parte optar pelo processo de conhecimento, ainda que exista título executivo extrajudicial, seja porque a parte executada ainda não foi citada, incidindo "in casu" o disposto no artigo 329, I, do CPC.
A conversão do processo de execução em processo de conhecimento será mais benéfica à ré (agravada), pois lhe permitirá exercer seu direito de defesa de forma mais ampla, sem as limitações do processo executivo.
Recurso de agravo interno provido, para se conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de conversão da ação de execução em ação de cobrança. (TJSP; Agravo Interno Cível 2207085-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) (Grifou-se). Retifique-se a autuação para alterar a classe judicial de execução de título extrajudicial para procedimento do juizado especial.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, designe-se audiência de conciliação a ser realizada na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
31/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134281977
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31/01/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132364381
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132364381
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15/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132364381
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15/01/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105873632
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105873632
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30/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105873632
-
30/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96145227
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96145227
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000952-16.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI EXECUTADO: RAPHAEL SAUNDERS DE SOUZA CARVALHO e outros DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que o termo de acordo juntado aos autos foi realizado somente com a parte ré, Ana Maria, conforme ID. 86070529.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96145227
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13/08/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:38
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86310663
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000952-16.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE SINAI EXECUTADO: RAPHAEL SAUNDERS DE SOUZA CARVALHO e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 86120948, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração desatualizada. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração atualizada, datada no mês do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86310663
-
20/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86310663
-
16/05/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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