TJCE - 3000030-98.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:36
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518241
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518241
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000030-98.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERA GONCALVES ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000030-98.2024.8.06.0163 RECORRENTE: CÍCERA GONCALVES ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1 ªVARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ACOLHIDA.
RESTITUIÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por CÍCERA GONÇALVES ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Na Petição Inicial (ID 14131809), a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando que não contratou um dos empréstimos consignados, destacados no documento de ID 14131811.
Requer, portanto, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Contestação (ID 14131821), o réu defende a regularidade dos descontos e a validade do empréstimo questionado, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora.
Contudo, não apresentou prova documental do contrato impugnado.
Na Sentença (ID 14131838), o juízo de primeiro grau, após a análise das preliminares, julgou improcedentes os pedidos da autora, concluindo que esta não comprovou os descontos questionados, e que os valores debitados referiam-se a contrato regularmente celebrado.
Diante disso, reconheceu a ausência de danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em Recurso Inominado (ID 14131842), a autora, ora recorrente, alega que o banco recorrido não apresentou o contrato referente ao empréstimo contestado e que há descontos mensais de R$ 23,00 em seu benefício previdenciário, totalizando 47 parcelas debitadas sem autorização.
Pleiteia, assim, a nulidade do empréstimo, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu por danos morais.
Nas Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 14131846), o Banco Bradesco reitera os argumentos de regularidade da contratação e ausência de ato ilícito, requerendo a manutenção da sentença.
Os autos foram remetidos à Turma Recursal e encontram-se conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade judiciária), da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Trata-se de uma relação de consumo, na qual a recorrente alega a existência de falha na prestação de serviços pelo Banco Bradesco S/A, especialmente no que concerne à realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação.
Assim, é aplicável ao presente caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus da prova quanto à legalidade da operação contestada, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão recursal gira em torno da comprovação pela recorrida dos danos materiais suportados, na medida em que o juízo de origem entendeu pela ausência de provas dos descontos das parcelas do contrato questionado.
Registra-se, de logo, que o extrato de empréstimos consignados é prova suficiente dos descontos realizados em benefício previdenciário, em especial por indicar a data de formalização do contrato e o início dos descontos, bem como a informação de que o contrato continua "ativo" no sistema da autarquia previdenciária.
Ademais, a realização ou não de tais descontos sequer foi questionada pela parte contrária, tornando-se matéria incontroversa nos autos.
Dito isso, passo diretamente à análise dos pedidos formulados pela recorrente.
A recorrente sustenta que jamais contratou o empréstimo questionado e, portanto, que não há fundamento para os descontos realizados em sua aposentadoria.
Diante disso, cabia ao recorrido demonstrar a existência do contrato válido, comprovando a regularidade da contratação.
Todavia, em observa-se que o banco não trouxe aos autos contrato assinado pela autora nem qualquer outra prova documental que comprovasse de forma irrefutável a validade da relação jurídica estabelecida.
A mera alegação de que os valores foram depositados na conta da recorrente, sem a devida comprovação contratual, não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu.
Esse é o entendimento da jurisprudência pacífica das Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE R$ 126,03 POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00514362020218060163, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal) (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONCERNENTE À TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000283-77.2022.8.06.0124, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) (Grifo nosso).
Desse modo, inexistindo comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (art. 14, CDC) e, consequentemente, o dever de indenizar.
No que diz respeito ao pedido de ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada, cumpre observar a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, segundo a qual "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Em que pese o novo entendimento, a Corte Superior promoveu a modulação dos seus efeitos, estabelecendo que somente deve ser aplicado em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021.
Sobre o tema, vejamos como tem se manifestado o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
Nesse seguimento, cabe o reembolso das parcelas descontadas, nas formas simples, quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, e dobrada, quanto aos posteriores a 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros moratórios a contar do desconto de cada parcela.
Quanto aos danos morais, entendo também que estão presentes os requisitos necessários à sua configuração, haja vista o evidente abalo sofrido pela autora, que teve sua subsistência comprometida pelos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
A prática ilícita do réu é suficiente para caracterizar dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada, pois o desconto de valores indevidos de aposentadoria ou pensão gera angústia e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Assim, o dano moral ocorre presumido e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
O valor indenizatório pelos danos morais deve servir tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como, também, para amenizar a dor e os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na fixação do quantum precisa o julgador observar as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira dos litigantes.
Dessa maneira, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, entendo justo e adequado ao caso fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a exposição fática, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a SENTENÇA para: 1) Declarar nulidade/inexistência da relação contratual concernente o empréstimo reclamado; 2) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da parte autora, montante a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), por tratar-se de relação extracontratual; 3) Condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 do STJ, também por tratar-se de relação extracontratual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ser a parte recorrente vencedora, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518241
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31/10/2024 19:24
Conhecido o recurso de CICERA GONCALVES ALVES - CPF: *27.***.*60-82 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14303842
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14303842
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000030-98.2024.8.06.0163 Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
10/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14303842
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10/09/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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