TJCE - 0144070-12.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15607846
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15607846
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0144070-12.2016.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15607846
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05/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14273295
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14273295
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29/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273295
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29/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:46
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13529013
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13529013
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22/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0144070-12.2016.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
19/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13529013
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19/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE em 29/05/2024 23:59.
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21/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339482
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0144070-12.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA APELADO: KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0144070-12.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO INEXISTENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA EM QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO.
INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO EM ACÓRDÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA N. 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão no acórdão de ID nº7769857, proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sob a relatoria da Desa Maria Vilauba Fausto Lopes, opostos pelo Estado do Ceará em desfavor de Karlla Andrea de Araujo Andrade. Nos presentes embargos, o requerente alega que houve, em síntese, omissão no julgado, requerendo a redução da verba indenizatória, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.254.141/PR, em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Verificados os requisitos de admissibilidade deste recurso, estabelecidos pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Os Embargos Aclaratórios têm cabimento diante da decisão judicial que apresenta vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o que dispõe o art. 1.022 da Lei Processual Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] O presente recurso tem por finalidade esclarecer os vícios supracitados, para que a decisão judicial seja melhor compreendida.
Não são cabíveis para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional.
Neste sentido, a doutrina processualista o define: Os embargos de declaração são recurso (994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil/ Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. -Esquematizado - 11.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.1430).
Destaco ainda, que para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto à questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único (Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6 Mb ; PDF 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.
Pag. 2.257). Existindo alegação da parte embargante quanto a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. In casu, a parte recorrente alegou que o Acórdão embargado contém omissão, requerendo a redução da verba indenizatória, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.254.141/PR, em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance.
Ao analisar a decisão vergastada, não verifico os vícios apontados pela parte recorrente.
Em verdade, as questões foram enfrentadas e resolvidas, conforme pode se observar do trecho dos julgado atacado, que demonstra o enfrentamento e resolução da questão indicada como contendo omissão.
Vejamos.
No acórdão que decidiu o Apelo, contido no Id 6984993, a Desa Maria Vilauba Fausto Lopes, assim se manifestou quanto à indenização: [...] No tocante a fixação do quantum indenizatório, matéria de relevante cuidado, exponho excerto deste tribunal, de decisão mantenedora de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por erro de diagnóstico médico, valor inclusive mais vultuoso que o requerido pela requerente, ora apelada.
Sendo assim, entendo que tal valor mostra-se razoável e proporcional, não se mostrando de modo algum excessivo, ante a gravidade do dano experimentado pela autora, além de se mostrar em patamar próximo aos que são usualmente fixados por este E.
TJCE. [...] Melhor dizendo, o acórdão de Id 6984993, manteve o quantum indenizatório arbitrado em sentença, na quantia de 60 salários-mínimos, apesar de em casos análogos esta Corte de Justiça ter deferido valores indenizatórios mais vultuosos.
Ademais, em resposta ao primeiro embargos de declaração interposto pelo Estado do Ceará, esta 3ª Câmara de Direito Público, apenas esclareceu que a responsabilidade do Estado decorreu da demora no diagnóstico preciso, aplicando a teoria da perda de uma chance, conforme se verifica do Id. 7769857: [...] Destarte, na hipótese, observa-se claramente a presença da conduta omissiva ilícita estatal, consubstanciada na demora do diagnóstico correto da paciente, a qual, no período de 07 (sete) dias, a contar da primeira admissão, foi atendida diversas vezes, tendo sido diagnosticada corretamente apenas após seu óbito.
Em que pese não exista comprovação extreme de dúvidas de que a demora no diagnóstico correto da filha da embargada tenha acarretado sua morte, o fato é que, quanto mais precoce o diagnóstico e o tratamento correto, maiores seriam as chances de cura da paciente.
Trata-se da aplicação da chamada teoria da perda de uma chance. [...] Isto posto, verifica-se que o acórdão arbitrou corretamente quando aos pontos arguidos no recurso, ou seja, observa-se que o entendimento proferido no acórdão foi o de manutenção da indenização arbitrada pelo juízo a quo, posto que razoável e proporcional, inclusive, sendo de valor inferior ao deferido em outros julgados em caso análogos.
Portanto, não há o que se falar em redução de verba indenizatória, em razão da teoria da perda de uma chance, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.254.141/PR, vez que o quantum já se encontra inferior ao estabelecido por este colegiado.
Assim, vê-se que o Embargante pretende com a oposição destes Embargos à rediscussão da matéria já decidida nos autos.
Porém, os Aclaratórios não se prestam a esta finalidade, o que se pode observar pelas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e pela própria natureza deste recurso. Nesse seguimento, colaciono julgado desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA E ENFÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que o entendimento lançado por este colegiado é no sentido de desacolher a pretensão recursal deduzida pelos autores nas razões da apelação, deixando claramente expresso o entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, que tinha por objetivo compelir o Banco do Brasil S/A a repor os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989. 2 - Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 3 - Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (Processo: 0000294-42.2016.8.06.0198/50000 - Embargos de Declaração Cível. 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Des. relator: Raimundo Nonato Silva Santos.
Data: 13.04.2021.) Ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possui entendimento sumulado sobre este tema, sob o nº 18, que assim dispõe: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto a tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339482
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339482
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170460
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170460
-
30/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170460
-
30/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11361426
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11361426
-
15/03/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11361426
-
14/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 8161256
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8161256
-
22/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8161256
-
17/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/10/2023 17:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido em parte
-
16/10/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/09/2023. Documento: 8003468
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 8003468
-
27/09/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 7583543
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 7583543
-
09/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 20:46
Decorrido prazo de KARLLA ANDREA DE ARAUJO ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 7118913
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2023 16:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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12/06/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:49
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:49
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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